Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005416-43.2021.8.08.0024 DECISÃO A parte autora, Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, opôs embargos de declaração (ID 102877961) em face da sentença proferida no ID 102154263, alegando a existência de omissão, por ausência de sua intimação pessoal prévia para suprir a falta processual. Alegou, ainda, a existência de erro material quanto ao correto nome da parte autora, cuja razão social atualmente é Dacasa Convolata S.A. - Em Liquidação Ordinária. Este é o relatório. A omissão que permite a oposição de embargos é prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador. A sentença embargada foi clara ao dispor que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).” Ao que se observa, a embargante pretende a modificação do julgado, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegação do erro material, constata-se que, ainda que a parte autora tenha alterado a sua nova denominação, isso em nada altera a substância da sentença, até porque o uso da sua anterior denominação indubitavelmente se digire à mesma pessoa, ou seja, à parte autora. De qualquer sorte, determino à Secretaria que faça a alteração cadastral para constar a atual denominação da parte autora: Dacasa Convolata S.A. - Em Liquidação Ordinária, com o que fica prejudicada a alegação de erro material. Ante o expendido, conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento. Intimem-se. Vitória - ES, na data da assinatura eletrônica JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.