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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0005423-28.2022.4.05.8201/PB
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE SANTANA
ADVOGADO(A): SUHELLEN FALCAO DE FRANCA (OAB PB015475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute acerca da exigibilidade de avaliação biopsicossocial para fins de concessão de aposentadoria ao portador de visão monocular, nos termos da LC 142/2003.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Verifico que, esta TNU no PEDILEF n. 5006051-57.2022.4.03.6302 fixou o seguinte entendimento:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PU CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, em razão de ser portador de visão monocular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU, quanto à imprescindibilidade da avaliação biopsicossocial, nos moldes da LC nº 142/2003 para a concessão do benefício em questão.
III. Razões de decidir
3. A TNU já firmou tese no sentido da imprescindibilidade da avaliação prevista na LC nº 142/2003, mesmo em se tratando de visão monocular.
4. Tese reafirmada: mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
IV. Dispositivo
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Retorno dos autos para adequação."
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.