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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0005421-13.2025.8.16.0021 Processo: 0005421-13.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$75.400,00 Autor(s): MARCELO PEDROSO DE JESUS Réu(s): STAR PROTEÇÃO VEICULAR 1. RELATÓRIO MARCELO PEDROSO DE JESUS ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO” em face de SEGURADORA STAR PROTEÇÃO VEÍCULAR, alegando, em síntese, que, em 01/12/2024, teria se envolvido em um acidente de trânsito envolvendo seu veículo “modelo Jeep, placas BCY2A54, ano 2018/2019”, que teria sido atingido lateralmente em uma ultrapassagem indevida de terceiro. Comunicado o sinistro, a ré negou o pagamento por motivo de negativa do autor para realização do teste de etilômetro. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária. Citada, a ré ofereceu contestação (evento 113.1), sustentando, em resenha, a prescrição da pretensão, bem como a legitimidade da negativa, amparada em cláusula de exclusão em caso de recusa ao exame de etilômetro. Aventou sua natureza de associação de proteção veicular sem fins lucrativos, distinta de seguradora, e impugnou a extensão da indenização pretendida. Determinou-se o julgamento antecipado no evento 123.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO” pela qual se pretende a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária. - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Em se tratando de contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional de um ano, cuja fluência se inicia com a ciência inequívoca do segurado do fato gerador de sua pretensão, nos moldes do artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época do sinistro: “Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”. Deve ser destacado que a fluência do prazo fica suspensa no interregno entre eventual pedido administrativo e a ciência do segurado quanto à resposta, consoante a Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” Ocorrido o sinistro em 01/12/2024 e comunicado à associação em seguida, o prazo voltou a fluir com a recusa formalizada em 09/12/2024. Ajuizada a demanda em 08/02/2025, decorreram cerca de dois meses desde a retomada do curso prescricional, montante que, somado ao ínfimo intervalo anterior à suspensão, situa-se aquém do limite anual, razão pela qual não houve o decurso do prazo prescricional. - Da relação de consumo Cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu produtos e serviços da ré como destinatário final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Portanto, verifica-se, igualmente, que a requerida preenche os requisitos para ser reconhecida como fornecedora de produtos, eis que comercializa produto de proteção veicular como atividade de empresa. Em que pese a ré seja uma associação civil, há a disponibilização de serviço de proteção veicular aos associados por contrato de adesão, mediante a competente contraprestação, e por meio de publicidade abre ao público em geral o ingresso em seus quadro de associados, de modo que, frente ao disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, os associados e o público em geral figuram como destinatário final do serviço ofertado pela associação, enquadrando-se na disposição constante do artigo 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019.) Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. - Do mérito Conforme se extrai dos autos, tanto a celebração do contrato de seguro quanto a ocorrência do sinistro são anteriores à vigência da Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros, que somente entrou em vigor em 02/12/2025. Desse modo, por força do princípio tempus regit actum, a relação jurídica em exame submete-se integralmente às disposições do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), notadamente os artigos 765 a 770, que disciplinam o contrato de seguro e o regime de agravamento do risco. Dispunha o artigo 765 do Código Civil que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Trata-se de cláusula geral que irradia efeitos sobre toda a economia do contrato de seguro, impondo deveres recíprocos de lealdade e transparência a ambas as partes. Em complemento, prescrevia o artigo 766 do mesmo diploma que: “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo mitigava a rigidez da sanção ao prever que: “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. Já o artigo 768 do Código Civil estabelecia que: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, exigindo, portanto, conduta deliberada e voluntária do segurado para que se opere a perda da garantia. Por sua vez, o artigo 769 dispunha que: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. Da leitura conjugada e sistemática desses dispositivos, exsurge que a perda da garantia securitária não decorre automaticamente de qualquer inexatidão nas declarações do segurado, exigindo-se a demonstração de má-fé ou de efetivo agravamento do risco, bem como que o agravamento capaz de ensejar a exclusão da cobertura há de ser intencional, considerável e dotado de repercussão concreta sobre o risco objeto do contrato. Embora inaplicável ao caso concreto por razões de direito intertemporal, a Lei nº 15.040/2024 merece referência como elemento de reforço hermenêutico, na medida em que positivou entendimento já consolidado na jurisprudência pátria acerca da matéria. Nesse sentido, o artigo 13 da referida lei estabelece que: “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”, qualificando, em seu § 1º, como relevante apenas “o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (...) ou da severidade dos efeitos de tal realização”. De maneira ainda mais eloquente, o artigo 16 do mesmo diploma prescreve que: “sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado”. Outrossim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas as obrigações abusivas, que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. No caso, discute-se a legitimidade da recusa manifestada pela ré, ancorada no art. 102, XLI, do Regimento Interno, dispositivo que suprime o benefício quando o condutor se recusa a submeter-se a teste, exame clínico ou perícia destinados a certificar a influência de álcool. A cláusula invocada pela demandada a fim de se eximir da obrigação contratada não pode ser interpretada isoladamente, mas deve ser lida sob a luz da boa-fé objetiva, de modo a não permitir o esvaziamento do próprio objeto do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, o que a previsão regimental busca coibir é o agravamento do risco produzido pela condução sob influência de álcool, fenômeno que o ordenamento jurídico sanciona com a perda da garantia, de maneira que a recusa ao etilômetro ostenta valor meramente indiciário, relevante apenas na medida em que aponte para um estado de embriaguez que efetivamente tenha concorrido para o sinistro. Reside nessa perspectiva finalística a chave de interpretação do dispositivo, porquanto o que o contrato de proteção patrimonial legitimamente afasta é a assunção de riscos deliberadamente potencializados pelo próprio beneficiário, e não o infortúnio a que permaneceu alheio. Nesse ponto, o risco é inerente à natureza do ajuste, e que somente o seu incremento por conduta voluntária e consciente do segurado rompe o equilíbrio econômico do pacto e desonera o garantidor. Desatender a essa finalidade e emprestar à recusa o efeito de exclusão automática significaria autorizar que a associação se liberasse da prestação sem demonstrar aquilo que a própria cláusula pressupõe, a saber, o agravamento do risco. Tal resultado colidiria com a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e com a boa-fé objetiva que deve presidir a execução do vínculo (art. 422 do Código Civil), princípios que impõem ao intérprete a preservação da utilidade econômica da avença e a repulsa ao exercício de posições jurídicas em contrariedade à confiança legítima despertada no aderente. Agrava esse quadro a já citada natureza consumerista da relação, que atrai a nulidade das estipulações colocando o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade, bem como a regra hermenêutica que ordena a interpretação mais favorável ao aderente. Conjugados esses vetores, extrai-se que a cláusula do Regimento Interno não pode ser lida como salvo-conduto para a negativa, mas apenas como reforço do regime legal do agravamento do risco, que exige prova do estado etílico e de sua eficácia causal. Outrossim, cuidando-se de fato impeditivo do direito deduzido na inicial, o ônus da prova pertence à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consolidou o Superior Tribunal de Justiça que a compreensão de que a simples ingestão de álcool não basta para afastar a cobertura, sendo indispensável a demonstração de que a embriaguez constituiu a causa determinante do acidente, elemento efetivamente apto a configurar o agravamento do risco na acepção do art. 768 do Código Civil: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro" (AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025), entendimento aplicado pela Corte de origem. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam o nexo causal entre o comportamento do condutor do automóvel segurado - preposto da empresa segurada e dirigiu seu veículo sob efeito de substância entorpecente - e o sinistro causador do pedido de cobertura. Por isso, a Corte estadual constatou inexistir abuso advindo da negativa de indenização, ante as provas do agravamento intencional do risco do contrato de seguro veicular como a causa determinante do acidente, nos termos do art. 768 do CC/2002. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.083.043/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Recusa-se, com isso, qualquer automatismo entre a negativa ao teste e a perda do benefício, exigindo-se do garantidor a prova concreta do nexo entre o estado do condutor e o evento. Milita em favor dessa exigência, ainda, a garantia de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, de matriz convencional prevista no art. 8.2, “g”, do Pacto de San José da Costa Rica e no art. 14.3, “g”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que retira da recusa ao etilômetro a força de confissão ou de presunção de embriaguez. Assim, o silêncio do condutor perante o teste insere-se no âmbito de um direito subjetivo, cuja invocação não pode ser convertida, por via reflexa, em fundamento bastante para a denegação da cobertura. No caso, consignou o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, quanto ao autor, a inexistência de visíveis sinais de embriaguez e de indícios de uso de substâncias psicoativas, registro técnico que desautoriza a presunção de alcoolemia que a associação pretende extrair da mera recusa. Apontou o mesmo laudo, de modo expresso, que o fator determinante do sinistro foi a ultrapassagem indevida executada pelo veículo não identificado, em trecho de faixa contínua e sinalização de proibição, o qual, após colidir lateralmente com o automóvel do autor, evadiu-se do local sem prestar socorro. Reforça a ausência do estado etílico a circunstância de que ao autor se lavrou tão somente o auto de infração pela recusa ao teste (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro), sem imposição de flagrante por embriaguez ao volante ou registro de qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora. Semelhante desfecho administrativo demonstra que sequer no plano da fiscalização de trânsito, no calor dos fatos, reconheceu-se a alcoolemia que a ré, meses depois, busca presumir com base em elemento único e neutro. Não sem razão, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN condiciona a caracterização da alteração da capacidade psicomotora, na ausência de exame, à constatação pelo agente não de um sinal isolado, mas de um conjunto de sinais descritos em termo próprio, tais como sonolência, olhos vermelhos, odor etílico, agressividade ou desequilíbrio. Ausente nos autos qualquer descrição desse conjunto, e tendo o próprio laudo negado a presença de sinais visíveis, esvai-se o único suporte fático sobre o qual poderia repousar a alegação de embriaguez. Nesse quadro, tem-se que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar o agravamento do risco que a cláusula invocada visa a coibir, remanescendo incólume o direito do autor à cobertura contratada. Destaca-se a jurisprudência paranaense em casos semelhantes, no sentido de que a mera negativa de submissão ao etilômetro não caracteriza a embriaguez, quanto menos o agravamento do risco no caso em concreto: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. 1. RECURSO ADESIVO QUE NÃO IMPUGNA O QUE FORA DECIDIDO. ART. 932, III, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 2. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR EM RAZÃO DA RECUSA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO ATIVO (BAFÔMETRO) PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECUSA QUE É INSUFICIENTE PARA PRESUMIR A ALCOOLEMIA DO CONDUTOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES A INDICAR ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. 2. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERENTE. 3. DANOS MORAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000210-58.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA – DEBATE ACERCA DA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR – RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI MESMO – AGENTE QUE CONSTATOU UM ÚNICO SINAL (OLHOS VERMELHOS) INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA ALCOOLEMIA – RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN QUE EXIGE A PRESENÇA DE UM CONJUNTO DE SINAIS PARA TANTO – INEXISTÊNCIA, ALIÁS, DE APLICAÇÃO DE MULTA OU DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR DIREÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA INERENTE SOMENTE À RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO – AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013039-16.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.09.2022) Some-se a esse panorama a inércia probatória da ré no curso do processo, que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, deixou de requerer a perícia, contentando-se o feito com a prova documental já constante dos autos, devendo arcar com as consequências de sua inação probatória. Nesse quadro, conclui-se pela insubsistência da recusa administrativa, impondo-se a procedência do pedido de indenização securitária. Postula o autor a quantia de R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais), lastreada nos orçamentos que instruíram a inicial. Insurgiu-se a ré contra o valor ao argumento de ausência de laudo técnico e de suposta inconsistência das estimativas. Nota-se que a impugnação da ré permaneceu no plano da afirmação genérica, sem que produzisse qualquer contraprova apta a infirmar os valores orçados ou a demonstrar excesso, tampouco requereu a perícia no momento processual adequado, quando lhe foi oportunizada a especificação de provas. Não desconstituídos os documentos que quantificam o prejuízo, prevalece a estimativa apresentada pelo autor, sob pena de se premiar a inércia da parte a quem competia a impugnação especificada. Prestigia-se, com isso, o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, que veda tanto a indenização aquém do dano quanto a redução arbitrária desprovida de amparo probatório. Merece acolhida, contudo, o pedido subsidiário de dedução da cota de participação, formulado pela ré com apoio no art. 76 do Regimento Interno e na cláusula segunda do Termo de Associação, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da Tabela FIPE do veículo. Diversamente das cláusulas de exclusão examinadas, essa contribuição não ostenta caráter abusivo, porquanto inerente à própria lógica mutualista que sustenta a atividade associativa, na qual os benefícios pagos são custeados pelo rateio entre os integrantes do grupo. Traduz a cota de participação, nesse contexto, encargo destinado ao fundo comum de reparação, cuja supressão oneraria injustamente os demais associados e desvirtuaria o equilíbrio do sistema de autogestão. Não se cogita, por outro lado, das consequências próprias da decretação de perda total, notadamente a entrega do casco livre de ônus e a sub-rogação da ré no salvado, uma vez que a ré não comprovou a perda total do veículo frente à sua avaliação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais), deduzida da cota de participação no importe de 5% sobre a avaliação do veículo pela Tabela FIPE, com correção monetária desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, deverá ser aplicado a média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024, incidindo, após 30/08/2024, o IPCA. Em havendo incidência somente de juros, deverá ser acrescido o valor da taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária. Já em períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a SELIC Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito