Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005424-43.2016.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: ROSSELLÂNGELA WALDACLEIGELA DE SOUZA SIMEONI
ADVOGADO(A): VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB SP176996)
EXECUTADO: GIOVANI CARLO CALABRESE (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB SP205450)
EXECUTADO: ELISABETE JULIO CALABRESE
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB SP205450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
De proêmio, examinando o termo de audiência colacionado aos autos (evento 552, CERTJULG2) verifico que os bens imóveis de propriedade do co-proprietário e terceiro interessado falecido BENEDITO ANTONIO DELLA VILLA foram integralmente herdados por Nubia Narcisa dos Santos, de modo que deverá a parte exequente indicar seu atual endereço para que seja efetivada a intimação acerca do ato constritivo deferido nos presentes autos (evento 231, DESP255), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a indicação, determino a expedição de missiva visando a intimação da aludida herdeira acerca da constrição, nos termos do citado comando judicial.
A outro giro, diante da inexistência de abertura de inventário ou arrolamento em nome do co-devedor falecido GIOVANI CARLO CALABRESE, consoante se verifica da certidão de evento 536, APRES DOC1, os herdeiros indicados na evento 528, CERTOBT1 deverão integrar a lide representando o Espólio do finado.
Destarte, providencie o Cartório alteração do cadastro dos presentes autos visando a exclusão do falecido BENEDITO ANTONIO DELLA VILLA, incluíndo em substituição, Nubia Narcisa dos Santos.
Providencie, ainda, alteração do polo passivo visando constar Espólio de GIOVANI CARLO CALABRESE representado pelos herdeiros, a viúva ELISABETE JULIO CALABRESE que já integra a lida em nome próprio e GIOVANI CARLO CALABRESE JUNIOR, CPF nº 220.811.308-07.
Visando a intimação do herdeiro, ora admitido à lide, deverá a parte ativa trazer aos autos a planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, determino a intimação do Espólio de GIOVANI CARLO CALABRESE representado pelo herdeiro GIOVANI CARLO CALABRESE para o pagamento do valor do débito apontado, limitado às forças do quinhão hereditário (art. 1.792 do Código Civil).
Int.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005424-43.2016.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: ROSSELLÂNGELA WALDACLEIGELA DE SOUZA SIMEONI
ADVOGADO(A): VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB SP176996)
EXECUTADO: GIOVANI CARLO CALABRESE (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB SP205450)
EXECUTADO: ELISABETE JULIO CALABRESE
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB SP205450)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
De proêmio, examinando o termo de audiência colacionado aos autos (evento 552, CERTJULG2) verifico que os bens imóveis de propriedade do co-proprietário e terceiro interessado falecido BENEDITO ANTONIO DELLA VILLA foram integralmente herdados por Nubia Narcisa dos Santos, de modo que deverá a parte exequente indicar seu atual endereço para que seja efetivada a intimação acerca do ato constritivo deferido nos presentes autos (evento 231, DESP255), no prazo de 10 (dez) dias.
Com a indicação, determino a expedição de missiva visando a intimação da aludida herdeira acerca da constrição, nos termos do citado comando judicial.
A outro giro, diante da inexistência de abertura de inventário ou arrolamento em nome do co-devedor falecido GIOVANI CARLO CALABRESE, consoante se verifica da certidão de evento 536, APRES DOC1, os herdeiros indicados na evento 528, CERTOBT1 deverão integrar a lide representando o Espólio do finado.
Destarte, providencie o Cartório alteração do cadastro dos presentes autos visando a exclusão do falecido BENEDITO ANTONIO DELLA VILLA, incluíndo em substituição, Nubia Narcisa dos Santos.
Providencie, ainda, alteração do polo passivo visando constar Espólio de GIOVANI CARLO CALABRESE representado pelos herdeiros, a viúva ELISABETE JULIO CALABRESE que já integra a lida em nome próprio e GIOVANI CARLO CALABRESE JUNIOR, CPF nº 220.811.308-07.
Visando a intimação do herdeiro, ora admitido à lide, deverá a parte ativa trazer aos autos a planilha atualizada de débitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, determino a intimação do Espólio de GIOVANI CARLO CALABRESE representado pelo herdeiro GIOVANI CARLO CALABRESE para o pagamento do valor do débito apontado, limitado às forças do quinhão hereditário (art. 1.792 do Código Civil).
Int.