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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005419-43.2026.4.05.8300 RECORRENTE: M. H. S. D. A. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0005419-43.2026.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA MENOR DE IDADE. ANÁLISE SOCIAL. CONDIÇÃO MÉDICA QUE NÃO OBSTA ATIVIDADES NORMAIS DA IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DE UM DOS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.742/1993 estabelece que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, a deficiência por si, não é fato jurígeno do benefício de prestação continuada, que decorre, conforme previsão constitucional, da constatação impedimento ao autossustento. Afere-se a capacidade laboral da pessoa adulta porque o trabalho é meio ordinário para sustento, avaliada sempre a repercussão da deficiência sobre as possibilidades de trabalho no contexto pessoal da parte autora. Nesse sentido, há precedente da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laboral, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173/TNU). O laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. A perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88, Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). Especificamente no caso de menor de idade, há necessidade de contextualização da condição médica da parte autora com a realidade familiar, pois, para além da avaliação da questão médica, dois aspectos devem preponderar na análise do direito ao benefício de prestação continuada: as dificuldades sociais impostas pela limitação de ordem física, mental, intelectual ou sensorial e a demanda de cuidado parental, justificando-se a concessão quando há razoável prejuízo para as atividades próprias da idade ou a demanda de cuidado paterno é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos genitores, acesso ao mercado de trabalho. Neste sentido há precedente válido: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299/TNU). No caso, verifica-se que não a condição de saúde não enseja o reconhecimento de impedimento. A parte autora é pessoa do sexo feminino, com 7 anos de idade, com diagnóstico de transtorno de processamento sensorial, sem codificação específica na CID-10, conforme registrado na perícia judicial. O laudo também consignou antecedentes de otites de repetição desde o primeiro ano de vida e documentação pregressa de perda auditiva condutiva leve bilateral, seguida de exame posterior indicando audição normal bilateral após acompanhamento fonoaudiológico. Na avaliação direta realizada pela perita, foram observadas comunicação funcional preservada, compreensão adequada de instruções, boa interação social, repertório lúdico compatível com a faixa etária, habilidades motoras dentro do esperado e ausência de prejuízo global de linguagem, interação, motricidade ou autonomia. Não se constatou perda auditiva persistente com repercussão funcional ampla, nem necessidade de supervisão diferenciada além dos cuidados habituais esperados para crianças da mesma idade, sendo possível a frequência escolar regular. Também não foram identificados prejuízos relevantes no aprendizado, demanda extraordinária de cuidado parental ou repercussão funcional intensa que caracterize limitação substancial nas atividades e na participação social. Em tal contexto, não há evidência de dificuldades sociais decorrentes da condição médica ou demanda de cuidado parental impactante sobre as oportunidades profissionais dos genitores. Destaca-se que, ao contrário do que diz a parte autora, o impedimento não foi reconhecido administrativamente, não cabendo cindir a análise da perícia administrativa, que contempla metodologia própria, para concluir o oposto do que o instrumento de avaliação assentou. Em verdade, a parte autora foi avaliada pela administração por instrumento validado em previsão normativa (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015), não tendo alcançado a pontuação necessária, dentro da matriz técnica, para o reconhecimento da existência de impedimento de longa duração. Não havendo identificação de falhas procedimentais, cumpre observar que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e que a observância das conclusões firmadas com base no instrumento de avaliação, balizado por prévio exame técnico, preserva adequadamente o princípio da isonomia. Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005419-43.2026.4.05.8300 RECORRENTE: M. H. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005419-43.2026.4.05.8300 RECORRENTE: M. H. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005419-43.2026.4.05.8300 RECORRENTE: M. H. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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