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Processo 0005413-30.2018.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005413-30.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL E DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254206278, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PERFILGRAFICA LTDA - ME, VALDEZIO BEZERRA DE FIGUEIREDO e MARISA DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 239.335,54. O feito tramitou regularmente, tendo sido remetidos da Seção B da 36ª Vara Cível da Capital este Gabinete da Central de Agilização Processual em regime de cooperação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que impõe-se sua devolução ao juízo de origem, não sem antes impulsionar o feito mediante a apreciação das questões processuais pendentes, a fim de garantir a efetividade e a razoável duração do processo para, em seguida, determinar a devolução ao juízo de origem para o regular cumprimento. Passo à apreciação dos requerimentos formulados pela parte exequente (Id. 180226091 - pág. 203). 1. Da nulidade/inexistência da citação do coexecutado Valdezio Bezerra de Figueiredo A parte exequente pugna para que seja declarado citado o coexecutado Valdezio Bezerra de Figueiredo, sob o argumento de que este assinou o mandado de citação na condição de representante legal da empresa executada (Perfilgrafica Ltda ME), exarando nota de ciente e recebendo a contrafé, o que configuraria ciência inequívoca da demanda. O pleito não merece acolhimento. Analisando o mandado de citação expedido (Id. 34123028 - pág. 86), constata-se um erro material na sua confecção. Embora o polo passivo seja composto por três executados, o referido mandado foi expedido tendo como destinatários exclusivos a pessoa jurídica (Perfilgrafica Ltda - ME) e a coexecutada Marisa dos Santos. Já o nome de Valdezio Bezerra de Figueiredo não constou no campo "Destinatário(s)" da ordem judicial. Por conseguinte, o Oficial de Justiça, no estrito cumprimento do seu dever, certificou (Id. 50906041 - pág. 105) que citou a empresa Perfilgrafica Ltda ME, na pessoa de seu representante legal (o Sr. Valdezio), e citou a Sra. Marisa dos Santos. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios ou representantes (art. 49-A do Código Civil). A citação da pessoa jurídica, ainda que recebida por seu representante legal, não induz, por si só, a citação deste na condição de pessoa física litisconsorte passivo. A ciência inequívoca apta a suprir a citação (art. 239, § 1º, do CPC) exige o comparecimento espontâneo do réu aos autos (ex: juntada de procuração ou apresentação de defesa), o que não ocorreu. Sendo a citação pressuposto de validade da relação processual, considero inexistente a citação da pessoa física de Valdezio Bezerra de Figueiredo. Por conseguinte, DETERMINO que expeça-se novo mandado de citação específico em nome do coexecutado Valdezio Bezerra de Figueiredo, no endereço indicado na exordial ou em outros supervenientemente informados nos autos. 2. Do pedido de penhora via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") A exequente requer, no mesmo petitório, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta "teimosinha" (repetição programada) por 30 dias úteis. O pedido comporta deferimento parcial, limitando-se, neste momento processual, aos executados que já integram validamente a lide (Perfilgrafica Ltda ME e Marisa dos Santos). A constrição patrimonial de Valdezio Bezerra de Figueiredo é prematura, visto que sequer foi expedido mandado citatório válido em seu nome para pagamento voluntário da dívida. A utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") atende ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC) e obedece à ordem de preferência legal de penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC), desonerando o Judiciário de reiterados despachos. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha por 30 dias) exclusivamente em face de Perfilgrafica Ltda ME e Marisa dos Santos, cujo cumprimento da medida FICA CONDICIONADO, todavia, ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes à diligência por parte do exequente, caso ainda não tenham sido comprovadas nos autos. 3. Da Devolução à Origem Considero, pois, que o feito não se encontra apto para julgamento terminativo ou definitivo. Com efeito, o Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025 da Corregedoria Geral do TJPE, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Agilização Processual da Capital, autorizou a redistribuição dos processos em tramitação considerada em situação de criticidade, ou seja, conclusos na tarefa “minutar sentença” há mais de 100 dias, que estejam em condições de julgamento, para este Gabinete da Central de Agilização Processual. Por conseguinte, tendo este Juízo saneado as questões processuais pendentes, considero que devem os autos serem devolvidos para a vara de origem com a finalidade de adotar as providências materiais necessárias para o cumprimento das determinações supra (expedição de novo mandado citatório e realização da ordem no SISBAJUD após o recolhimento das custas). Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem para o regular processamento e cumprimento das diligências determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito " Intimo, também, a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 1 (um) Mandado de citação e penhora ao executado Valdezio Bezerra de Figueiredo 2 (duas) consultas ao Sisbajud aos executados que Perfilgrafica Ltda ME e Marisa dos Santos Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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