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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0005429-76.2018.8.27.2721/TO AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: ELIANA SOARES (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: EDNA MARIA SOARES (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: EDMAR SOARES DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: EDSON SOARES DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: WELITON SOARES DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: PEDRO SOARES DE SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR: EMERSON SOARES DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tendo como partes aquelas acima identificadas. Eis o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei. Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação. DISPOSITIVO Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial juntado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em consequência RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Expeça-se o necessário, nos termos do acordo. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC. Honorários nos termos do acordo. Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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