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0005427-14.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005427-14.2026.8.16.0044 Processo: 0005427-14.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): CRISTIANO LUIZ FARIAS Requerido(s): Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Preliminarmente, antes de se decidir a respeito da impugnação ao valor da causa, nos moldes apresentados em sede de contestação, intime-se a parte autora a fim de que traga aos autos, no prazo de 15 dias, cálculos que demonstrem qual é o proveito econômico a ser obtido com a demanda. Ressalte-se, por relevante, que ainda que a parte autora não possa aferir o exato valor devido, certo que deve apresentar, ao menos, um cálculo estimado, sendo que, no presente caso, sequer juntou documentos aptos a se verificar qual o valor aproximado da quantia. E não se diga que se trata de cálculos complexos, uma vez que podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos. Saliente-se que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda e não ser uma quantia aleatória escolhida pela parte sem qualquer tipo de critério. Assim, cabe à parte interessada trazer informações que permitam obter uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda. Veja o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Após a apresentação dos cálculos pela parte autora, intime-se a parte requerida para que, em 15 dias, querendo, exerça o contraditório. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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