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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005424-95.2026.8.16.0129 Recurso: 0005424-95.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A I - Município de Paranaguá/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil (CPC), 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, além de divergência jurisprudencial, por entender que “a extinção dos embargos à execução fiscal, ainda que motivada pelo pagamento do débito via parcelamento, não afasta automaticamente a regra geral de condenação em honorários” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “No caso, a Lei nº 4.250/2022, que instituiu o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Paranaguá – Refis Municipal, destinou-se à recuperação fiscal de tributos de ISSQN, IPTU, TAXA e créditos não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a Fazenda Municipal, mediante opção expressa de adesão. m síntese, a lei instituidora do benefício fiscal estabeleceu descontos proporcionais à forma de pagamento do débito e previu, em seu art. 4º, inciso II e III, que a adesão ao parcelamento se constituiria em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, incluindo-se o valor de honorários de sucumbência em caso de débitos ajuizados, e que a adesão estaria condicionada à renúncia ou à desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial (...) Ademais, previu no § 2º do supracitado dispositivo que o pedido de parcelamento deveria ser instruído com termo de ciência e aceitação dos honorários sucumbenciais, a denotar que a verba honorária já estaria incluída no valor a ser parcelado. No caso, no Termo de Reconhecimento e Confissão de Débito Fiscal e Parcelamento (mov. 15.2), verifica-se que a verba honorária já foi englobada no cálculo do parcelamento, com pagamento. Ora, se para êxito do parcelamento era necessário o pagamento da verba honorária dos créditos tributários já constituídos – que são devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal – exigir novamente a verba honorária, frisa-se, que já faz parte do parcelamento fiscal, importaria em verdadeiro bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. (...) Logo, à vista das circunstâncias do caso em análise, em que no valor do parcelamento está compreendido os honorários advocatícios dos créditos tributários já constituídos, é de reformar a sentença guerreada para, afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.” (mov. 29.1, 0005449-50.2022.8.16.0129 Ap) Logo, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 2.158.358 e 2.158.602 (Tema 1317), submetidos ao rito dos recursos repetitivos: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”. Confira-se a ementa do paradigma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.) Dessa forma, estando a decisão de acordo com o entendimento do STJ, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento exclusivamente no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04