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0005425-09.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005425-09.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE BARROS DEMANDADO(A): FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de clareza, faço um breve resumo da controvérsia e da natureza contratual. Trata-se de ação de cumprimento forçado de oferta cumulada com indenização por danos materiais e, subsidiariamente, danos morais, em que o autor alega ter realizado, no sítio eletrônico da ré, dois pedidos distintos no mesmo dia — um de duas unidades e outro de três unidades de ventilador de teto —, ambos com pagamento prontamente aprovado, e que, dias depois, o pedido de três unidades foi unilateralmente cancelado sob a justificativa de avaria no lote — ocasião em que o mesmo produto, segundo relata, permaneceu à venda no sítio eletrônico da demandada por preço superior, obrigando-o, semanas mais tarde, a adquiri-lo novamente junto a ela própria. Sustenta, com isso, ter sofrido prejuízo material e, subsidiariamente, moral. Citada, a ré contestou, atribuindo o cancelamento à avaria efetivamente constatada no lote e explicando a diferença de preço por fatores logísticos ligados à origem interestadual da mercadoria revendida. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo; encerrada a instrução sem provas adicionais, a preposta da ré declarou, ao ser ouvida, desconhecer o motivo do cancelamento e não saber se a avaria de fato chegara a ser confirmada. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido A ré impugna genericamente os documentos de Ids. 245412550, 245412552, 245412553 e 245412554, sob o argumento de que não comprovariam ato ilícito de sua parte, e impugna especificamente o de Id. 245412551, ao fundamento de que o pedido nele referido foi cancelado e o valor estornado. Em nenhum dos casos a ré questiona a autenticidade dos documentos — extraídos de e-mails, de aplicativo de mensagens e de órgão de proteção ao consumidor —; o que contesta, em ambos, é o alcance probatório desse material, tema que pertence ao mérito e ali será enfrentado. Rejeito a preliminar. No mérito, a relação de consumo entre as partes é incontroversa (arts. 2º e 3º do CDC). Tampouco controvertem as partes quanto aos fatos essenciais da causa, todos amparados em prova documental trazida pelo autor e não impugnada especificamente pela ré: em 14 de abril de 2026, o autor realizou, no sítio eletrônico da ré, dois pedidos distintos — um de duas unidades e outro de três unidades de ventilador de teto, ambos a R$ 799,90 a unidade —, com pagamento aprovado no mesmo dia para ambos. O pedido de duas unidades seguiu seu curso normal, tendo sido faturado e entregue ao autor sem qualquer intercorrência, e não é objeto desta lide. Já o pedido de três unidades foi cancelado unilateralmente pela ré dois dias depois; em 18 de abril, o mesmo produto continuava à venda naquele sítio eletrônico, agora por R$ 1.009,90; e em 29 de abril o autor tornou a adquirir as três unidades, em nova compra, junto à própria ré, conforme a NF-e nº 000.249.786. Resta indagar, pois, se esse cancelamento foi legítimo e se a diferença cobrada na segunda venda encontrava causa idônea. Tratando-se de fatos impeditivos do direito do autor, o ônus de sua prova cabia à ré (art. 373, II, do CPC), o que dispensa qualquer necessidade de inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC. A avaria alegada pela ré seria, em tese, causa legítima para o desfazimento do negócio. Faltou-lhe, porém, qualquer amparo probatório: não há laudo, relatório interno, identificação do lote ou registro de baixa em estoque, e a própria preposta da ré declarou, em juízo, não saber sequer se o defeito chegara a ser constatado. Note-se, ademais, que, se o produto seguiu sendo normalmente vendido nos dias seguintes ao cancelamento e foi novamente fornecido ao autor três semanas depois, dificilmente se sustentaria que a avaria impedisse o fornecimento. Subsistindo o bem disponível no mercado, o caminho compatível com a boa-fé objetiva seria substituir as unidades avariadas por outras em perfeitas condições. Tampouco resiste ao exame a justificativa dada para o preço da segunda venda. A ré atribuiu a diferença a custos logísticos decorrentes da procedência interestadual dos produtos. Sucede que a própria nota fiscal dessa venda, não confirma a alegação: foi emitida em Caruaru, aqui mesmo em Pernambuco, e traz expressamente a informação "9 – Sem Frete", com frete no valor de zero. A prova que a própria ré produziu desautoriza a tese que sustenta. Diante desse quadro, reconheço a ilicitude do cancelamento de um pedido já formado e pago, em ofensa à vinculação da oferta prevista nos arts. 30 e 35 do CDC. Assente está no Superior Tribunal de Justiça que a simples alegação de indisponibilidade não libera o fornecedor do cumprimento forçado da obrigação, cuja viabilidade se mede pela boa-fé objetiva (REsp 1.872.048/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.02.2021). O cumprimento forçado da oferta original, todavia, perdeu objeto: o autor já obtivera o produto, mediante nova compra realizada junto à própria ré, ainda que por preço maior. Impõe-se, então, o exame do pedido subsidiário, de reparação pela diferença paga. A NF-e nº 000.249.786 e o e-mail de aprovação do pagamento mostram que o valor pago por unidade foi de R$ 889,90, totalizando R$ 2.669,70. A diferença real em relação ao contratado (R$ 2.399,70) é de R$ 270,00. Prevalecendo o documento fiscal sobre a estimativa da petição, a esse valor deve limitar-se a condenação material. O dano moral, por sua vez, não se resume ao simples cancelamento com estorno tempestivo — hipótese que a jurisprudência costuma tratar como mero aborrecimento. Aqui a ré desfez, sem prova alguma da causa alegada, um contrato já pago e confirmado, e recolocou-o à venda dias depois por R$ 1.009,90 — 26% acima do valor contratado; quando o autor voltou a comprá-lo, semanas mais tarde, o preço já havia recuado, mas ainda assim pagou R$ 889,90, R$ 90,00 a mais do que originalmente contratara. A essa contradição entre a justificativa apresentada e a prova documental produzida pela própria ré soma-se a configuração da vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. Some-se, ainda, o percurso que o autor precisou trilhar: contato direto com a ré, reclamação no Reclame Aqui, reclamação e audiência de conciliação no PROCON — três tentativas, todas infrutíferas, sem que a ré, em nenhuma delas, esclarecesse o que de fato ocorrera, silêncio mantido até a audiência de instrução. O tempo assim consumido pelo consumidor, por conduta inteiramente imputável ao fornecedor, é o que a teoria do desvio produtivo do consumidor — desenvolvida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a partir do REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma — reconhece como lesão a coibir: o fornecedor não pode transferir ao consumidor o custo de tempo que a ele próprio incumbia evitar. O conjunto desses fatos extrapola o dissabor comum e autoriza a reparação extrapatrimonial. A fixação do quantum, submete-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade consolidados pela jurisprudência, que vedam tanto o enriquecimento sem causa do lesado quanto a reparação insuficiente para compensá-lo e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Não há, nos autos, negativação de nome, exposição pública do episódio, ou vulnerabilidade pessoal do autor além daquela ordinariamente inerente à posição de consumidor — e o próprio prejuízo material subjacente é de expressão econômica modesta. Recomendam, de outra parte, patamar superior ao que se atribuiria a um cancelamento simples e prontamente resolvido, tendo em vista as circunstâncias que, no caso concreto, agravam a conduta da ré: a manutenção do sobrepreço mesmo após o consumidor lesado recomprar o produto, a contradição entre a defesa e a prova documental que a própria ré produziu, e o desgaste de três tentativas extrajudiciais de solução. Atendidos esses parâmetros e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os demais pedidos de natureza declaratória ficam acolhidos nos termos já expostos. O pedido de exibição de documentos perde objeto, pois o conjunto probatório já reunido basta ao julgamento da lide. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré FERREIRA COSTA & CIA LTDA a pagar ao autor CARLOS EDUARDO DE ALBUQUERQUE BARROS: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (29/04/2026) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito

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