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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005414-15.2026.8.16.0044 Processo: 0005414-15.2026.8.16.0044 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$318.900,00 Impetrante(s): PIM SOLUÇÕES EM TI LTDA Impetrado(s): DIRETOR PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA, Sr Guilherme de Paula Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária PIM Soluções em TI Ltda. contra o Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana. Narra a impetrante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de impressão, locação de equipamentos e gerenciamento de impressões. Alega que apresentou a melhor proposta e foi declarada vencedora pelo pregoeiro, após análise técnica e atendimento às diligências solicitadas, inclusive com apresentação de catálogos e documentos complementares. Sustenta, contudo, que, em sede de recurso administrativo interposto por licitantes concorrentes, a autoridade coatora reformou a decisão do pregoeiro, desclassificando a impetrante, com fundamento em parecer jurídico. Aponta, em síntese, duas irregularidades na decisão administrativa, quais sejam: a suposta ausência de declaração válida do fabricante, e suposto descumprimento de requisitos técnicos dos equipamentos. Quanto ao primeiro ponto, afirma que apresentou documento suficiente para comprovar que os equipamentos são novos e atendem às exigências do edital, sendo que eventual documento posterior teve caráter meramente complementar, destinado a comprovar a representação da fabricante no Brasil, sem inovação do conteúdo originalmente apresentado. Já em relação ao segundo ponto, aduz que sua proposta atende integralmente às exigências editalícias, inclusive quanto à funcionalidade de RFID e OCR, tendo sido aprovada pelo setor técnico da Administração, inexistindo motivação idônea para afastar tal conclusão. Defende que a decisão administrativa incorre em formalismo excessivo, ausência de motivação e violação aos princípios da vinculação ao edital, razoabilidade e competitividade, bem como afronta entendimento do TCU e TCE quanto à possibilidade de complementação documental para comprovação de condição preexistente. Alega a existência de direito líquido e certo à manutenção de sua habilitação e classificação no certame, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela liminar, diante do risco de homologação e contratação com outra empresa. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos atos posteriores à decisão administrativa que a desclassificou, especialmente homologação e contratação, e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato impugnado e restabelecer sua condição de vencedora no certame. Juntou documentos (mov. 1.2/1.23). O Juízo indeferiu a liminar por entender que, em análise inicial, não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela impetrante. Constatou que o edital exigia declaração do fabricante, a qual não foi apresentada no momento adequado, sendo juntada apenas posteriormente, o que pode caracterizar a inclusão de documento novo, vedada pela Lei nº 14.133/2021. Destacou que a decisão administrativa estava devidamente fundamentada em parecer jurídico e em entendimento jurisprudencial que não admite a apresentação tardia de documentos essenciais. Assim, diante da ausência de ilegalidade manifesta e da existência de controvérsia jurídica relevante, determinou o prosseguimento do feito com a prestação de informações pela autoridade coatora, manifestação das partes e do Ministério Público, para posterior julgamento do mérito (mov. 11.1). Foi expedido mandado de notificação para o Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana (mov. 26.1). Retornando positivo (mov. 31.1). O Município de Apucarana e o Diretor-Presidente da Autarquia Municipal de Saúde apresentaram informações de forma conjunta, requerendo a denegação da segurança. Sustentaram que a impetrante, embora tenha apresentado a menor proposta no Pregão Eletrônico nº. 03/2026, deixou de comprovar, no momento oportuno, requisito expressamente previsto no edital, consistente na apresentação de declaração do fabricante dos equipamentos ofertados. Argumentam que a declaração da HP foi juntada apenas após diligências realizadas pelo pregoeiro, configurando inclusão de documento novo, vedada pelo artigo 64 da Lei nº. 14.133/2021, e não mera complementação de informações. Afirmaram que a decisão administrativa que reformou o ato do pregoeiro e declarou a desclassificação da empresa foi devidamente fundamentada no Parecer Jurídico nº. 0440/2026, o qual concluiu pela ilegalidade da habilitação da impetrante, bem como pela existência de descumprimento de requisitos técnicos relacionados a RFID, OCR e software embarcado. Defenderam que a atuação da autoridade coatora observou os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os licitantes. Aduziram, ainda, que a juntada posterior da declaração do fabricante implicaria tratamento privilegiado à impetrante em detrimento dos demais participantes do certame, que cumpriram integralmente as exigências editalícias no prazo adequado. Ressaltam que o princípio do formalismo moderado não autoriza a apresentação tardia de documentos essenciais nem o afastamento de requisitos expressamente previstos no edital. Por fim, destacaram que a própria decisão que indeferiu a liminar reconheceu a plausibilidade da interpretação adotada pela Administração e a inexistência de ilegalidade manifesta, razão pela qual requereram a denegação da segurança e a manutenção da decisão administrativa que declarou a inabilitação/desclassificação da impetrante (mov. 28.1/28.8). A impetrante impugnou a contestação, afirmando que em 24/03/2026, juntou declaração da empresa Simpress, representante autorizada da HP, contendo as informações técnicas exigidas pelo edital, e que o documento apresentado em 27/03/2026 limitou-se a confirmar a legitimidade dessa representação, sem alterar o conteúdo da proposta. Alegou que a narrativa da Administração distorce os fatos, pois a reavaliação da proposta decorreu de divergências identificadas pela própria equipe técnica, e não de favorecimento promovido pelo pregoeiro. Destacou, ainda, que outras licitantes também foram instadas a complementar informações durante o certame, inexistindo tratamento privilegiado. Defendeu que a diligência realizada possuía amparo expresso nos itens 12.10 e 12.11 do edital, que autorizam o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância da proposta ou dos documentos apresentados. Sustenta que a hipótese se enquadra na exceção prevista no artigo 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de complementação de informação relativa a fato já existente à época da abertura do certame. Quanto à jurisprudência citada pela contestação, argumentou que os precedentes do TCU, quando analisados integralmente, admitem diligências destinadas a esclarecer ou complementar informações preexistentes, vedando apenas a inclusão de documentos que modifiquem a essência da proposta ou supram omissões injustificáveis. Afirmou que o caso concreto se enquadra na primeira hipótese. Por fim, refutou a alegação de descumprimento dos requisitos técnicos relativos a RFID, OCR e software embarcado, sustentando que sua proposta atendia às exigências do edital e aos esclarecimentos fornecidos pela própria Administração, razão pela qual requereu a rejeição dos argumentos da contestação e a concessão da segurança pleiteada (mov. 38.1). Na sequência, o Ministério Público se manifestou no sentido de que o caso em análise não comporta intervenção ministerial (mov. 41.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, que visa a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, independentemente de sua categoria ou função que exerça (cf. art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Nesse sentido, segundo a lição dos professores Felipe Carvalho Pereira e Gabriel Sant'Anna Quintanilha: Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já firmado, é aquele titularizado pelo impetrante, fundado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, portanto, a pré-constituição da prova dos fatos elevados à categoria de causa de pedir da ação mandamental, independentemente de sua densidade ou complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização do writ. Afasta o mandado de segurança a necessidade de elucidar os fatos em instrução probatória (PEREIRA, F. C.; QUINTANILHA, G. Mandado de Segurança no Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2022) - grifos meus. Consoante o exposto, cumpre registrar que, no mandado de segurança, a prova é documental e prévia, de forma que não há se falar em instrução probatória. Nesse contexto, apresentadas as informações pela autoridade coatora, de rigor que se julgue o feito no estado em que se encontra. Passo, portanto, ao julgamento do mérito do pedido formulado pela impetrante. 3. Pois bem. Cumpre destacar que a controvérsia submetida a julgamento não consiste em apurar, em cognição exauriente, se os equipamentos ofertados pela impetrante efetivamente atendem a todas as especificações técnicas do edital ou se a interpretação defendida pela impetrante acerca da suficiência da documentação apresentada constitui a melhor solução jurídica para o caso. A análise deve observar os contornos próprios do mandado de segurança, ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não se destinando à dilação probatória nem à realização de aprofundada instrução técnica para reexame de questões fáticas controvertidas. Desse modo, a controvérsia a ser efetivamente dirimida restringe-se a verificar se a decisão administrativa impugnada, consubstanciada no ato da autoridade coatora que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº. 0440/2026 e determinou a desclassificação da impetrante (mov. 1.22), padece de ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção judicial na estreita via mandamental. Nessa perspectiva, não cabe ao Judiciário substituir a Administração na avaliação técnica das propostas ou promover nova análise especializada acerca dos equipamentos ofertados, salvo se demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade na motivação adotada. 4. No presente caso, observa-se que o ato administrativo impugnado não se mostra desprovido de motivação, tampouco constitui decisão arbitrária ou fundada em razões manifestamente dissociadas dos elementos constantes do procedimento licitatório. Conforme se extrai do conjunto documental acostado aos autos, a autoridade coatora, ao reformar a decisão do Pregoeiro, adotou integralmente os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº. 0440/2026, o qual, por sua vez, examinou os recursos administrativos interpostos pelas licitantes concorrentes, reconstituiu a cronologia do certame e explicitou as razões pelas quais entendeu configurada a ilegalidade da posterior habilitação da impetrante (mov. 1.23): 4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da controvérsia reside na conduta do Sr. Pregoeiro que, em um primeiro momento, inabilitou a empresa PIM SOLUÇÕES EM TI LTDA por manifesta insuficiência técnica e documental, mas, posteriormente, por meio de sucessivas e heterodoxas diligências, permitiu a juntada de documentos faltantes e a reavaliação da proposta, culminando na sua habilitação. As recorrentes insurgem-se contra este "saneamento" tardio, alegando que a empresa recorrida não apresentou a Declaração do Fabricante no momento oportuno e que seus equipamentos não atendem às especificações mínimas do Termo de Referência (TR). A PIM, em contrarrazões, apega-se ao formalismo moderado para tentar validar uma conduta que, como se demonstrará, fere a espinha dorsal do processo licitatório. 4.1. Síntese Cronológica Dos Fatos Em 24/03/2026, realizou-se a sessão pública do certame, com participação de sete licitantes. A empresa PIM apresentou a proposta de menor valor (R$ 318.900,00), sendo classificada em primeiro lugar. Durante a análise técnica conduzida pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), foram identificadas supostas divergências nos catálogos apresentados pela PIM, culminando na sua desclassificação inicial em 24/03/2026 às 16h16. Posteriormente, o Pregoeiro realizou sucessivas diligências nos dias 25/03/2026 e 27/03/2026, solicitando documentação complementar. Após essas diligências, em decisão surpreendente, a proposta da PIM foi aceita em 27/03/2026 às 14h26, e a empresa foi habilitada às 15h04 do mesmo dia. Irresignadas, três empresas manifestaram intenção recursal e apresentaram recursos administrativos tempestivos em 01/04/2026, aos quais a PIM apresentou contrarrazões em 07/04/2026. 4.2. Dos Limites da Diligência e a Vedação de Inclusão de Documento Novo A controvérsia central reside na utilização da diligência para suprir a ausência da Declaração do Fabricante. Conforme o Relatório de Julgamento, o Pregoeiro admitiu que a empresa apresentou apenas declaração do distribuidor, solicitando a do fabricante posteriormente. O Art. 64 da Lei nº 14.133/2021 é claro ao vedar a inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou o entendimento de que a diligência serve para esclarecer fatos preexistentes, não para permitir que o licitante corrija omissões de documentos essenciais: TCU — REPRESENTAÇÃO (REPR) 5722025 — Publicado em 04/02/2025 - A etapa de diligência pode ser empregada para complementar informações ou esclarecer fatos já existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos que modifiquem a essência da proposta ou tentem suprir omissões injustificáveis No caso em tela, a Declaração do Fabricante era condição de aceitabilidade da proposta técnica. Sua ausência no momento da abertura da sessão pública configura vício insanável, cuja correção posterior via diligência fere a isonomia em relação aos demais licitantes que cumpriram rigorosamente o edital. No caso concreto, houve substituição e apresentação de documentos novos, não mero esclarecimento. A empresa PIM, foi inicialmente desclassificada às 16h16 de 24/03/2026, com justificativa expressa "Conforme em anexo nas Diligências", apresentou novos documentos em 25/03/2026 e 27/03/2026 que não constavam da proposta original e apresentou declaração do fabricante apenas em 27/03/2026, após questionamento específico do Pregoeiro. Conforme decidiu o TCU no Acórdão recente citado pelos recorrentes: "é irregular desclassificar proposta por vícios sanáveis sem diligência, MAS TAMBÉM É IRREGULAR PERMITIR INCLUSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINALMENTE DA PROPOSTA" Desta forma, a decisão do Pregoeiro deve ser reformada. 4.3. Do Descumprimento das Especificações Técnicas Os recursos apontam que a proposta da PIM padece de vícios técnicos graves quanto aos itens 2 e 3 do TR: • Leitor de Cartões RFID: Exigência de implementação interna ou via interface USB. A análise dos catálogos e da proposta da PIM não demonstra o atendimento a este requisito • OCR e Software Embarcado: Requisitos essenciais para a integração tecnológica pretendida pelo Município de Apucarana. A jurisprudência do TCE-PR veda a aceitação de condições que afrontem o instrumento convocatório: TCE-PR — ACÓRDÃO 4252402015 — Publicado em 30/09/2016 Aceitação de certidão negativa de falências e concordatas de empresa inabilitada após a abertura do certame. Condutas contrárias à lei. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que o Pregoeiro dispense requisitos técnicos ou aceite "promessas" de adequação futura. Se o catálogo apresentado no momento da licitação não comprova o requisito, a desclassificação é medida que se impõe. 4.4. Da Violação à Isonomia e à Segurança Jurídica Conforme relatado pela recorrente Interativa, o Pregoeiro chegou a convocar a segunda colocada após a inabilitação da PIM em 24/03/2026. O retorno casuístico à primeira colocada, mediante sucessivas prorrogações de prazo para "sanear" o que era insaneável, caracteriza tratamento privilegiado. A condução do certame deve pautar-se pelo julgamento objetivo. Ao permitir que a PIM apresentasse documentos e justificativas técnicas fora do prazo e do envelope original, o Pregoeiro subverteu a ordem lógica do pregão e frustrou a legítima expectativa dos demais competidores. Desta forma, deve ser reformada a decisão do Pregoeiro. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se pelo PROVIMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas TECPRINTERS, INTERATIVA e ALMAQ, para o fim de: a) REFORMAR a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa PIM SOLUÇÕES EM TI LTDA. b) DECLARAR A INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO definitiva da empresa PIM, em razão da: 1. Ausência de documento essencial (Declaração do Fabricante) no momento oportuno, cuja juntada posterior é vedada pelo art. 64 da Lei 14.133/2021; 2. Não comprovação de requisitos técnicos obrigatórios (RFID, OCR e Software Embarcado) na proposta original e catálogos anexos. c) DETERMINAR o prosseguimento do certame com a convocação da licitante subsequente, observando-se a ordem de classificação e os requisitos do Edital. Importa destacar que a decisão administrativa impugnada não se apoiou exclusivamente na alegada ausência da declaração do fabricante. Ao contrário, o parecer acolhido pela autoridade superior assentou que a desclassificação da impetrante decorreria tanto da compreensão de que a declaração do fabricante foi apresentada apenas após a abertura da sessão pública, quanto da ausência de comprovação, na documentação originalmente apresentada, de determinados requisitos técnicos considerados essenciais pelo Termo de Referência, notadamente aqueles relacionados à funcionalidade RFID, OCR e software embarcado. Nessa linha, verifica-se que já em 24/03/2026 o setor técnico competente expediu o Memorando DTI nº 17/2026, concluindo expressamente que a proposta da impetrante não atendia integralmente às especificações técnicas exigidas no edital. Na oportunidade, foram apontadas, entre outras questões, a ausência de comprovação de autenticação via LDAP, leitor de cartões RFID, software embarcado nos equipamentos, arquitetura 100% web, integração com Active Directory, robustez dos equipamentos para uso corporativo contínuo e documentação comprobatória relativa ao fabricante e à condição de equipamentos novos de primeiro uso, culminando, ao final, na recomendação de reprovação da proposta (mov. 28.4, fl. 40): Tal circunstância assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque a impetrante procura demonstrar, nesta ação, que os documentos posteriormente apresentados apenas complementaram informações já constantes da proposta originária, sustentando que a diligência promovida pelo Pregoeiro se enquadraria na hipótese autorizada pelo artigo 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, a simples leitura dos autos evidencia que essa conclusão não se apresenta como consequência lógica e imediata da prova pré-constituída produzida no presente writ. Com efeito, para que fosse possível reconhecer a existência do alegado direito líquido e certo, seria necessário concluir, desde logo, que todas as inconsistências técnicas apontadas pelo setor especializado da Administração eram infundadas, que a documentação inicialmente apresentada já comprovava integralmente todos os requisitos exigidos pelo Termo de Referência e que os documentos posteriormente juntados tiveram conteúdo meramente confirmatório, sem qualquer inovação relevante em relação ao conjunto documental anteriormente existente. Entretanto, essa conclusão não decorre de forma incontroversa dos documentos acostados aos autos. Ao revés, o que se verifica é a existência de efetiva divergência técnica acerca da suficiência da proposta apresentada pela impetrante. Isso porque, de um lado, o setor técnico responsável pela análise do certame concluiu pela inexistência de comprovação adequada de diversos requisitos considerados obrigatórios. De outro, a impetrante sustentou que os catálogos e documentos originalmente apresentados seriam suficientes para demonstrar o atendimento às exigências editalícias, apresentando posteriormente esclarecimentos adicionais, memoriais técnicos e documentação complementar em defesa de sua tese. Assim, a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa claramente o exame de mera legalidade formal do ato administrativo. Na realidade, a pretensão deduzida pela impetrante pressupõe que o Poder Judiciário promova reavaliação do conteúdo técnico das propostas, dos catálogos, dos softwares ofertados, dos acessórios indicados para atendimento da funcionalidade RFID, da forma de implementação do OCR e da compatibilidade dos equipamentos com as especificações exigidas pela Administração. Todavia, esse tipo de análise demanda incursão probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Nesse sentido, observe-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos ou para substituição da atividade técnica desempenhada pela Administração por nova avaliação judicial: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. ATESTADO/ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE FIXA VALIDADE DE 90 DIAS. CERTIDÃO EXIBIDA PELO IMPETRANTE QUE NÃO PREENCHIA ESSE REQUISITO DEPOIS DA RETOMADA DO PROCESSO LICITATÓRIO QUE ESTAVA SUSPENSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Restaurante e Pizzaria Kaing Gang Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, reputando válida a sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 177/2024, promovido pelo Estado do Paraná, em razão da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que, depois do prazo de suspensão do processo licitatório, estava emitida há mais de 90 dias, em afronta ao item 13.6 do edital, que estabelece validade de 90 dias para documentos que não indiquem prazo de vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da licitante à desconstituição do ato administrativo de inabilitação, sob o argumento de que a ART não possui prazo de validade, segundo normas do Conselho Federal e Regional de Nutrição, e se a aplicação da cláusula editalícia que fixa validade de 90 dias configuraria excesso de formalismo ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão liminar proferida no mandado de segurança possui natureza precária e não vincula o julgamento de mérito, sendo legítima a alteração do entendimento após cognição exauriente, inexistindo nulidade por contradição ou deficiência de fundamentação. 2.O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica quando o ato administrativo impugnado observa expressamente as regras editalícias e os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 3. O item 13.6 do edital prevê que documentos sem prazo de validade expresso serão considerados válidos por 90 dias da data de emissão, regra que não foi impugnada tempestivamente pela licitante, operando-se a preclusão administrativa. 4. Embora a ART, segundo a Resolução CFN nº 576/2016 e manifestação do CRN-8, não possua prazo de validade intrínseco, o próprio órgão de classe reconheceu a possibilidade de o edital estabelecer requisito específico quanto ao tempo máximo de expedição para aceitação do documento. 5. A ART apresentada, emitida em 14.02.2025 encontrava-se fora do prazo de 90 dias previsto no edital, legitimando a inabilitação, sem que isso configure formalismo excessivo ou violação à razoabilidade. 6. A Administração oportunizou diligência para atualização documental, nos termos do art. 64, II, da Lei nº 14.133/2021, não tendo a licitante sanado o vício apontado, o que reforça a regularidade do ato coator. 7. A prestação de serviços de nutrição para atendimento de unidades prisionais exige cautela, justificando exigir que seja apresentada certidão atual para início do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança e reputou válida a inabilitação da apelante no Pregão Eletrônico nº 177/2024. Tese de julgamento: A cláusula editalícia que fixa prazo de validade de 90 dias para documentos sem vigência expressa é válida e vincula Administração e licitantes, ainda que o documento, em abstrato, não possua prazo de validade segundo normas do órgão de classe. Cautelas considerando que a licitação diz respeito à prestação de serviços para atender unidades prisionais. A apresentação de ART emitida há mais de 90 dias, sem atualização após diligência administrativa, afasta a existência de direito líquido e certo e legitima a inabilitação do licitante. A ausência de impugnação tempestiva ao edital impede a rediscussão posterior de suas regras em sede de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.012 e art. 489, §1º, IV; Lei nº 14.133/2021, arts. 64 e 67, I; LINDB, art. 20; Resolução CFN nº 576/2016, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002040-08.2025.8.16.0179, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016691-68.2023.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001315-25.2022.8.16.0114, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJSC, Apelação nº 0310903-49.2018.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14.02.2023.Resumo em linguagem simples. O caso trata de uma empresa que participou de um pregão eletrônico do Estado do Paraná para prestação de serviços de alimentação e foi inabilitada porque apresentou uma Anotação/Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) sem prazo de validade expresso e emitida há mais de 90 dias. A empresa entrou com mandado de segurança, alegando que a ART, por regras do Conselho de Nutrição, não tem prazo de validade, e que a inabilitação foi formalismo excessivo. Em primeira instância, a segurança foi negada, e a empresa recorreu ao Tribunal. O Tribunal entendeu que: O edital previa que documentos sem prazo de validade seriam aceitos apenas por 90 dias, regra que não foi impugnada a tempo pela empresa. Embora o Conselho de Nutrição diga que a ART não tem validade própria, o próprio Conselho admitiu que o edital pode exigir um prazo máximo de expedição. A ART apresentada estava fora do prazo de 90 dias quando foi analisada. O Tribunal decidiu que não houve ilegalidade na inabilitação, manteve a sentença e negou o recurso da empresa (TJPR, Apelação Cível n.º 0002040-08.2025.8.16.0179, 4ª Câmara Cível, Curitiba, Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 04.08.2026). Nessa perspectiva, a atuação jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento adotado, sendo inviável substituir o juízo técnico da Administração quando existente fundamentação razoável e motivada para a decisão impugnada. No caso concreto, longe de se verificar ilegalidade patente, observa-se que a decisão administrativa apoiou-se justamente em elementos constantes do procedimento licitatório, especialmente no Memorando DTI nº 17/2026, nos recursos administrativos apresentados pelas empresas concorrentes e no entendimento jurídico externado pela Procuradoria Municipal acerca dos limites da diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021. 5. Ademais, também sob o prisma da alegada declaração do fabricante não se constata situação de manifesta ilegalidade apta à concessão da segurança. Isso porque a própria impetrante sustenta que a declaração inicialmente apresentada pela empresa SIMPRESS deveria ser considerada suficiente para atender à exigência editalícia, ao passo que a Administração entendeu que o edital exigia especificamente declaração do fabricante dos equipamentos ofertados, destinada à licitação em questão. Há, portanto, evidente divergência interpretativa acerca do alcance da cláusula editalícia e da natureza jurídica dos documentos apresentados. Dessa forma, ainda que seja possível sustentar, em tese, a interpretação defendida pela impetrante, não se pode afirmar que a conclusão adotada pela Administração seja manifestamente irrazoável ou destituída de amparo jurídico. Ao contrário, o parecer administrativo expressamente fundamentou sua conclusão na literalidade da exigência constante do Termo de Referência e na compreensão de que a apresentação posterior da documentação emitida pela HP configuraria hipótese vedada pelo artigo 64 da Lei nº. 14.133/2021, orientação que encontra guarida na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO. INABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PERANTE CONSELHO DE CLASSE. ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMITES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Decisão agravada que, nos autos de Mandado de Segurança, reconheceu o cumprimento integral da medida liminar anteriormente deferida, ao fundamento de que a autoridade coatora procedeu à reanálise motivada do recurso administrativo e observou os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, mantendo a inabilitação da impetrante quanto ao certificado de regularidade perante o Conselho Regional de Medicina e ao atestado de capacidade técnica. 1.2. Razões recursais nas quais a agravante sustenta, em síntese, que apresentou o Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica ao interpor o recurso administrativo, que o atestado de capacidade técnica já havia sido considerado suficiente em momento anterior e que a autoridade administrativa teria adotado comportamento contraditório, além de descumprir a liminar ao não oportunizar a complementação da documentação. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela agravada defendendo que a decisão liminar não determinou a reabertura de prazo nem autorizou a juntada de novos documentos, que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não permite a substituição de documentos essenciais não apresentados tempestivamente e que houve integral cumprimento da ordem judicial, com análise individualizada e fundamentada do recurso administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a autoridade administrativa descumpriu a decisão liminar ao não admitir a juntada de certificado de regularidade apresentado posteriormente; (ii) se a manutenção da inabilitação por insuficiência do atestado de capacidade técnica e ausência de certificado regular afronta o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, após a entrega dos documentos de habilitação, não é permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para complementação de informações acerca de documentos já apresentados ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. 3.2 A decisão liminar limitou-se a determinar a reanálise motivada do recurso administrativo e a observância das diligências previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não autorizando a juntada de documento novo destinado a suprir ausência substancial verificada na fase de habilitação. 3.3 O certificado de regularidade apresentado apenas após a inabilitação não configura mera complementação de informação já constante dos autos, mas documento novo, com conteúdo diverso daquele anteriormente juntado, cuja apresentação extemporânea é vedada pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021. 3.4 A aceitação de documento essencial não apresentado tempestivamente implicaria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, que impõem à Administração e aos licitantes a estrita observância das regras editalícias. 3.5 No tocante ao atestado de capacidade técnica, o edital exigiu comprovação de execução compatível com o objeto do credenciamento, não se revelando suficiente a apresentação de documento genérico que não demonstrasse experiência específica na área exigida. 3.6 A reanálise administrativa, realizada em cumprimento à liminar, apresentou fundamentação idônea ao concluir que o atestado genérico de serviços médicos cirúrgicos não comprova aptidão específica para a especialidade exigida, inexistindo ilegalidade ou formalismo excessivo. 3.7 Constatado o cumprimento da decisão liminar, com análise individualizada do recurso administrativo e observância dos limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não se verificam motivos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A decisão liminar que determina a reanálise motivada de recurso administrativo e a realização de diligências nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não autoriza a juntada extemporânea de documento novo essencial à habilitação, sendo legítima a manutenção da inabilitação do licitante que não comprova, tempestivamente, a qualificação técnica e a regularidade exigidas no edital, em observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0126376-39.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Curitiba, Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 13.04.2026) Em outras palavras, o caso não revela ato administrativo teratológico, arbitrário ou manifestamente ilegal, mas controvérsia jurídica e técnica relevante acerca da interpretação das regras do certame e da suficiência dos documentos apresentados pela licitante. E justamente por existir controvérsia substancial sobre esses aspectos é que não se mostra presente o requisito do direito líquido e certo. Com efeito, a liquidez e certeza do direito pressupõem demonstração inequívoca dos fatos constitutivos da pretensão deduzida, circunstância que não se verifica quando a solução da causa depende do aprofundamento da análise técnica do conteúdo das propostas ou da reavaliação de documentos examinados pela Administração durante o procedimento licitatório. Diante desse cenário, não se evidencia ilegalidade no ato impugnado, mas tão somente inconformismo da impetrante com a conclusão administrativa alcançada após a reapreciação do procedimento licitatório, situação que afasta a possibilidade de concessão da segurança na via eleita. 6. Diante do exposto, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial demanda, em última análise, o reexame da suficiência técnica da proposta apresentada pela impetrante, da adequação dos documentos posteriormente juntados e da correção das conclusões alcançadas pelos órgãos técnico e jurídico da Administração no âmbito do procedimento licitatório. Contudo, tais questões revelam a existência de controvérsia jurídica e técnica incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Conforme exposto, o ato impugnado não está amparado exclusivamente na alegada apresentação tardia da declaração do fabricante, mas também em manifestação técnica formal que apontou a ausência de comprovação de diversos requisitos considerados essenciais pelo Termo de Referência, circunstâncias posteriormente acolhidas pelo Parecer Jurídico nº 0440/2026 e pela autoridade administrativa competente. Ainda que a impetrante apresente interpretação diversa acerca do alcance da documentação inicialmente acostada e da legitimidade das diligências promovidas durante o certame, não se verifica ilegalidade manifesta ou abuso de poder demonstráveis de plano por prova pré-constituída. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de divergência objetiva acerca da conformidade da proposta com as exigências editalícias, o que afasta a caracterização de direito líquido e certo apto à tutela mandamental. Assim, ausente demonstração inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA postulada na inicial. Com o resultado, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários de advogado, conforme previsto no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Dispensado o reexame necessário por não ter sido concedida a segurança pleiteada (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2019). Intime-se pessoalmente a Fazenda Pública na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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