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0005416-81.2017.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005416-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WILTON RODRIGUES DO CARMO, SINARA CRUZ DE SA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 285813406, a qual, após registrar que a 1ª Turma Cível do TJDFT havia determinado a adoção de medidas executivas atípicas em desfavor da parte ré, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, consignou que o Agravo de Instrumento nº 0726393-17.2021.8.07.0000 ainda não havia transitado em julgado e, por essa razão, determinou a manutenção da suspensão dos autos até a comprovação do respectivo trânsito em julgado. 2. A parte autora sustenta a existência de omissão no decisum, afirmando que a ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal, uma vez que os recursos eventualmente cabíveis não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC. 3. Argumenta que a decisão embargada teria conferido efeito suspensivo automático a recursos que não o possuem por expressa disposição legal. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a determinação de aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento e determinar o imediato cumprimento do acórdão que autorizou a adoção das medidas executivas atípicas. (ID 286959329). 4. Em contrarrazões, a parte ré aduz que inexistem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Sustenta que a decisão embargada foi expressa ao analisar a situação processual do Agravo de Instrumento nº 0726393-17.2021.8.07.0000 e deliberadamente condicionou o cumprimento das medidas à comprovação do trânsito em julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Afirma que a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, pois busca substituir comando decisório expresso por outro diametralmente oposto. 6. Argumenta, ainda, que a tese fundada no art. 995 do CPC não teria sido deduzida anteriormente à prolação da decisão embargada, configurando inovação argumentativa incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 7. Acrescenta que eventual discordância quanto ao acerto jurídico da decisão constitui erro de julgamento, suscetível de impugnação por recurso próprio, e não vício integrativo apto a ensejar o manejo de embargos de declaração. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos e a manutenção da decisão de ID 285813406. (ID 288037014). 8. Os autos vieram conclusos. Decido. 9. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023 do CPC. 10. No mérito, não assiste razão à parte embargante. 11. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Não constituem instrumento processual adequado para a rediscussão da matéria já apreciada nem para a reforma do julgado em virtude de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo magistrado. 12. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à apreciação judicial. Consta do pronunciamento que, após consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 0726393-17.2021.8.07.0000, foi constatada a ausência de trânsito em julgado, circunstância que levou à determinação de manutenção da suspensão dos autos até a comprovação da estabilização da decisão colegiada. Trata-se, portanto, de matéria efetivamente enfrentada pelo Juízo, não havendo lacuna decisória apta a caracterizar omissão. 13. A alegação da parte embargante está fundada na premissa de que o acórdão proferido pelo Tribunal produz eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, diante da inexistência de efeito suspensivo automático dos recursos eventualmente cabíveis. Todavia, a insurgência não revela omissão propriamente dita, mas discordância quanto ao fundamento jurídico adotado na decisão embargada. 14. O vício de omissão pressupõe ausência de manifestação judicial acerca de questão que deveria ter sido apreciada e que seja relevante para o deslinde da controvérsia. Não se confunde com a adoção, pelo julgador, de entendimento diverso daquele defendido pela parte. A circunstância de a embargante reputar incorreta a conclusão alcançada não transforma o alegado desacerto em omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. 15. Ainda que se admita a pertinência jurídica da argumentação desenvolvida pela parte embargante acerca do art. 995 do CPC, a pretensão deduzida nos embargos demanda verdadeiro reexame do mérito da decisão, com a substituição do comando que determinou a suspensão dos autos por outro que imponha o imediato cumprimento das medidas executivas atípicas. Tal providência extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 16. Cumpre destacar, ademais, que os efeitos modificativos dos embargos declaratórios somente são admitidos de forma excepcional, quando decorrência necessária do reconhecimento de efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se verificando qualquer dessas hipóteses, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 17. Registre-se, por oportuno, que eventual desacerto da decisão quanto à interpretação ou aplicação do direito configura, quando muito, alegação de error in judicando, questão que deve ser submetida ao exame da instância competente pela via recursal adequada, não sendo os embargos declaratórios sucedâneo recursal. 18. Com relação à alegação implícita de ausência de enfrentamento de tese jurídica específica, registro que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). 19. Desse modo, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente para justificar a solução adotada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido. 20. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada. 21.Preclusa a presente decisão, tornem os autos à suspensão até a comprovação do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726393-17.2021.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3

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