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0005421-03.2017.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0005421-03.2017.8.16.0115 Processo: 0005421-03.2017.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.408,16 Exequente(s): Luiz Francisco Bosio Mabel Simões Executado(s): CIBELLE ROSANA DA SILVA DERHUM CIBELLE ROSANA DA SILVA DERHUM – ME 1. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em face de bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, alega que os valores constritos são oriundos de depósitos de FGTS acumulados durante sua vida laboral, razão pela qual seriam impenhoráveis. Subsidiariamente, requer a restituição do eventual saldo excedente ao valor efetivamente devido, caso mantida a constrição. Instado, o Distribuidor manifestou-se à seq. 331.1 Os autos vieram. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da constrição sobre valores depositados em conta bancária, ainda que não comprovada, de forma específica, a origem de FGTS alegada. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de conferir interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a impenhorabilidade de tal montante independentemente da natureza da aplicação financeira, abrangendo valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes . 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Grifei. Como se vê, o entendimento atualmente consolidado naquela Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos constitui presunção legal relativa, dispensando, em regra, a comprovação da natureza alimentar da quantia, por se tratar de garantia do mínimo existencial, inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, inclusive, admite-se o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbindo à parte exequente o ônus de demonstrar eventual hipótese excepcional de mitigação da regra, como ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso concreto, verifica-se, a partir do comprovante de bloqueio de seq. 324.2, que houve constrição do valor de R$ 1.852,14 em contas mantidas pela executada perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BCO BRADESCO S.A., montante que se revela ínfimo e muito aquém do limite de 40 salários mínimos. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a ocorrência de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado, circunstância que poderia, em tese, afastar a proteção legal da impenhorabilidade. Assim, ainda que não demonstrada de forma específica a origem alimentar dos valores constritos, ou que são decorrentes de FGTS, a quantia bloqueada deve ser considerada presumidamente impenhorável, à luz do entendimento pacífico e atual do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o tipo de aplicação financeira em que se encontram depositados os valores. Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. 2. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.852,14 constrita via SISBAJUD, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, presumidamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Indefiro, por sua vez, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte executada não apresentou elementos probatórios suficientes a evidenciar sua alegada hipossuficiência financeira, inexistindo nos autos demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 4. Considerando a informação de que a antiga Escrevente deste juízo, Sra. Mabel Simões, veio a óbito, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, ante o falecimento da parte interessada. 5. Determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da falecida, pelos meios de divulgação reputados adequados pela Serventia, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Para viabilizar a intimação, expeçam-se as diligências necessárias à identificação e localização de eventual inventário, inventariante, espólio ou sucessores da falecida. 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia

    Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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