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0005423-68.2014.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Polo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de processo de falência de LIGMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., originado de recuperação judicial posteriormente convolada em falência, conforme decisão proferida na movimentação n.º 230. Na decisão de movimentação n.º 2.460, este Juízo determina a apresentação de parecer circunstanciado pelo Administrador Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da intimação das partes e dos interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, reserva para momento posterior a apreciação dos requerimentos então pendentes, quais sejam: i) o pedido formulado por BANCO CITIBANK S.A. de homologação da cessão de crédito, com a consequente substituição pela cessionária PRAVDA INVESTIMENTOS LTDA. (movimentação n.º 2.453); ii) o pedido de desabilitação do advogado Vinícius Rios Bertuzzi, OAB/GO 56.036 (movimentação n.º 2.454); e iii) o mandado de penhora no rosto dos autos expedido em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos da execução fiscal n.º 0019424-14.2015.4.01.3500, no valor de R$ 2.250.170,07 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, cento e setenta reais e sete centavos) (movimentação n.º 2.459). Na movimentação n.º 2.471, consta substabelecimento, com reserva de poderes, outorgado pelo patrono das credoras integrantes do grupo CIMED/Predileta e outras aos advogados Rodrigo Stussi de Vasconcellos, OAB/MG 102.422, e Bruno Martins de Rezende, OAB/MG 143.717. Na movimentação n.º 2.473, os credores trabalhistas ANDERLEI LOPES DA SILVA E OUTROS, representados pela advogada Carla Guimarães Macarini, OAB/DF 48.153, manifestam ciência acerca da nomeação do novo Administrador Judicial, requerem a análise prioritária da habilitação de crédito apresentada no evento n.º 2.115 e postulam que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da referida causídica. O cadastro dos advogados encontra-se certificado pela escrivania. Na movimentação n.º 2.476, o Administrador Judicial apresenta o parecer circunstanciado determinado por este Juízo. Em sua manifestação, destaca a elevada complexidade estrutural do feito, decorrente, entre outros fatores, da multiplicidade de credores, da fragmentação das informações relativas ao ativo e ao passivo da massa falida e da transição do acervo físico e informacional entre a administração judicial anterior e a atual. Aponta, como principais pendências, a existência de cessões de crédito desacompanhadas de documentação suficiente à comprovação da cadeia de titularidade, a reiteração de pedidos de habilitação relativos a créditos já contemplados na relação nominal, divergências entre valores objeto de constrição e aqueles efetivamente transferidos, a atuação concomitante de entes federativos por meio de habilitações, execuções fiscais e pedidos de reserva, além da ausência de informações precisas acerca dos honorários fixados, pagos e eventualmente remanescentes em favor da administração judicial anterior. Registra, ainda, a existência de um único apenso ativo, correspondente ao incidente de restituição n.º 5412347-03.2018.8.09.0051, ajuizado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual há sentença de parcial procedência, com determinação de restituição do valor principal relativo ao imposto de renda retido na fonte e submissão dos respectivos acréscimos ao regime concursal. Ao final, o Administrador Judicial requer: i) o recebimento do parecer; ii) o regular prosseguimento do incidente de restituição em apenso, após o saneamento das pendências relativas às intimações; iii) a complementação da instrução probatória naquele incidente, mediante intimação da União (Fazenda Nacional) para comprovar, de forma inequívoca, a origem dos valores, a efetiva retenção, a ausência de repasse e sua rastreabilidade; iv) autorização para a realização e reiteração de pesquisas patrimoniais em nome da falida e de seus sócios, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI, CNIB e demais ferramentas disponíveis, inclusive, se necessário, mediante afastamento dos sigilos fiscal e bancário; v) a apreciação do mérito do incidente após a conclusão da instrução; vi) a concessão de prazo complementar para finalização da análise do acervo documental recebido, com possibilidade de apresentação de relatório complementar; e vii) que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Na movimentação n.º 2.478, a credora NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. requer a regularização de sua representação processual, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Juliano Tadeu Ferreira Lisboa, OAB/DF 41.616, e Danielle Chipranski Cavalcante, OAB/SP 292.183, com a juntada dos respectivos substabelecimentos. Na movimentação n.º 2.480, o ESTADO DE GOIÁS reitera o pedido de instauração do incidente de classificação de créditos públicos, nos termos do art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005, com o traslado da petição e dos documentos apresentados no evento n.º 2.106. Sustenta que, embora o pleito já tenha sido reconhecido no despacho de movimentação n.º 2.440 e conte com manifestação favorável do Administrador Judicial no evento n.º 2.418, o respectivo incidente ainda não se encontra autuado em apartado. Na movimentação n.º 2.482, o advogado Raoni Sales de Barros, OAB/GO 29.478, requer a exclusão de seu nome do cadastro processual, em razão de seu desligamento do escritório responsável pelo patrocínio de interesses no feito. A providência já se encontra efetivada pela escrivania, conforme certidão juntada aos autos. Na movimentação n.º 2.484, consta petição subscrita pelo advogado Leonardo R. Issy, OAB/GO 20.695, em nome de ROCHA E DOURADO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., dirigida ao Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca e referente ao processo n.º 5072778-92.2023.8.09.0051, sem pertinência com o presente feito. Na movimentação n.º 2.486, a credora ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a habilitação de novo patrono, com a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Por fim, na movimentação n.º 2.489, consta cópia de petição apresentada nos autos da ação de cobrança n.º 0223364-47.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, por meio da qual BANCO DO BRASIL S.A. e a corré CLAUDIA CABRAL MAFRA informam a celebração de acordo no valor de R$ 2.272.727,27 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), destinado à liquidação de obrigações em relação às quais a falida figura como devedora principal. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o parecer circunstanciado apresentado na movimentação n.º 2.476 atende ao comando da decisão anterior. O Administrador Judicial, na condição de auxiliar do Juízo (arts. 21 e 22 da Lei n.º 11.101/2005), exerce função pública essencial à condução do procedimento falimentar, e o documento apresentado oferece visão integrada do processo, com identificação fundamentada das pendências e das prioridades. O parecer merece recebimento, com acolhimento de sua diretriz centra, a reordenação sistêmica do feito, a estabilização do quadro geral de credores, a centralização das medidas constritivas no juízo universal e a priorização das providências de identificação, arrecadação e futura realização do ativo, em consonância com os arts. 76, 83, 108 e 139 a 148 da Lei n.º 11.101/2005. No que concerne às pesquisas patrimoniais, o pedido comporta deferimento parcial. Quanto à falida, a providência encontra amparo no art. 22, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, que impõe ao Administrador Judicial o dever de diligência pela arrecadação, conservação e realização do ativo, bem como nos arts. 789, 797 e 798 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 189 da Lei de Regência, e no art. 139, inciso IV, do mesmo código, que autoriza o emprego das medidas necessárias à efetividade da jurisdição. A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB constitui instrumento legítimo de investigação patrimonial e de recomposição do acervo da massa, motivo pelo qual as pesquisas devem ser realizadas e, se necessário, reiteradas em nome da falida. Em relação aos sócios da falida, todavia, a extensão das pesquisas não prescinde de prévia instauração do procedimento adequado. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a das pessoas naturais que a integram (art. 49-A do Código Civil), e a responsabilização de sócios e administradores, no âmbito falimentar, pressupõe ação própria (art. 82 da Lei n.º 11.101/2005) ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), com observância do contraditório. Ausente, por ora, a instauração de qualquer dessas vias, o pleito fica indeferido nesse ponto, sem prejuízo de renovação, mediante requerimento fundamentado e pela via processual adequada. O pedido de prazo complementar revela-se razoável, à vista do volume do acervo documental recebido da administração anterior e da complexidade do feito. O relatório complementar deverá contemplar, além da consolidação do ativo e do passivo, a análise administrativa da habilitação dos credores trabalhistas apresentada no evento n.º 2.115 (movimentação n.º 2.473), cuja natureza alimentar reclama tratamento prioritário (art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005), o exame da cessão de crédito noticiada na movimentação n.º 2.453 e a avaliação dos reflexos do acordo comunicado na movimentação n.º 2.489 sobre o quadro geral de credores. Quanto aos honorários da administração judicial anterior, a ausência de clareza apontada no parecer impõe a colheita de prestação de contas, dever que decorre do art. 22, inciso III, alínea “r”, da Lei n.º 11.101/2005, aplicável ao administrador substituído, sem prejuízo do controle judicial sobre a remuneração, na forma do art. 24 do mesmo diploma. No tocante à cessão de crédito objeto da movimentação n.º 2.453, a substituição do credor pressupõe demonstração idônea do negócio jurídico e da cadeia de titularidade, na forma dos arts. 286 a 290 do Código Civil, exigência reforçada pelo parecer do Administrador Judicial, que apontou, em diversas cessões noticiadas nos autos, a ausência de comprovação adequada. Antes de eventual homologação, portanto, mostra-se necessária a intimação da cessionária para apresentação do instrumento integral da cessão, com a comprovação da titularidade atual do crédito, seguida de manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Quanto ao mandado de penhora no rosto dos autos (movimentação n.º 2.459), a constrição não produz o efeito de retirar o crédito da União do regime concursal. O juízo da falência é universal e indivisível (art. 76 da Lei n.º 11.101/2005), e a decretação da quebra sujeita todos os credores ao concurso (art. 115 da mesma lei), de modo que a penhora no rosto dos autos, em processo falimentar, opera como simples anotação de reserva, sem atribuição de preferência estranha à ordem do art. 83 da Lei n.º 11.101/2005 e sem autorização de pagamento fora do concurso. A satisfação do crédito tributário federal observará a via da habilitação ou do incidente de classificação de créditos públicos (art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005), à escolha do ente credor, sempre com respeito à ordem legal de pagamentos. Impõe-se, assim, o recebimento do mandado como anotação de reserva, com ciência ao Administrador Judicial e comunicação ao juízo da execução fiscal. O pedido do Estado de Goiás comporta deferimento. O art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, prevê a instauração, a requerimento da Fazenda Pública, de incidente de classificação de crédito público, no qual serão relacionados e classificados os créditos das Fazendas e apuradas eventuais divergências, sob o crivo do contraditório. A manifestação favorável do Administrador Judicial (evento n.º 2.418) e o reconhecimento do pleito no despacho da movimentação n.º 2.440 reforçam a necessidade da efetiva autuação do incidente, providência ainda não implementada pela serventia. Instaurado o incidente, as execuções fiscais correspondentes permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005). A petição da movimentação n.º 2.484, endereçada a juízo diverso e alusiva a processo estranho a este feito, deve ser desentranhada dos autos, com a intimação do subscritor para direcionamento ao juízo competente, providência alinhada, inclusive, à recomendação de saneamento contida no parecer do Administrador Judicial. A composição noticiada na movimentação n.º 2.489, celebrada entre o Banco do Brasil S.A. e coobrigada da falida, repercute potencialmente sobre o passivo concursal, pois o pagamento efetuado por coobrigado enseja sub-rogação legal nos direitos do credor satisfeito (art. 346, inciso III, do Código Civil), com transferência dos direitos, ações, privilégios e garantias correlatos, nos limites do desembolso (art. 349 do Código Civil). Cabe ao Administrador Judicial, por conseguinte, avaliar os reflexos do acordo sobre o crédito habilitado pela instituição financeira no quadro geral de credores. Por fim, os requerimentos de índole cadastral não encerram controvérsia e comportam pronto atendimento pela escrivania, aí incluídos o substabelecimento da movimentação n.º 2.471, a exclusividade de intimações postulada pelos credores trabalhistas (movimentação n.º 2.473), pela credora Novo Nordisk (movimentação n.º 2.478) e pela credora Itapeva XII (movimentação n.º 2.486), bem como a desabilitação requerida na movimentação n.º 2.454. A exclusão postulada pelo advogado Raoni Sales de Barros (movimentação n.º 2.482) já foi efetivada pela serventia, sem matéria remanescente para deliberação. As providências relativas ao incidente de restituição em apenso (autos n.º 5412347-03.2018.8.09.0051), objeto dos itens “b”, “c” e “e” do parecer, serão apreciadas nos próprios autos do incidente, para os quais deverá ser trasladada cópia do parecer e desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) RECEBO o parecer circunstanciado apresentado pelo Administrador Judicial na movimentação n.º 2.476 e ACOLHO as suas diretrizes de reordenação do feito, nos termos da fundamentação; (b) DEFIRO a realização e a reiteração de pesquisas patrimoniais em nome da falida, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI, CNIB e demais ferramentas disponíveis, com posterior ciência ao Administrador Judicial acerca dos resultados, e INDEFIRO, por ora, a extensão das pesquisas aos sócios da falida, ressalvada a renovação do pedido pela via processual adequada, nos termos da fundamentação; (c) CONCEDO ao Administrador Judicial o prazo complementar de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório complementar, que deverá contemplar a consolidação do ativo e do passivo da massa falida, a análise administrativa da habilitação dos credores trabalhistas do evento n.º 2.115, o exame da cessão de crédito da movimentação n.º 2.453 e a avaliação dos reflexos do acordo da movimentação n.º 2.489 sobre o quadro geral de credores; (d) DETERMINO a intimação da administração judicial anterior para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas de sua gestão, com a indicação dos honorários fixados, dos valores recebidos e de eventual saldo remanescente, acompanhada da documentação de suporte (art. 22, inciso III, alínea “r”, e art. 24 da Lei n.º 11.101/2005); (e) DETERMINO a intimação da cessionária PRAVDA INVESTIMENTOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento integral da cessão de crédito noticiada na movimentação n.º 2.453, com a comprovação da cadeia de titularidade do crédito; após, colha-se manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, e voltem conclusos para deliberação acerca da homologação; (f) RECEBO o mandado de penhora no rosto dos autos da movimentação n.º 2.459 como anotação de reserva em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sem atribuição de preferência estranha à ordem do art. 83 da Lei n.º 11.101/2005 e sem autorização de pagamento fora do concurso; ANOTE-SE pela escrivania, com ciência ao Administrador Judicial para consideração na consolidação do quadro geral de credores, e COMUNIQUE-SE ao Juízo da execução fiscal n.º 0019424-14.2015.4.01.3500 o teor desta decisão; (g) DEFIRO o pedido do ESTADO DE GOIÁS (movimentação n.º 2.480) e DETERMINO à escrivania a autuação, em apenso, do incidente de classificação de créditos públicos, com o traslado da petição e dos documentos do evento n.º 2.106 e o seu processamento na forma do art. 7º-A e parágrafos da Lei n.º 11.101/2005, com a intimação da Fazenda Pública Estadual e do Administrador Judicial no próprio incidente; (h) DETERMINO o desentranhamento da petição da movimentação n.º 2.484, estranha a este feito, com a intimação do respectivo subscritor para direcionamento ao juízo competente; (i) DETERMINO ciência ao Administrador Judicial do acordo comunicado na movimentação n.º 2.489, para avaliação de seus reflexos sobre o crédito habilitado pelo Banco do Brasil S.A., em manifestação a ser apresentada com o relatório complementar; (j) DETERMINO à escrivania as anotações cadastrais pertinentes: (i) substabelecimento da movimentação n.º 2.471; (ii) intimações exclusivas em nome da advogada Carla Guimarães Macarini, OAB/DF 48.153, quanto aos credores da movimentação n.º 2.473; (iii) intimações exclusivas em nome dos advogados Juliano Tadeu Ferreira Lisboa, OAB/DF 41.616, e Danielle Chipranski Cavalcante, OAB/SP 292.183, quanto à credora Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda; (iv) intimações exclusivas em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985, quanto à credora Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; (v) desabilitação do advogado Vinícius Rios Bertuzzi, OAB/GO 56.036 (movimentação n.º 2.454), caso ainda pendente; (k) DETERMINO a realização das intimações e publicações futuras dirigidas à Administração Judicial exclusivamente em nome do Administrador Judicial nomeado nos autos; (l) DETERMINO o traslado de cópia do parecer da movimentação n.º 2.476 e desta decisão para os autos do incidente de restituição n.º 5412347-03.2018.8.09.0051, nos quais serão apreciados os requerimentos correlatos; (m) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0005423-68.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Polo ativo: LIGMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Trata-se de processo de falência de LIGMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., originado de recuperação judicial posteriormente convolada em falência, conforme decisão proferida na movimentação n.º 230. Na decisão de movimentação n.º 2.460, este Juízo determina a apresentação de parecer circunstanciado pelo Administrador Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da intimação das partes e dos interessados para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, reserva para momento posterior a apreciação dos requerimentos então pendentes, quais sejam: i) o pedido formulado por BANCO CITIBANK S.A. de homologação da cessão de crédito, com a consequente substituição pela cessionária PRAVDA INVESTIMENTOS LTDA. (movimentação n.º 2.453); ii) o pedido de desabilitação do advogado Vinícius Rios Bertuzzi, OAB/GO 56.036 (movimentação n.º 2.454); e iii) o mandado de penhora no rosto dos autos expedido em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos da execução fiscal n.º 0019424-14.2015.4.01.3500, no valor de R$ 2.250.170,07 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, cento e setenta reais e sete centavos) (movimentação n.º 2.459). Na movimentação n.º 2.471, consta substabelecimento, com reserva de poderes, outorgado pelo patrono das credoras integrantes do grupo CIMED/Predileta e outras aos advogados Rodrigo Stussi de Vasconcellos, OAB/MG 102.422, e Bruno Martins de Rezende, OAB/MG 143.717. Na movimentação n.º 2.473, os credores trabalhistas ANDERLEI LOPES DA SILVA E OUTROS, representados pela advogada Carla Guimarães Macarini, OAB/DF 48.153, manifestam ciência acerca da nomeação do novo Administrador Judicial, requerem a análise prioritária da habilitação de crédito apresentada no evento n.º 2.115 e postulam que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da referida causídica. O cadastro dos advogados encontra-se certificado pela escrivania. Na movimentação n.º 2.476, o Administrador Judicial apresenta o parecer circunstanciado determinado por este Juízo. Em sua manifestação, destaca a elevada complexidade estrutural do feito, decorrente, entre outros fatores, da multiplicidade de credores, da fragmentação das informações relativas ao ativo e ao passivo da massa falida e da transição do acervo físico e informacional entre a administração judicial anterior e a atual. Aponta, como principais pendências, a existência de cessões de crédito desacompanhadas de documentação suficiente à comprovação da cadeia de titularidade, a reiteração de pedidos de habilitação relativos a créditos já contemplados na relação nominal, divergências entre valores objeto de constrição e aqueles efetivamente transferidos, a atuação concomitante de entes federativos por meio de habilitações, execuções fiscais e pedidos de reserva, além da ausência de informações precisas acerca dos honorários fixados, pagos e eventualmente remanescentes em favor da administração judicial anterior. Registra, ainda, a existência de um único apenso ativo, correspondente ao incidente de restituição n.º 5412347-03.2018.8.09.0051, ajuizado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual há sentença de parcial procedência, com determinação de restituição do valor principal relativo ao imposto de renda retido na fonte e submissão dos respectivos acréscimos ao regime concursal. Ao final, o Administrador Judicial requer: i) o recebimento do parecer; ii) o regular prosseguimento do incidente de restituição em apenso, após o saneamento das pendências relativas às intimações; iii) a complementação da instrução probatória naquele incidente, mediante intimação da União (Fazenda Nacional) para comprovar, de forma inequívoca, a origem dos valores, a efetiva retenção, a ausência de repasse e sua rastreabilidade; iv) autorização para a realização e reiteração de pesquisas patrimoniais em nome da falida e de seus sócios, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI, CNIB e demais ferramentas disponíveis, inclusive, se necessário, mediante afastamento dos sigilos fiscal e bancário; v) a apreciação do mérito do incidente após a conclusão da instrução; vi) a concessão de prazo complementar para finalização da análise do acervo documental recebido, com possibilidade de apresentação de relatório complementar; e vii) que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Na movimentação n.º 2.478, a credora NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. requer a regularização de sua representação processual, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Juliano Tadeu Ferreira Lisboa, OAB/DF 41.616, e Danielle Chipranski Cavalcante, OAB/SP 292.183, com a juntada dos respectivos substabelecimentos. Na movimentação n.º 2.480, o ESTADO DE GOIÁS reitera o pedido de instauração do incidente de classificação de créditos públicos, nos termos do art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005, com o traslado da petição e dos documentos apresentados no evento n.º 2.106. Sustenta que, embora o pleito já tenha sido reconhecido no despacho de movimentação n.º 2.440 e conte com manifestação favorável do Administrador Judicial no evento n.º 2.418, o respectivo incidente ainda não se encontra autuado em apartado. Na movimentação n.º 2.482, o advogado Raoni Sales de Barros, OAB/GO 29.478, requer a exclusão de seu nome do cadastro processual, em razão de seu desligamento do escritório responsável pelo patrocínio de interesses no feito. A providência já se encontra efetivada pela escrivania, conforme certidão juntada aos autos. Na movimentação n.º 2.484, consta petição subscrita pelo advogado Leonardo R. Issy, OAB/GO 20.695, em nome de ROCHA E DOURADO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., dirigida ao Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca e referente ao processo n.º 5072778-92.2023.8.09.0051, sem pertinência com o presente feito. Na movimentação n.º 2.486, a credora ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a habilitação de novo patrono, com a exclusão dos advogados anteriormente cadastrados e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985. Por fim, na movimentação n.º 2.489, consta cópia de petição apresentada nos autos da ação de cobrança n.º 0223364-47.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, por meio da qual BANCO DO BRASIL S.A. e a corré CLAUDIA CABRAL MAFRA informam a celebração de acordo no valor de R$ 2.272.727,27 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), destinado à liquidação de obrigações em relação às quais a falida figura como devedora principal. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o parecer circunstanciado apresentado na movimentação n.º 2.476 atende ao comando da decisão anterior. O Administrador Judicial, na condição de auxiliar do Juízo (arts. 21 e 22 da Lei n.º 11.101/2005), exerce função pública essencial à condução do procedimento falimentar, e o documento apresentado oferece visão integrada do processo, com identificação fundamentada das pendências e das prioridades. O parecer merece recebimento, com acolhimento de sua diretriz centra, a reordenação sistêmica do feito, a estabilização do quadro geral de credores, a centralização das medidas constritivas no juízo universal e a priorização das providências de identificação, arrecadação e futura realização do ativo, em consonância com os arts. 76, 83, 108 e 139 a 148 da Lei n.º 11.101/2005. No que concerne às pesquisas patrimoniais, o pedido comporta deferimento parcial. Quanto à falida, a providência encontra amparo no art. 22, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, que impõe ao Administrador Judicial o dever de diligência pela arrecadação, conservação e realização do ativo, bem como nos arts. 789, 797 e 798 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 189 da Lei de Regência, e no art. 139, inciso IV, do mesmo código, que autoriza o emprego das medidas necessárias à efetividade da jurisdição. A utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB constitui instrumento legítimo de investigação patrimonial e de recomposição do acervo da massa, motivo pelo qual as pesquisas devem ser realizadas e, se necessário, reiteradas em nome da falida. Em relação aos sócios da falida, todavia, a extensão das pesquisas não prescinde de prévia instauração do procedimento adequado. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a das pessoas naturais que a integram (art. 49-A do Código Civil), e a responsabilização de sócios e administradores, no âmbito falimentar, pressupõe ação própria (art. 82 da Lei n.º 11.101/2005) ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, c/c arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), com observância do contraditório. Ausente, por ora, a instauração de qualquer dessas vias, o pleito fica indeferido nesse ponto, sem prejuízo de renovação, mediante requerimento fundamentado e pela via processual adequada. O pedido de prazo complementar revela-se razoável, à vista do volume do acervo documental recebido da administração anterior e da complexidade do feito. O relatório complementar deverá contemplar, além da consolidação do ativo e do passivo, a análise administrativa da habilitação dos credores trabalhistas apresentada no evento n.º 2.115 (movimentação n.º 2.473), cuja natureza alimentar reclama tratamento prioritário (art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005), o exame da cessão de crédito noticiada na movimentação n.º 2.453 e a avaliação dos reflexos do acordo comunicado na movimentação n.º 2.489 sobre o quadro geral de credores. Quanto aos honorários da administração judicial anterior, a ausência de clareza apontada no parecer impõe a colheita de prestação de contas, dever que decorre do art. 22, inciso III, alínea “r”, da Lei n.º 11.101/2005, aplicável ao administrador substituído, sem prejuízo do controle judicial sobre a remuneração, na forma do art. 24 do mesmo diploma. No tocante à cessão de crédito objeto da movimentação n.º 2.453, a substituição do credor pressupõe demonstração idônea do negócio jurídico e da cadeia de titularidade, na forma dos arts. 286 a 290 do Código Civil, exigência reforçada pelo parecer do Administrador Judicial, que apontou, em diversas cessões noticiadas nos autos, a ausência de comprovação adequada. Antes de eventual homologação, portanto, mostra-se necessária a intimação da cessionária para apresentação do instrumento integral da cessão, com a comprovação da titularidade atual do crédito, seguida de manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Quanto ao mandado de penhora no rosto dos autos (movimentação n.º 2.459), a constrição não produz o efeito de retirar o crédito da União do regime concursal. O juízo da falência é universal e indivisível (art. 76 da Lei n.º 11.101/2005), e a decretação da quebra sujeita todos os credores ao concurso (art. 115 da mesma lei), de modo que a penhora no rosto dos autos, em processo falimentar, opera como simples anotação de reserva, sem atribuição de preferência estranha à ordem do art. 83 da Lei n.º 11.101/2005 e sem autorização de pagamento fora do concurso. A satisfação do crédito tributário federal observará a via da habilitação ou do incidente de classificação de créditos públicos (art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005), à escolha do ente credor, sempre com respeito à ordem legal de pagamentos. Impõe-se, assim, o recebimento do mandado como anotação de reserva, com ciência ao Administrador Judicial e comunicação ao juízo da execução fiscal. O pedido do Estado de Goiás comporta deferimento. O art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, prevê a instauração, a requerimento da Fazenda Pública, de incidente de classificação de crédito público, no qual serão relacionados e classificados os créditos das Fazendas e apuradas eventuais divergências, sob o crivo do contraditório. A manifestação favorável do Administrador Judicial (evento n.º 2.418) e o reconhecimento do pleito no despacho da movimentação n.º 2.440 reforçam a necessidade da efetiva autuação do incidente, providência ainda não implementada pela serventia. Instaurado o incidente, as execuções fiscais correspondentes permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis (art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005). A petição da movimentação n.º 2.484, endereçada a juízo diverso e alusiva a processo estranho a este feito, deve ser desentranhada dos autos, com a intimação do subscritor para direcionamento ao juízo competente, providência alinhada, inclusive, à recomendação de saneamento contida no parecer do Administrador Judicial. A composição noticiada na movimentação n.º 2.489, celebrada entre o Banco do Brasil S.A. e coobrigada da falida, repercute potencialmente sobre o passivo concursal, pois o pagamento efetuado por coobrigado enseja sub-rogação legal nos direitos do credor satisfeito (art. 346, inciso III, do Código Civil), com transferência dos direitos, ações, privilégios e garantias correlatos, nos limites do desembolso (art. 349 do Código Civil). Cabe ao Administrador Judicial, por conseguinte, avaliar os reflexos do acordo sobre o crédito habilitado pela instituição financeira no quadro geral de credores. Por fim, os requerimentos de índole cadastral não encerram controvérsia e comportam pronto atendimento pela escrivania, aí incluídos o substabelecimento da movimentação n.º 2.471, a exclusividade de intimações postulada pelos credores trabalhistas (movimentação n.º 2.473), pela credora Novo Nordisk (movimentação n.º 2.478) e pela credora Itapeva XII (movimentação n.º 2.486), bem como a desabilitação requerida na movimentação n.º 2.454. A exclusão postulada pelo advogado Raoni Sales de Barros (movimentação n.º 2.482) já foi efetivada pela serventia, sem matéria remanescente para deliberação. As providências relativas ao incidente de restituição em apenso (autos n.º 5412347-03.2018.8.09.0051), objeto dos itens “b”, “c” e “e” do parecer, serão apreciadas nos próprios autos do incidente, para os quais deverá ser trasladada cópia do parecer e desta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) RECEBO o parecer circunstanciado apresentado pelo Administrador Judicial na movimentação n.º 2.476 e ACOLHO as suas diretrizes de reordenação do feito, nos termos da fundamentação; (b) DEFIRO a realização e a reiteração de pesquisas patrimoniais em nome da falida, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI, CNIB e demais ferramentas disponíveis, com posterior ciência ao Administrador Judicial acerca dos resultados, e INDEFIRO, por ora, a extensão das pesquisas aos sócios da falida, ressalvada a renovação do pedido pela via processual adequada, nos termos da fundamentação; (c) CONCEDO ao Administrador Judicial o prazo complementar de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório complementar, que deverá contemplar a consolidação do ativo e do passivo da massa falida, a análise administrativa da habilitação dos credores trabalhistas do evento n.º 2.115, o exame da cessão de crédito da movimentação n.º 2.453 e a avaliação dos reflexos do acordo da movimentação n.º 2.489 sobre o quadro geral de credores; (d) DETERMINO a intimação da administração judicial anterior para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas de sua gestão, com a indicação dos honorários fixados, dos valores recebidos e de eventual saldo remanescente, acompanhada da documentação de suporte (art. 22, inciso III, alínea “r”, e art. 24 da Lei n.º 11.101/2005); (e) DETERMINO a intimação da cessionária PRAVDA INVESTIMENTOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o instrumento integral da cessão de crédito noticiada na movimentação n.º 2.453, com a comprovação da cadeia de titularidade do crédito; após, colha-se manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, e voltem conclusos para deliberação acerca da homologação; (f) RECEBO o mandado de penhora no rosto dos autos da movimentação n.º 2.459 como anotação de reserva em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), sem atribuição de preferência estranha à ordem do art. 83 da Lei n.º 11.101/2005 e sem autorização de pagamento fora do concurso; ANOTE-SE pela escrivania, com ciência ao Administrador Judicial para consideração na consolidação do quadro geral de credores, e COMUNIQUE-SE ao Juízo da execução fiscal n.º 0019424-14.2015.4.01.3500 o teor desta decisão; (g) DEFIRO o pedido do ESTADO DE GOIÁS (movimentação n.º 2.480) e DETERMINO à escrivania a autuação, em apenso, do incidente de classificação de créditos públicos, com o traslado da petição e dos documentos do evento n.º 2.106 e o seu processamento na forma do art. 7º-A e parágrafos da Lei n.º 11.101/2005, com a intimação da Fazenda Pública Estadual e do Administrador Judicial no próprio incidente; (h) DETERMINO o desentranhamento da petição da movimentação n.º 2.484, estranha a este feito, com a intimação do respectivo subscritor para direcionamento ao juízo competente; (i) DETERMINO ciência ao Administrador Judicial do acordo comunicado na movimentação n.º 2.489, para avaliação de seus reflexos sobre o crédito habilitado pelo Banco do Brasil S.A., em manifestação a ser apresentada com o relatório complementar; (j) DETERMINO à escrivania as anotações cadastrais pertinentes: (i) substabelecimento da movimentação n.º 2.471; (ii) intimações exclusivas em nome da advogada Carla Guimarães Macarini, OAB/DF 48.153, quanto aos credores da movimentação n.º 2.473; (iii) intimações exclusivas em nome dos advogados Juliano Tadeu Ferreira Lisboa, OAB/DF 41.616, e Danielle Chipranski Cavalcante, OAB/SP 292.183, quanto à credora Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda; (iv) intimações exclusivas em nome do advogado Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985, quanto à credora Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; (v) desabilitação do advogado Vinícius Rios Bertuzzi, OAB/GO 56.036 (movimentação n.º 2.454), caso ainda pendente; (k) DETERMINO a realização das intimações e publicações futuras dirigidas à Administração Judicial exclusivamente em nome do Administrador Judicial nomeado nos autos; (l) DETERMINO o traslado de cópia do parecer da movimentação n.º 2.476 e desta decisão para os autos do incidente de restituição n.º 5412347-03.2018.8.09.0051, nos quais serão apreciados os requerimentos correlatos; (m) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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