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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005415-71.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: GREENVILLE EMPREENDIMENTOS EIRELI AGRAVADA: MILENA PURCINA TEIXEIRA FREIRE RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Greenville Empreendimentos Eireli contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0013219-48.2020.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 8ª Vara Cível da Capital. Na origem, a agravada promoveu cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual imobiliária cumulada com devolução de valores. No curso da execução, a agravante foi submetida a atos constritivos e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade para responder pela obrigação. A exceção foi rejeitada, mantendo-se a constrição patrimonial, contra o que foi interposto o presente recurso. A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade, com o levantamento das constrições incidentes sobre seus bens. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Conforme os documentos dos autos principais, foram expedidos e pagos alvarás em favor da exequente, tendo o processo originário sido posteriormente arquivado em definitivo, com certificação datada de 21/05/2026. É o relatório. DECIDO O agravo de instrumento perdeu sua utilidade supervenientemente. O recurso foi interposto para afastar a sujeição da agravante ao cumprimento de sentença e impedir os efeitos da constrição patrimonial determinada na origem. Entretanto, no curso da tramitação recursal, houve o pagamento dos alvarás em favor da exequente e o arquivamento definitivo do processo originário. Esses fatos supervenientes esvaziaram a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. Não subsiste, no processo de origem, atividade executiva pendente cuja constrição possa ser suspensa ou desconstituída por decisão prospectiva deste Tribunal. Eventual pretensão de restituição de valores ou de responsabilização patrimonial decorrente de ato já consumado deverá ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível utilizar o presente agravo, diante do encerramento do cumprimento de sentença, para reabrir a execução ou produzir resultado incompatível com o arquivamento definitivo certificado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de pronunciamento que absorve ou esvazia os efeitos da decisão interlocutória impugnada conduz à perda de objeto do agravo de instrumento, desde que verificada a correspondência entre o ato recorrido e a situação processual posterior. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Do mesmo modo, a satisfação da obrigação e a extinção da execução retiram a utilidade prática de insurgência voltada à revisão de atos executivos já consumados. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA EMCONTINUAÇÃO. RE 579.431. SALDO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXECUÇÃO EXTINTA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Execução extinta por sentença transitada em julgado, em razão da satisfação do débito. 3. A pretensão do agravante, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. 4. Após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal sentença ser modificada somente pela instância superior. 5. O artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50204750320194030000, Relator: Juiz Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) No caso concreto, a correspondência é direta: o agravo questionava a constrição e a responsabilidade patrimonial da agravante no cumprimento de sentença; posteriormente, os valores foram pagos por alvarás e o feito originário foi arquivado definitivamente. Assim, não há providência recursal útil a ser adotada neste processo, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, sem exame das teses de ilegitimidade e de validade da constrição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0005415-71.2026.8.17.9000, por perda superveniente do objeto, em razão do pagamento dos alvarás no processo de origem e do seu posterior arquivamento definitivo. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator