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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005427-33.2026.8.26.0562 (processo principal 1002966-47.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.T.C. - C.F.G.F. - DECIDO. Passo a análise da condição econômica da exequente à luz de circunstâncias supervenientes, verificadas no curso desta fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o v. acórdão revogou a gratuidade de justiça com fundamento em premissa expressamente considerada pela Corte de que a exequente, diante da iminente percepção dos valores decorrentes da partilha, deixaria de ostentar, em breve, a condição de insuficiência econômica (fl. 36). A ratio decidendi, portanto, estava diretamente relacionada à expectativa de que o patrimônio reconhecido judicialmente ingressaria, em curto espaço de tempo, na esfera de disponibilidade da beneficiária. Essa circunstância, contudo, não se concretizou. Os valores correspondentes à meação da exequente não foram adimplidos, permanecendo inadimplida a obrigação reconhecida no título executivo, tanto que se fez necessária a instauração do presente cumprimento de sentença para sua satisfação. Tem-se, assim, alteração objetiva do quadro fático que serviu de premissa à revogação do benefício. Se, naquele momento, a revogação do benefício assentou-se na perspectiva de que a exequente receberia, em breve, os valores decorrentes da partilha e, com isso, passaria a dispor de patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais, os elementos ora apresentados evidenciam que essa premissa não se concretizou. Os valores permanecem inadimplidos e, portanto, não integram, até o presente momento, a esfera de disponibilidade patrimonial da exequente. É à luz dessa realidade superveniente, que deve ser aferida sua atual capacidade de suportar as despesas processuais. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não constitui situação jurídica imutável, vinculada indefinidamente ao estado econômico verificado em momento pretérito. Ao contrário, sua concessão decorre da insuficiência de recursos para o custeio do processo e pode ser reavaliada diante de alteração das circunstâncias, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A documentação atualmente acostada aos autos corrobora, de modo suficiente, a alegada insuficiência de recursos. A exequente demonstrou perceber benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.880,82 (fls. 73/74). Demonstrou, ainda, a baixa formal de sua empresa individual em agosto de 2024, circunstância que afasta, no momento presente, a existência da atividade empresarial que poderia, em tese, constituir fonte adicional de renda (fls. 268/269). Do mesmo modo, a declaração de imposto de renda apresentada não revela patrimônio significativo (fls. 60/68): nela não constam imóveis, veículos ou aplicações financeiras relevantes, havendo indicação de bens e direitos zerados. As informações bancárias, por sua vez, embora revelem a existência de múltiplos vínculos cadastrais, não evidenciam disponibilidade financeira compatível com a capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, apresentando as contas movimentação inexistente ou saldos de pequena expressão. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam disponibilidade patrimonial ou financeira apta a afastar a alegada insuficiência de recursos. A titularidade do crédito objeto deste cumprimento de sentença, embora represente patrimônio de expressão econômica, não se confunde, enquanto não satisfeito, com disponibilidade financeira efetiva, sobretudo porque o respectivo recebimento depende justamente da atuação jurisdicional executiva ora em curso. É precisamente o que se verifica na hipótese. Embora a exequente seja titular do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, referido crédito permanece insatisfeito e, portanto, não se traduz, no momento, em disponibilidade financeira efetiva. Sua existência, considerada isoladamente, não permite concluir que a credora disponha de recursos suficientes para antecipar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A propósito, em situações análogas, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de sobrepartilha, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a verificar se a Agravante comprovou insuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. 4. Os documentos fiscais utilizados pelo Juízo de origem retratam situação financeira pretérita e não demonstram, por si sós, a atual capacidade econômica da Agravante. 5. A documentação complementar apresentada evidencia ausência de renda formal atual e reduzida disponibilidade financeira. 6. Os extratos bancários revelam movimentação compatível com despesas ordinárias de subsistência, sem indicação de patrimônio líquido disponível ou investimentos relevantes. 7. A titularidade de imóvel residencial não afasta a benesse, por constituir o próprio objeto da ação de sobrepartilha e patrimônio sem liquidez imediata. 8. Inexistem elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A comprovação de alteração superveniente da situação financeira, com ausência de renda formal, reduzida movimentação bancária e inexistência de ativos líquidos relevantes, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, não sendo suficiente, para afastar a benesse, a existência de patrimônio sem liquidez imediata e objeto da própria controvérsia judicial." Legislação relevante citada: Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130536-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026; grifei); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Jean Andrade Augusto SantAngelo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por José de Paula e Mariuza de Souza de Paula. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. III.Razões de Decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica não foi afastada, considerando a ausência de vínculo formal de trabalho, a falta de movimentação bancária expressiva, a inexistência de patrimônio imobiliário registrado e as restrições sobre veículos. 4. A análise conjunta dos documentos apresentados não evidenciou capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A presunção de insuficiência econômica pode ser afastada apenas por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica. 2. A titularidade formal de bens, sem prova de disponibilidade econômica, não impede a concessão da gratuidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 100, 219, 224, 1.003, § 5.º, 1.015, V, 1.017, I e II. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.178 dos recursos repetitivos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164536-86.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026; grifei); Direito sucessório. Apelação. Arrolamento. Gratuidade. Indeferimento do benefício a espólio. Monte-mor de reduzida expressão econômica e baixa liquidez. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em arrolamento, adjudicou bens deixados por falecida a herdeiro único, mas indeferiu pedido de concessão de justiça gratuita ao espólio, sob o fundamento de que os bens integrantes do monte hereditário seriam suficientes para suportar as despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a capacidade econômica do espólio autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) se a reduzida liquidez dos bens integrantes do monte-mor justifica a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A aferição do direito à gratuidade em inventários e arrolamentos deve recair sobre a situação patrimonial do espólio, sujeito processual titular do benefício. 4. O monte-mor é constituído predominantemente por direito decorrente de permissão de uso onerosa de imóvel vinculado à COHAB, sem matrícula imobiliária e sem lançamento de IPTU, circunstâncias que evidenciam reduzida liquidez patrimonial. 5. Os únicos valores imediatamente disponíveis ao espólio correspondem a quantias decorrentes de crédito previdenciário e depositados em conta poupança, totalizando valores modestos. A existência de patrimônio sem pronta conversão em numerário não afasta, por si só, a concessão da gratuidade prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A análise da hipossuficiência em inventários e arrolamentos deve considerar a capacidade econômica do espólio. 2. A existência de patrimônio de reduzida liquidez e sem disponibilidade financeira imediata autoriza a concessão da gratuidade da justiça, ainda que o monte-mor possua valor econômico nominal superior às despesas processuais." Legislação citada: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, 653 e 659.(TJSP; Apelação Cível 1025356-06.2025.8.26.0001; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 17/08/2026; grifei). Desse modo, diante da modificação superveniente do quadro fático e dos elementos atualmente constantes dos autos, reputo suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos da exequente para os fins previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, prossiga-se com o cumprimento do título. Antes, contudo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, elaborada em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, com a indicação do valor efetivamente devido, inclusive quanto aos critérios de atualização e aos eventuais encargos incidentes. A providência é necessária, uma vez que a exequente não apresentou, até o momento, memória de cálculo apta a demonstrar o montante que pretende ver satisfeito, documento indispensável à adequada delimitação do débito e à regular intimação do executado para pagamento. Após, tornem os autos conclusos para intimação do executado. Intime-se. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), JULIO CESAR CROCE (OAB 109787/SP)
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