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Processo 0005429-47.2019.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0005429-47.2019.8.17.2001 INVENTARIANTE: MACKSON GONCALVES DE AMORIM DE CUJUS: MANOEL GONCALVES DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251191892, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Manoel Gonçalves de Moura, falecido em 19/01/2019, na qual foi determinada a apuração dos haveres relativos à empresa Mercadinho Mackson Ltda (CNPJ 00.180.383/0001-27), tendo sido nomeado perito contábil Wesley Serbim Umbelino (CRC-PE 020740-O; CNPC nº 7940), conforme decisão de id. 239113342, de 06/05/2026, que fixou os honorários periciais provisórios em R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), correspondentes, à época, a 4 (quatro) salários-mínimos. O perito nomeado apresentou petição de aceite do múnus pericial, na qual aceita o encargo, declarando inexistir impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC/2015, requer a revisão do valor dos honorários periciais fixados, para R$ 6.484,00, sob o fundamento de que o salário-mínimo nacional foi majorado para R$ 1.621,00 desde a fixação original, de modo que, mantido o critério de 4 (quatro) salários-mínimos, o valor atual corresponderia à quantia pleiteada, e, requer a intimação da parte requerente para apresentação de extenso rol de documentos societários, contábeis, fiscais, patrimoniais, bancários e trabalhistas, necessários à realização da perícia de apuração de haveres. Por sua vez, a parte inventariante, por meio de advogado constituído, peticionou requerendo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos documentos solicitados pelo perito, alegando dificuldades na reunião e organização da documentação exigida, e juntando, desde logo, o contrato social da empresa e sua respectiva alteração, únicos documentos até então levantados. Verifica-se, ainda, dos autos que os honorários periciais fixados já foram objeto de depósito judicial pela parte responsável, mediante guias de depósito processadas junto ao Banco do Brasil S.A. (Setor Público), vinculadas ao processo em epígrafe, constando dos autos comprovante de quitação de parcela do referido depósito. É o relatório. Decido. O pedido de majoração dos honorários periciais não comporta acolhimento. O valor fixado por este Juízo (R$ 5.280,00) já foi objeto de depósito judicial pela parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, encontrando-se os respectivos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovante de pagamento acostado ao feito. Diversamente do alegado pelo perito, os valores depositados em conta judicial não permanecem estanques nem sujeitos à corrosão inflacionária no curso do tempo, porquanto as contas judiciais são objeto de correção monetária e, quando o caso, de remuneração/juros, pelos índices legal e normativamente aplicáveis aos depósitos judiciais. Assim, o montante a ser levantado pelo perito ao término dos trabalhos corresponderá ao valor originalmente fixado, devidamente atualizado até a data do efetivo levantamento, e não ao valor nominal histórico de R$ 5.280,00. Nesse contexto, a pretendida majoração — calcada na comparação entre o critério de referência adotado na fixação original (salário-mínimo vigente à época) e o salário-mínimo atualmente em vigor — não se sustenta, uma vez que a correção monetária já incidente sobre o valor depositado judicialmente cumpre exatamente a finalidade invocada pelo perito, qual seja, preservar o poder aquisitivo do valor originalmente fixado, sem necessidade de nova fixação ou de vinculação a índice diverso. Não há, portanto, defasagem a corrigir além daquela que decorrerá da normal atualização monetária do depósito judicial já efetivado, motivo pelo qual o pedido de revisão dos honorários periciais deve ser indeferido, mantendo-se o valor fixado na decisão de id. 239113342 (R$ 5.280,00), a ser levantado pelo perito, ao final dos trabalhos, com os acréscimos de correção monetária (e, se for o caso, juros) incidentes sobre o depósito judicial. Quanto ao pedido formulado pela parte inventariante, verifica-se que a justificativa apresentada — dificuldade em reunir e organizar a extensa documentação societária, contábil, fiscal, patrimonial, bancária e trabalhista solicitada pelo perito, relativa a empresa em atividade há quase 30 (trinta) anos — é razoável e consentânea com a complexidade e o volume da documentação exigida. Ademais, a parte requerente já demonstrou boa-fé e diligência processual, tendo juntado, desde logo, parte da documentação disponível (contrato social e sua alteração), o que evidencia efetivo empenho em atender à requisição pericial. Nesses termos, e em prestígio à cooperação processual (art. 6º do CPC/2015) e à necessidade de correta instrução da prova pericial para a apuração dos haveres, impõe-se o deferimento do pedido de dilação de prazo. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de revisão/majoração dos honorários periciais formulado pelo perito nomeado Wesley Serbim Umbelino, mantendo-se o valor fixado na decisão de id. 239113342 (R$ 5.280,00), que será levantado ao final dos trabalhos periciais com os acréscimos de correção monetária (e, se for o caso, juros) incidentes sobre o depósito judicial já efetivado nos autos; b) DEFERIR o pedido de dilação de prazo formulado pela parte inventariante, concedendo-se prazo adicional de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação dos documentos requisitados pelo perito judicial; c) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o perito para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais, informando ao Juízo sobre o recebimento (ou não) da documentação e o prazo estimado para entrega do laudo pericial, observado o disposto no art. 477 do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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