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0005429-67.2015.8.16.0044

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300449/PR (2026/0259519-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCIMAR DA SILVA FERREIRA PIRES AGRAVANTE:MARCIO PIRES ADVOGADOS:DANILO LEMOS FREIRE - PR040738 LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ - PR064936 AGRAVADO:CARLOS ADELINO SCARPELINI AGRAVADO:HENRYETTE MAYARA DO PRADO RIBEIRO ADVOGADO:HENRYETTE MAYARA DO PRADO RIBEIRO - PR067381 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por LUCIMAR DA SILVA FERREIRA PIRES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de LUCIMAR DA SILVA FERREIRA PIRES e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 19.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitou-se a alegar que a publicação da decisão ocorreu no dia 27.04.2026. Todavia, não trouxe documento do Tribunal a quo que comprovasse sua alegação. No caso, consta nos autos apenas a certidão de fl. 3239, com data de disponibilização no dia 23.04.2026 e publicação no próximo dia útil, ou seja, 24.04.2026. Conforme jurisprudência desta Corte cabia à parte fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Outrossim, em nada interfere a comprovação de suspensão de expediente na Comarca do interior, porquanto o recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça, que se localiza na capital do Estado. Portanto, só as suspensões e os feriados previstos para o Tribunal a quo poderiam interferir no prazo recursal, ou seja, os prazos dos recursos interpostos na instância de origem, endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de feriado nas comarcas do interior. (AgInt nos EDcl no REsp 1196747/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 8.9.2017.) Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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