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0005413-33.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005413-33.2025.8.26.0320/SP EXEQUENTE: FÁBIO RENATO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB SP337592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a pesquisa via SNIPER e o uso de outras ferramentas alternativas de investigação patrimonial, além das diligências ordinárias já deferidas e realizadas nos autos. As informações pertinentes já foram abrangidas pelas pesquisas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Além disso, não há nos autos indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas, tampouco elementos concretos que indiquem ocultação de patrimônio. A repetição de medidas infrutíferas ou a adoção de diligências ou investigações patrimoniais complexas, morosas e de reduzida utilidade prática, apenas com base em meras conjecturas, prolongaria indevidamente a execução, em desacordo com o princípio da celeridade previsto na Lei nº 9.099/95. Ademais, a obtenção de informações sobre eventuais empresas do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio de acesso público aos registros comerciais, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. A parte exequente deverá refazer refazer seu cálculo apresentado no evento 108, DOC2, excluindo os honorários sucumbenciais da fase de execução, posto que não são devidos no rito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Concedo-lhe novo prazo de 5 (cinco) dias para retificação do cálculo e cumprimento do último parágrafo da decisão de evento 104, DESPADEC1, sob pena de extinção. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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