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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005413-56.2009.8.16.0034 Processo: 0005413-56.2009.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EMILIA BORGES DA SILVA Réu(s): CONSPAR LTDA - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA representado(a) por JOSE PIGATO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por EMILIA BORGES DA SILVA, posteriormente substituída pelo ESPÓLIO DE EMILIA BORGES DA SILVA em face de LUNDGREN ROCHA & CIA LTDA, posteriormente substituído por CONSPAR LTDA - CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA representado por JOSE PIGATO, na qual os autores alegam que adquiriram o imóvel localizado na Rua Francisco de Assis Senter, 559, Vila Ipanema, Piraquara, em meados de 2007, por aquisição onerosa, tendo ingressado imediatamente na posse do imóvel, nele constituindo sua moradia. Apresentaram memorial descritivo com as seguintes características, medidas e confrontações (mov. 1.1): Levantamento topográfico do lote 14-R, da quadra 03, da Planta Vila Ipanema, formado pelo o lote 14, da quadra 03 da Planta Vila Ipanema, localizado na Rua Francisca Assis Senter, com coordenadas UTM Datum SAD 69, N: 7183831.16; E: 693141.32, e seguintes medições: Mede 13,00 metros de frente para Rua Francisca Assis Senter. Pelo lado esquerdo de quem da rua olha o lote, mede 51,00 metros e confronta com o lote 15. Pelo lado direito mede 51,00 metros, e confronta com o lote 13. Nos fundos, em relação à Rua Francisca Assis Senter mede 13,00 metros e confronta com o lote 04. Perfazendo uma área total de 663,00 metros quadrados. Obs: Lote está do lado esquerdo da Rua Francisca Assis Senter e está 49,00 metros da Rua Acyr Martins. Juntaram diversos documentos, tais como comprovantes de IPTU do ano 2002, em nome de Emilia Borges da Silva, bem como declaração do possuidor antigo, Valter Belk, cedendo a posse em 2007. Edital de citação de réus em lugar incerto e não sabido, réus desconhecidos e Lundgren Roncha & Cia Ltda, expedido no mov. 1.5, publicado no mov. 1.17 O Município de Piraquara (mov. 1.11), o Estado do Paraná (mov. 1.14) e a União (mov. 1.13) informaram que não possuem interesse na questão. Os confrontantes Marcos R. De Oliveira, Pastora Alves Greco e Alvicio Alves dos Santos, foram citados no mov. 1.8. Réu, citado por edital no mov. 45, apresentou contestação por negativa geral (mov. 1.22). Impugnação no mov. 1.23 Carta de citação expedida para Celso Conde Lundgren e outros, João Irineu da Rocha e outros, José Ivo da Rocha e outros, Reynivaldo Rocha e outros (mov. 1.37) Comunicado de confirmação de citação das partes (mov. 1.31). Espólio de Celso Condé Lundgren sócio da empresa Lundgren Roncha & Cia Ltda, apresentou contestação (mov. 1.35), informando não ser detentor de direitos sobre as cotas das precitadas empresas, diante disso não pode, em sede processual ou mesmo substantiva, agir na defesa ou tutela do eventual patrimônio registrado em nome da pessoa jurídica, por fim alegou ilegitimidade passiva, requerendo assim a extinção do processo em relação ao réu Espólio de Celso Condé Lundgren. Polo passivo passou a constar, Conspar Ltda - Contruções e Engenharia representado(a) por José Pigato. Expedido novo edital de citação de Conspar Ltda - Contruções e Engenharia representado(a) por José Pigato, réus em lugar incerto e de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos e seus respectivos cônjuges se casados forem ou herdeiros ou sucessores, no mov. 21.2. Contestação de Conspar Ltda - Contruções e Engenharia, réu citado por edital, apresentada por negativa geral, no mov. 30. Impugnação no mov. 34. Manifestação do Ministério Público no mov. 37, pelo desinteresse em atuar no feito. Declaração de testemunhas no mov. 109, dos confrontantes Marcos R. De Oliveira, Pastora Alves Greco e Alvicio Alves dos Santos, informando a posse dos autores por tempo suficiente à usucapião pretendida. Fotografias do imóvel no mov 104. A parte autora apresentou novo memorial descritivo no mov. 104.2. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo todos os possíveis interessados sido citados, ainda que de forma ficta, bem como tendo sido ouvido os órgãos pertinentes, não havendo qualquer oposição ao pleito – exceto a negativa geral apresentada pela curadora especial nomeada nos autos. Para a aquisição de propriedade pelo decurso do tempo, através da usucapião extraordinária, nos termos do Código Civil, aplicável ao caso, é preciso que o possuidor exerça a posse por 15 anos, sem interrupção, oposição, como se seu fosse o bem, independentemente de boa-fé ou justo título. É o que se extrai do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos autos, a parte autora sustenta ter adquirido a posse do imóvel objeto da presente demanda de Valter Belk, no ano de 2007. Salienta ainda que já exercia a posse há 15 anos, totalizando, na data da propositura da ação, 17 anos de posse mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção. Salienta-se a possibilidade de soma das posses, conforme permite o Código Civil, no art. 1.243: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Assim, verifica-se que os pressupostos previstos no art. 1.238 do Código Civil vigente acima citado foram devidamente comprovados nos autos, pois foi documentalmente demonstrado que os autores estão na posse incontestável do imóvel há pelo menos 17 anos, na data da propositura da demanda. Em relação à documentação, observa-se a existência de conta de energia do ano 2008; declaração do possuidor antigo, Valter Belk, cedendo a posse em 2007; declaração de testemunhas no mov. 109, dos confrontantes Marcos R. De Oliveira, Pastora Alves Greco e Alvicio Alves dos Santos, informando a posse dos autores por tempo suficiente à usucapião pretendida; fotografias do imóvel no mov. 104.4. Ademais, a ré Conspar Ltda - Construções e Engenharia foi citada por edital no mov. 21, apresentando contestação por negativa geral (mov. 30). Desta forma, considerando a aquisição efetuada pela autora ESPÓLIO DE EMILIA BORGES DA SILVA no ano de 2007, sem qualquer oposição até a presente data, não havendo ações judiciais nem oposição dos intervenientes, resta preenchido, na data de hoje, o prazo temporal suficiente à aquisição do imóvel por meio de usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a propriedade e o domínio ao ESPÓLIO DE EMILIA BORGES DA SILVA da área consistente nas especificações descritas na petição do mov. 104 (planta e memorial descritivo), observadas as limitações do Decreto Estadual 3.411/2008 (mov. 1.14). Ante a ausência de efetiva contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. ELIS ANGELA MASSUQUETTO ROSA, OAB/PR 68463N, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da Resolução Conjunta 015/2019 - PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou carta para o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado desta sentença, para que seja aberta a respectiva matrícula do imóvel. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 17 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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