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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005428-70.2026.8.26.0577 (processo principal 1001236-77.2026.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - B.V.S.T. - G.H.R.T. - Trata-se de ação de cumprimento de sentença. A parte executada, intimada para efetuar o pagamento da importância devida, provar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl 321. Parecer ministerial à fl. 323, pela decretação da prisão. Relatei. Decido. Considerando a inércia da parte alimentante, que deixou de apresentar justificativa para o não cumprimento da obrigação alimentar tampouco efetuou o pagamento, subsiste o débito apontado pela parte alimentada à fl. 330. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil da parte executada por 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos, devendo a pena ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva. Decorrido o prazo de prisão coloquem incontinenti em liberdade a parte executada, independentemente da expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso(a). - ADV: CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), CAMILA ALEXANDRA VIEIRA STEFANON (OAB 511452/SP)
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