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0005420-80.2023.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005420-80.2023.8.26.0001/SP EXECUTADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA DIAS DA SILVA (OAB SP508655) ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) INTERESSADO: GABRIEL SANTOS ANDRADE ADVOGADO(A): PAULA NUNES TORRES BEZERRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 171. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada pela executada. Sustenta a existência de nulidades processuais decorrentes da inobservância do pedido de que as intimações fossem realizadas em nome de ambos os seus patronos, Dr. Endrigo Purini Pelegrino e Dr. West Almeida de Oliveira, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que as publicações posteriores teriam sido realizadas apenas em nome de Dr. Endrigo Purini Pelegrino, embora o nome de Dr. West Almeida de Oliveira tivesse sido posteriormente incluído no requerimento de publicações. Alega, ainda, irregularidade na avaliação dos bens penhorados, sustentando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça seria inferior ao valor de mercado, com base em anúncios extraídos da internet. Aduz, por fim, que o edital teria estabelecido percentual mínimo de 60% da avaliação para a segunda praça, de modo que a arrematação pelo valor de R$ 4.250,00 configuraria preço vil. Requer, por tais fundamentos, a suspensão dos efeitos da arrematação e a sua invalidação. A exequente manifestou-se no evento 177, requerendo a rejeição da impugnação. Sustenta, em síntese, a inexistência de nulidade das intimações, destacando que a executada permaneceu regularmente representada por advogado constituído e que o Dr. Endrigo Purini Pelegrino foi regularmente intimado dos atos processuais relacionados ao procedimento executivo. Aduz que não houve demonstração de prejuízo concreto, ressaltando que a executada teve ciência da constrição, da avaliação e da designação do leilão, mas permaneceu inerte, somente suscitando a alegada nulidade após a realização e homologação da arrematação. Quanto à avaliação, sustenta que o ato foi realizado pelo Oficial de Justiça e que a executada não apresentou impugnação no momento oportuno, tendo ocorrido preclusão. Afirma, ainda, que os anúncios apresentados pela executada não são suficientes para afastar a avaliação judicial e que os bens são usados. O arrematante manifestou-se no evento 184, defendendo a manutenção da arrematação. Sustenta que participou regularmente do certame, ofertou o maior lance e efetuou o pagamento integral do preço e da comissão do leiloeiro, destacando sua boa-fé e a natureza perfeita, acabada e irretratável da arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que não praticou qualquer dos atos apontados como irregulares pela executada e que o edital estabeleceu expressamente lance mínimo de 50% da avaliação para a segunda praça. Assim, considerando a avaliação de R$ 7.500,00, o lance mínimo seria de R$ 3.750,00, tendo a arrematação ocorrido por R$ 4.250,00, correspondente a 56,67% da avaliação. Requer, ao final, a manutenção da arrematação e o prosseguimento das providências necessárias à entrega dos bens. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade das publicações realizadas no curso do cumprimento de sentença. É certo que o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A norma, contudo, deve ser interpretada em conjunto com o sistema de nulidades processuais, especialmente os arts. 277 e 282, §1º, do mesmo diploma, que prestigiam a finalidade do ato e afastam a sua repetição ou invalidação quando inexistente prejuízo. No caso concreto, a análise dos autos demonstra que na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 17 e manifestações anteriores, a executada reiteradamente utilizava cláusula padrão requerendo que as publicações fossem realizadas em nome do advogado ENDRIGO PURINI PELEGRINO. Posteriormente, no evento 68, o mesmo requerimento foi novamente formulado, desta vez com a inclusão do advogado WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA, sem qualquer destaque. O acréscimo do nome do segundo patrono, contudo, não afasta o fato de que as publicações continuaram sendo realizadas em nome de Endrigo Purini Pelegrino, advogado que sempre representou a executada e cujo nome já constava expressamente do requerimento anterior. Assim, embora o nome de West Almeida de Oliveira não tenha constado de determinadas publicações posteriores ao evento 68, a comunicação processual continuou sendo realizada em nome de Endrigo Purini Pelegrino, que permanecia regularmente constituído e atuante nos autos. Não há, portanto, demonstração de que a executada tenha ficado sem representação técnica ou privado-se do conhecimento dos atos processuais. A própria sequência dos atos processuais afasta a existência de prejuízo. Endrigo Purini Pelegrino foi nomeado depositário dos bens penhorados e intimado pessoalmente do encargo, conforme certidão juntada nos eventos 119/121. Ademais, foi pessoalmente cientificado da realização do leilão, conforme intimações do evento 161, documentos 8 e 9, tendo a comunicação expressamente informado que, no segundo leilão, seriam aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação. Nesse contexto, a finalidade da comunicação processual foi integralmente alcançada. A executada, por intermédio de advogado que já a representava e que recebeu as comunicações pertinentes, teve efetiva ciência da penhora, da avaliação e do leilão, mas não apresentou insurgência no momento oportuno. Não se pode admitir que, somente após a concretização da alienação judicial, a parte invoque a ausência do nome de um segundo advogado nas publicações como fundamento para desconstituir todos os atos subsequentes, sem apontar prejuízo concreto ao exercício de sua defesa. A propósito, a jurisprudência reconhece que a intimação realizada em nome de um dos advogados indicados não implica, por si só, nulidade quando preservada a possibilidade de exercício da defesa, circunstância que se ajusta ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. Razões de Decidir Não há nulidade na intimação, pois foi realizada em nome de um dos advogados indicados, conforme jurisprudência do STJ e TJ/SP, não configurando prejuízo à parte. Não há omissão no acórdão, pois a substituição da penhora foi analisada conforme a ordem legal e não houve demonstração de situação excepcional para relativização da ordem de penhora. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Intimação em nome de um dos advogados indicados não configura nulidade. 2. Substituição de penhora deve observar ordem legal, sem omissão no acórdão. Legislação Citada: CPC/2015, art. 272, §§ 2º e 5º; LEF, art. 15, inciso I; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1610505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18/08/2016, DJe 12/09/2016; TJ/SP, AI nº 2077543-55.2017.8.26.0000, Rel. Jayme Queiroz Lopes, J. 21/06/2017. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2197214-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, §1º, DO CPC – RECONHECIMENTO - NULIDADE DE INTIMAÇÃO, CONTUDO, SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS, COM OFERTA DE CONTRARRAZÕES, COMO DEMONSTRA O COMANDO DO ART. 239, §1º, DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA. [...]. I - Se o pedido de publicação em nome de dois advogados foi atendido com relação a um deles, não há que se falar em nulidade, sendo válida a intimação realizada pela Serventia à fl.29; II – Apesar do descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial para que a exequente complementasse as custas iniciais, atentando-se ao princípio da economia processual e ao fato de que a exequente já providenciou a complementação determinada, aliado, ainda, ao teor do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025 (13/03/2025), o qual permite a dispensa aos advogados de adiantar custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários, sendo tal norma de aplicação imediata aos processos em curso, reputa-se razoável o afastamento da extinção, com o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 0022226-96.2024.8.26.0506; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Também não procede a insurgência contra a avaliação. A avaliação foi realizada in loco pelo Oficial de Justiça, na presença do advogado Endrigo Purini Pelegrino, que foi nomeado depositário dos bens, não tendo havido impugnação posterior ao valor atribuído. A certidão informa expressamente que, em 1º de dezembro de 2025, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação dos bens, nomeando o referido advogado como depositário e dando-lhe ciência do encargo. A executada, portanto, teve oportunidade de questionar a avaliação no momento processual adequado, mas permaneceu inerte. A posterior apresentação de meros anúncios extraídos da internet não é suficiente para infirmar a avaliação judicial, sobretudo porque se trata de elementos produzidos unilateralmente e relativos a bens novos ou em condições não demonstradas como equivalentes às dos bens efetivamente penhorados. Com efeito, o próprio auto de arrematação descreve o Lote nº 02 como composto por cinco aparelhos de TV LG Nano Cell 55", "em uso, em bom estado", circunstância que impede a simples equiparação com anúncios de produtos novos ou em condições diversas. A alegação de preço vil igualmente não prospera. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, aquele inferior a 50% do valor da avaliação. No caso, diversamente do alegado pela executada, o edital estabeleceu expressamente que, no segundo leilão, seriam aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação. Essa condição constou da intimação encaminhada ao advogado da executada e a esta própria, que foram cientificados do leilãos, conforme evento 161, intimações 8/11. A avaliação do Lote nº 02 foi de R$ 7.500,00 e a arrematação ocorreu pelo valor de R$ 4.250,00, correspondente a 56,67% da avaliação. O lance, portanto, superou em R$ 500,00 o mínimo editalício de R$ 3.750,00. O Auto Positivo de Leilão registra expressamente o valor da arrematação e o percentual de 56,67% da avaliação. Não há, assim, qualquer descumprimento das regras do certame. Ao contrário, a arrematação observou exatamente o parâmetro estabelecido no edital, razão pela qual não há falar em preço vil. Também não se verifica vício apto a afastar a proteção conferida pelo art. 903 do Código de Processo Civil. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvadas as hipóteses legais de invalidação, ineficácia ou resolução. O próprio dispositivo prevê que a arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício, hipóteses que, como visto, não estão presentes. No caso concreto, o auto de arrematação foi regularmente lavrado e assinado, tendo o arrematante pago integralmente o preço de R$ 4.250,00. A documentação do evento 161 registra, ainda, que o leilão foi encerrado com a arrematação do lote por 56,67% da avaliação e que o pagamento do preço e da comissão do leiloeiro foi realizado dentro do prazo legal. Desse modo, as alegações formuladas pela executada não demonstram qualquer vício capaz de invalidar a arrematação. As questões relativas à avaliação foram oportunamente superadas sem impugnação, as comunicações processuais alcançaram sua finalidade, com efetiva ciência da executada por intermédio de advogado que sempre a representou, e o leilão foi realizado de acordo com as condições expressamente previstas no edital. Diante desse quadro, inexistindo prejuízo processual, nulidade ou irregularidade capaz de atingir a validade da alienação judicial, a preservação da arrematação é medida que se impõe. Dessa forma, rejeito a impugnação à arrematação apresentada no evento 171. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado no evento 165. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int.

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