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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0005421-32.2001.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Tempo de Serviço Urbano/Contribuições não Recolhidas] AUTOR: União CPF: não informado RÉU: REINALDO FEITOSA CPF: 18.873.737/0001-84 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta originariamente pelo IAPAS, sucedido pela União (Fazenda Nacional), em face de REINALDO FEITOSA, visando à cobrança de débitos de FGTS instrumentalizados na Certidão de Dívida Ativa nº FGBH000084134 (fls. 1/7 dos autos físicos). Citado o devedor (fl. 11-verso dos autos físicos), foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD no valor de R$ 2.022,98 (fls. 49/55 dos autos físicos). Após regularização de recolhimento indevido, a quantia atualizada de R$ 4.867,90 foi depositada pela Receita Federal na conta judicial nº 3300126127166 do Banco do Brasil (ID 9757927336 e ID 10715578887), tendo a exequente solicitado a transferência do saldo à Caixa Econômica Federal (ID 10715590607). Em 30/07/2026, o executado compareceu aos autos (ID 10722161945) e, apresentada a conta atualizada da dívida em R$ 3.554,70 pela credora (ID 10724488912), efetuou o depósito judicial integral da quantia devida na Caixa Econômica Federal (ID 10732207194 e ID 10732212896), recolhendo as custas devidas (ID 10736003022) e requerendo a extinção da execução com a baixa de eventuais restrições. A Secretaria certificou a satisfação integral da dívida (ID 10736613800). Vieram os autos conclusos. O processo comporta julgamento imediato diante da comprovação do integral adimplemento da obrigação, impondo-se a extinção da execução fiscal nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Quanto aos valores sob custódia judicial, determina-se a conversão dos depósitos em favor da exequente, expedindo-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do saldo da conta judicial nº 3300126127166 (ID 9757927336 e ID 10715578887) para a Caixa Econômica Federal, conforme os parâmetros postulados pela União (ID 10715590607), viabilizando a destinação definitiva do numerário e da quantia depositada pelo executado (ID 10732212896) ao FGTS. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de penhoras ativas sobre bens imóveis ou veículos (fl. 30-verso dos autos físicos). Contudo, para assegurar a plena desoneração patrimonial do executado, determina-se a baixa de eventuais constrições decorrentes deste feito perante o Cartório de Registro de Imóveis, o DETRAN/SENATRAN e demais órgãos de registro, atribuindo-se à presente sentença força de ofício judicial para cumprimento direto, com custas e emolumentos a cargo do executado, pelo princípio da causalidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 156, incisos I e VI, do Código Tributário Nacional, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) a conversão dos valores depositados e bloqueados em favor da parte exequente, devendo a Secretaria expedir ofício ao Banco do Brasil S/A para transferir a totalidade do saldo da conta judicial nº 3300126127166 (Agência 0480-4) para a Caixa Econômica Federal, observando a Operação 635, Código de Receita 7525 e Referência 9999999999-70, conforme postulado pela União (ID 10715590607); b) a expedição de ofício ou comunicação à Caixa Econômica Federal para conversão definitiva em renda do FGTS do valor depositado na conta judicial da CEF (Operação 635, Conta 00000124-0, ID 120939000012608186), no importe de R$ 3.554,70 (ID 10732212896), e do montante transferido pelo Banco do Brasil, imputando-se a quitação à respectiva CDA; c) o levantamento e a baixa imediata de eventuais constrições, penhoras, bloqueios ou gravames sobre bens imóveis, veículos ou outros ativos do executado decorrentes exclusivamente deste processo; d) a atribuição de FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO JUDICIAL a esta sentença, autorizando o executado a apresentá-la diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN/SENATRAN e demais órgãos competentes para baixa de restrições deste processo, com despesas, custas e emolumentos cartorários sob responsabilidade do devedor; e) a condenação do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, pelo princípio da causalidade, ressalvados os recolhimentos já comprovados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais além dos encargos legais já quitados no débito exequendo. Publique-se. Intimem-se, inclusive a União por remessa eletrônica. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Edson Alfredo Sossai Regonini Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0005421-32.2001.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: União CPF: não informado EXECUTADO(A): REINALDO FEITOSA CPF: 18.873.737/0001-84 CERTIDÃO CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo os autos das ações cíveis existentes nesta Secretaria da 1ª Vara Cível, Crime e Infância e Juventude da comarca de Nanuque, em andamento ou arquivadas, CONSTATEI tramitar uma ação de Execução Fiscal distribuída em 28/11/1983 e registrada sob o nº 0005421-32.2001.8.13.0443, referente a importância devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), figurando como exequente: UNIÃO e como executado: REINALDO FEITOSA, CNPJ nº 18.873.737/0001-84. CERTIFICO que a parte executada foi citada em 29/11/1984, e após tramitação regular dos autos, compareceu espontaneamente ao processo em 30/07/2026, conforme petição ID 10722161945. Em 13/08/2026 a parte exequente juntou demonstrativo atualizado da dívida cobrada nos autos, no valor de R$ 3.554,70 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), oportunidade que a parte executada efetuou pagamento total do débito, conforme comprovante ID 10732212896. Por fim, CERTIFICO que os autos aguardam a manifestação da parte autora, para informar se o débito foi integralmente satisfeito. O que certifico é verdade e dou fé. Nanuque(MG), 28 de Agosto de 2026. Neuza Bispo de Souza Cordeiro Gerente de Secretaria
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