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0005413-81.2025.8.16.0103

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005413-81.2025.8.16.0103 DECISÃO Diante da aplicação do enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, compete ao relator do recurso inominado realizar o juízo definitivo de admissibilidade após a apreciação do juízo de origem. Desse modo, do cotejo analítico dos documentos juntados pela parte nos movs. 20.11 e 20.11, percebe-se o recebimento da importância de R$ 4.212,95 nos meses de fevereiro, março e abril. Além disso, dos extratos acostados no mov. 25.2, referentes às contas mantidas junto ao Nubank, PicPay e Banco Inter, averiguam-se entradas e saídas de valores expressivos, inclusive envolvendo a conta da pessoa jurídica da parte. Ainda, o Recorrente não se desincumbiu de justificar os valores expressivamente recebidos, tampouco de demonstrar que tais movimentações seriam incompatíveis com sua capacidade financeira. Não obstante, repise-se que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do Requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Note-se que, o parâmetro utilizado pelo e. STF é de R$ 5.000,00 consoante entendimento exarado em decisão liminar proferida na ADC 80: Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Conclui-se, então, que não restou suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante da movimentação financeira identificada nos extratos bancários e dos valores recebidos a título de pró-labore. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, recolha o preparo recursal, nos termos do Enunciado n.º 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (§ 1º, do artigo 42, da Lei n.º 9.099/1995)”. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora

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