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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0005426-71.2025.8.26.0016 (processo principal 1021435-62.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Helena Carvalho Nascimento Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a exequente busca a efetivação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso ao seu perfil no Instagram (@lookdamyllekidsteen_), bem como a exigibilidade das astreintes fixadas na decisão de fls. 2. A executada apresentou defesa sob a denominação de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29/41), alegando adimplemento mediante o envio de procedimentos de recuperação por correio eletrônico, necessidade de cooperação da exequente, ausência de culpa e prática de litigância abusiva pela parte adversa. De início, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução opostos pela executada. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a prévia e integral segurança do juízo constitui pressuposto processual indispensável e objetivo para a admissibilidade de qualquer impugnação do devedor, conforme preceitua o artigo 53, § 1º, c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Embora a obrigação principal envolva tutela específica de fazer, a fixação de astreintes com teto delimitado estabelece parâmetro patrimonial certo e líquido para a garantia processual. Conforme decisão de fl. 56, o depósito de fls. 27/28 destinou-se ao adimplemento do débito já consolidado no primeiro ciclo cominatório, exigindo-se a segurança quanto ao segundo ciclo, o que inviabiliza o conhecimento formal dos embargos. Outra não é a posição do TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, devido à ausência de penhora, depósito ou caução suficientes para garantia da execução. O agravante alega que a cláusula de não concorrência não seria exequível e que a obrigação de fazer não demandaria caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, considerando a natureza da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos à execução não possuem efeito suspensivo por regra, salvo se presentes os requisitos para tutela de urgência e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). A ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, mesmo tratando-se de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129398-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) No que tange à efetivação da tutela de fazer e à exigibilidade das astreintes, matérias cognoscíveis de ofício no âmbito executivo (artigo 537, § 1º, do CPC), verifica-se que a obrigação imposta no título executivo não foi satisfeita. A executada comprovou apenas o envio unilateral de mensagens com links eletrônicos de validade restrita, mecanismo que não assegura o restabelecimento efetivo do acesso à conta pela consumidora. A responsabilidade técnica e operacional pelo cumprimento da ordem judicial recai sobre a provedora da plataforma, que não pode transferir exclusivamente ao usuário os entraves decorrentes do procedimento sistêmico. Ultrapassado o prazo assinalado na decisão de fl. 2 sem o restabelecimento concreto do perfil (fl. 14), restou consolidada a incidência da multa diária no teto máximo estipulado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 15/16), valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada pessoalmente acerca da decisão de fls. 15/16, que fixou novo ciclo cominatório sob pena de conversão em perdas e danos. Diante da inércia e da impossibilidade prática de obtenção da tutela específica, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao teto do segundo clico cominatório fixado, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil. Por outro lado, afasta-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC requerida pela exequente, visto que o primeiro depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 (fls. 27/28) foi realizado tempestivamente, elidindo a penalidade moratória quanto àquele montante. Por fim, rejeitam-se os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, visto que a atuação das partes circunscreveu-se aos limites do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de dolo processual ou prejuízo concreto que justifique sanção extraordinária. Ante o exposto: a) rejeito liminarmente os embargos à execução, ante a ausência de prévia segurança do juízo (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995); b) declaro descumprida a obrigação de fazer determinada nos autos e consolido as astreintes devidas pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizando o levantamento do depósito judicial de fls. 27/28 em favor da exequente após o trânsito em julgado da presente decisão e mediante apresentação de formulário MLE; c) afasto a incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC quanto ao valor inicial da primeria multa cominatória (R$ 2.000,00), ante a tempestividade do depósito realizado às fls. 27/28; d) converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) diante da ausência de cumprimento da obrigação de fazer nos termos do item 2 da decisão de fls. 15/16, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil; e) indefiro os pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados reciprocamente pelas partes. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (se não tiver advogado constituído) ou na pessoa de seu advogado, para pagar o débito referente as perdas e danos no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)