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TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0005422-55.2009.8.11.0002. REPRESENTANTE: ADAIR VANINI DA SILVA, GONCALO XAVIER NETO, SILEIA XAVIER REQUERENTE: RITA DE CASSIA XAVIER SILVA, ARMINDO ALEXANDRE XAVIER FILHO TERCEIRO INTERESSADO: ARMINDO ALEXANDRE XAVIER Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por ARMINDO ALEXANDRE XAVIER, falecido em 28 de novembro de 2006, distribuído originariamente no ano de 2009 perante esta 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT. Constam nos autos como inventariante ADAIR VANINI DA SILVA (CPF: 538.134.641-72) e como sucessores/interessados: Gonçalo Xavier Neto (CPF: 567.536.241-04), Sileia Xavier (CPF: 535.662.971-00), Rita de Cássia Xavier Silva (CPF: 928.786.951-00) e Armindo Alexandre Xavier Filho (CPF: 813.214.221-72). A inventariante deixou de apresentar as primeiras declarações e a documentação indispensável ao prosseguimento do feito, descumprindo a ordem judicial constante no comando de Num. 119630624 - Pág. 29. Em razão da prolongada inércia, expediu-se mandado para intimação pessoal da inventariante em agosto de 2024 (Num. 165621802 - Pág. 1), com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob expressa advertência de remoção do encargo com esteio no art. 622, II, do Código de Processo Civil. Tentada da intimação, o Oficial de Justiça certificou que compareceu em três oportunidades distintas ao endereço indicado, sem localizar a inventariante, oportunidade em que contatou a filha desta (Sra. Rita), a qual se comprometeu a cientificar a genitora (Num. 212954141 - Pág. 1). Foram expedidos mandados de intimação direcionados aos demais herdeiros (Num. 232600052 - Pág. 1 e Num. 232600054 - Pág. 1), para que dissessem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no exercício da inventariança e impulsão do feito, sob pena de extinção processual. A herdeira Rita de Cássia Xavier Silva foi regularmente intimada por meio eletrônico em 19 de maio de 2026 (Num. 234055622 - Pág. 1), e os herdeiros Armindo Alexandre Xavier Filho e Sileia Xavier foram intimados em 25 de junho de 2026 (Num. 238602756 - Pág. 1). A inventariante, por intermédio de advogado constituído, compareceu aos autos em 19 de junho de 2026 postulando unicamente a suspensão do feito até futura venda de bem do espólio para quitação de tributos, sem atender às providências faltantes. Por fim, foi certificado o decurso do prazo legal sem que nenhum dos herdeiros intimados apresentasse manifestação (Num. 247343418). É o relatório. Fundamento e decido. A inventariante requereu a suspensão do processo alegando insuficiência financeira momentânea para arcar com os tributos devidos pela transmissão causa mortis. O pleito não merece acolhimento. As hipóteses legais de suspensão processual encontram-se dispostas de modo expresso no artigo 313 do Código de Processo Civil. A conveniência das partes ou a dificuldade econômica para adimplemento de despesas não autoriza a paralisação do feito, notadamente em demanda que tramita há cerca de 17 (dezessete) anos sem a apresentação das primeiras declarações. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão formulado em 19/06/2026. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando, por negligência, o feito restar paralisado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias após intimado pessoalmente para promovê-la. No caso concreto, restou evidenciada a falta de diligência na condução do processo. A inventariante deixou de atender a determinação judicial contida no expediente de Num. 119630624 - Pág. 29. Conquanto as diligências presenciais tenham resultado frustradas no endereço fornecido (Num. 212954141 - Pág. 1), o comparecimento espontâneo do causídico da inventariante em 19/06/2026 atesta a inequívoca ciência da tramitação e das pendências processuais existentes. Ademais, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir o cabimento da extinção do feito, sem resolução de mérito, nestes casos, não subsistindo outra providência a ser adotada in casu que não a sua extinção, em virtude do abandono da causa pela autora, cuja localização se mostra impossibilitada na espécie. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. Processual Civil. Sentença terminativa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Irresignação do inventariante. Abandono da causa. Imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte, "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Exigência legal expressamente prevista no art. 485, §1º, do CPC, devidamente observada pela Juíza de origem. Ato de cientificação do inventariante realizado por Oficial de Justiça. Intimação pessoal que somente não foi efetivada por alteração do endereço residencial sem informação nos autos, em violação ao art. 77, V, do CPC. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma ("Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”). Presunção de validade da cientificação ocorrida na espécie. Hipótese dos autos que atrai a parte final do Verbete Sumular nº 296 deste Sodalício ("No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. "), e não a regra geral do art. 622, II, do CPC ("O inventariante será removido de ofício ou a requerimento [...] se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios"). Herdeiros maiores e capazes, em consenso e sem testamento deixado pelos obituados (art. 610, caput e §1º, do CPC). Precedentes desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 1648646-75.2011.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 19/02/2024; Pág. 637). (grifamos) Outrossim, zelando pela preservação do procedimento sucessório e nos termos do artigo 622, II, c/c artigo 624 do CPC, este Juízo facultou aos demais sucessores a assunção do encargo de inventariante (Num. 232600052 - Pág. 1 e Num. 232600054 - Pág. 1). Contudo, apesar de formalmente intimados (Num. 234055622 - Pág. 1 e Num. 238602756 - Pág. 1), os herdeiros permaneceram silentes, consoante certidão de decurso de prazo de 01/09/2026. Destarte, a inércia da inventariante e dos herdeiros em continuar com a demanda impõe reconhecer que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, alternativa outra não há senão a extinção dos autos, sem resolução do mérito. A despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual. Tal preceito comporta aplicabilidade ao procedimento em apreço, notadamente diante do extenso lapso temporal percorrido, desde o ingresso da demanda sem a apresentação das primeiras declarações pela parte interessada, que sequer declinou a existência/qualificação dos outros sucessores para viabilizar a intimação destes, em sendo o caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Nomeado o inventariante, cabe-lhe, após a assinatura do termo de compromisso, apresentar as primeiras declarações, tal qual dispõe o art. 620 do CPC/2015. Apenas depois de adotada a referida providência é que se devem citar os eventuais interessados. 2. Não prestadas as primeiras declarações, nem se tendo apresentadas justificativas razoáveis para o descumprimento da providência, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00023189220128170710, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022)” (grifo nosso) Conseguintemente, a extinção do processo é medida que se impõe, inexistindo qualquer prejuízo aos herdeiros, porquanto a inventariança poderá ser manejada oportunamente, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias ora retratadas, não pode ser reconhecido ainda, neste momento. Posto isso, na confluência desses argumentos, considerando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários face à gratuidade da Justiça, que ora defiro ao inventariante. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P. I. C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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