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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005413-35.2026.8.17.3590 AUTOR(A): C. D. L. L. RÉU: J. A. D. S. O. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de alimentos em que a parte exequente optou pela cumulação de ritos, com a persecução do crédito pelo rito do art. 523 do CPC quanto aos débitos referente aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, e os demais créditos a serem perseguidos pelo rito do art. 528, §3º do CPC e Súmula 309, do STJ, nos mesmos autos. Pois bem. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º) Entendo que não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. Ademais, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 528, §3º do CPC e Súmula 309, do STJ e, nos mesmos autos, os três últimos meses sejam também perseguidos pelo rito do art. 523 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação. Assim: I – Para o débito referente ao mês de Junho/2026 à Agosto/2026, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo: Cite-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de: 1. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); 2. No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e 3. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito. Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º). Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao MP. II – Para o débito entre Janeiro/2026 e Maio/2026: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, ou para no prazo de 15 dias opor-se à execução por meio de embargo, independentemente de penhora, depósito ou caução. Intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Também, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, na data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito
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