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0005409-32.2025.8.17.3590

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TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0005409-32.2025.8.17.3590 AUTOR(A): SUELLEN DANIELA PAES DA COSTA SILVA RÉU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Suellen Daniela Paes da Costa Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação por Danos Morais contra Select Operadora de Plano de Saúde Ltda., também qualificada, alegando, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida (Select Premium Adesão VIP I) e que foi diagnosticada com doença hepática crônica decorrente de hepatite autoimune (CID K75.4), apresentando nódulo periférico no segmento VIII hepático, medindo 1,4 cm, com características radiológicas sugestivas de carcinoma hepatocelular (câncer primário de fígado). Afirmou que seu médico assistente prescreveu, em caráter urgente e com finalidade curativa, a realização de biópsia associada à ablação percutânea da lesão por micro-ondas, requisitando os materiais indispensáveis ao procedimento, notadamente a agulha de micro-ondas Solero (ID 220357662 e ID 220357664). Informou que a demandada negou a cobertura dos materiais essenciais sob a justificativa de que seriam incompatíveis com o ato cirúrgico (ID 220357663), mantendo a recusa mesmo após a emissão de novo relatório médico fundamentando a imprescindibilidade do insumo (ID 220357666). Defendeu a abusividade da conduta, a violação da boa-fé e a ocorrência de abalo moral indenizável. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio e fornecimento integral do procedimento de biópsia e ablação hepática por micro-ondas com todos os materiais prescritos, a confirmação definitiva da tutela com a procedência do pedido principal e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio do despacho de ID 222706824, determinou-se a intimação urgente da parte promovida para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência e sua citação para resposta. Em petição de ID 224509816, a parte requerida noticiou que o procedimento se encontrava autorizado. Em razão disso, sobreveio o despacho de ID 234585457, que reputou prejudicada a apreciação da tutela de urgência e determinou a intimação da autora para réplica, bem como a especificação de provas pelas partes. Não foi designada audiência de conciliação no feito. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 226253838), alegando, em síntese: preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir pela autorização administrativa do procedimento cirúrgico. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita por ter agido em exercício regular de direito na gestão técnica do tratamento, afirmando que não houve negativa de cobertura, mas divergência técnica quanto ao método, por entender suficiente a técnica de ablação por radiofrequência. Defendeu a necessidade de instauração de junta médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de danos morais, configurando os fatos mero dissabor contratual. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 224509818 a ID 226253847). A parte autora apresentou réplica (ID 239830099), rebatendo a preliminar sob o argumento de que a autorização juntada pela ré refere-se a insumo de radiofrequência e não à agulha de micro-ondas prescrita, restando mantida a recusa indevida. Reiterou a prevalência da indicação do médico assistente, a ilicitude da substituição unilateral da técnica e a caracterização do dano moral, postulando o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes a declinarem se pretendiam produzir outras provas (ID 237039723 e ID 244495158), a demandante apresentou especificação de provas (ID 246081492), delimitando a controvérsia e ratificando o pedido de julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 251123712). Não houve apresentação de alegações finais. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizada pelo STJ/CJF). A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada manteve-se inerte na fase de especificação de provas. Outrossim, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG). Aplicam-se aqui, com precisão, as orientações dos Enunciados nº 16 e nº 17 da Jornada de Direito Processual Civil do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco): "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" e "Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório". Verifica-se, ademais, que não foi postulada a produção de prova pericial, prova oral em audiência ou expedição de ofícios, revelando-se os documentos já acostados plenamente suficientes para a justa solução da lide. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. A preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, arguida pela demandada, não merece prosperar. Conforme se extrai do exame dos autos, a operadora ré emitiu guias de autorização para realização de "ablação por radiofrequência" (ID 224509824 e ID 226253847), recusando o fornecimento da "agulha de micro-ondas Solero", insumo expressamente requisitado pelo médico que assiste a paciente (ID 220357664 e ID 220357666). Portanto, a liberação de técnica e material diversos daqueles prescritos não configura cumprimento voluntário nem integral da obrigação pleiteada. Subsiste, assim, a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional quanto à obrigação de fazer e ao pleito indenizatório. Rejeito a preliminar. Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A controvérsia gira em torno da legalidade da recusa do fornecimento de material cirúrgico específico (agulha de micro-ondas) para a realização de procedimento ablativo hepático coberto pelo plano de saúde, bem como da ocorrência de dano moral decorrente dessa conduta. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É incontroverso que a autora possui contrato ativo de assistência à saúde com a ré, sem carências pendentes (ID 220357657, p. 3, e ID 220357659), e que foi diagnosticada com hepatite autoimune e nódulo no fígado de 1,4 cm compatível com carcinoma hepatocelular (ID 220357664, p. 2). O médico assistente, especialista responsável pelo atendimento da promovente, prescreveu de forma clara e fundamentada a necessidade de biópsia guiada associada à ablação por micro-ondas com a utilização da agulha correspondente, destacando que a técnica é fundamental para o sucesso curativo e que o atraso geraria risco concreto de progressão tumoral (ID 220357664 e ID 220357666). A operadora demandada recusou o fornecimento do insumo alegando divergência técnica e pretendendo impor a técnica de radiofrequência. Todavia, cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à auditoria do plano de saúde, definir a melhor conduta terapêutica e os materiais adequados ao tratamento da enfermidade coberta. A recusa de material imprescindível à realização de procedimento indicado equivale à própria recusa indevida de tratamento, conduta que vulnera o objeto do contrato e a boa-fé objetiva, incidindo na vedação do art. 51, IV, do CDC. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 consolidou o caráter exemplificativo do rol da ANS quando houver comprovação médica da eficácia do tratamento prescrito. Nesse mesmo sentido, afasta-se a alegação da ré quanto à exigência de prévio esgotamento de junta médica regulada pela RN nº 424/2017 da ANS. Diante da urgência do quadro oncológico (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998) e da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a consumidora não é obrigada a submeter-se a deliberações administrativas que protelam o acesso a tratamento indispensável à sua saúde. Impõe-se, portanto, acolher a pretensão de obrigação de fazer para que a demandada autorize e custeie integralmente a biópsia e ablação hepática percutânea por micro-ondas com o fornecimento da agulha Solero e demais insumos prescritos. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a sua configuração é patente. A recusa injustificada na cobertura de material cirúrgico essencial ao combate de tumor com suspeita de malignidade ultrapassa o patamar de mero descumprimento contratual. A conduta impôs à promovente intensa angústia, aflição e insegurança quanto ao avanço de doença grave e sensível ao tempo, violando seus direitos da personalidade e sua integridade física e psicológica. Consoante firme jurisprudência, a negativa abusiva de tratamento de saúde em situações de urgência e gravidade gera dano moral presumido (in re ipsa). Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos semelhantes. Por fim, quanto à tutela de urgência, verifica-se que o provimento de urgência restou prejudicado pelo despacho de ID 234585457 sob a premissa de que a ré havia cumprido a obrigação. Contudo, constatado no exame de mérito que o material correto (agulha de micro-ondas) não foi efetivamente autorizado na via administrativa, faz-se imperiosa a concessão da tutela provisória na presente sentença, a fim de assegurar a imediata e efetiva realização do procedimento prescrito, evitando o perecimento do direito e resguardando a saúde da autora. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que a ré, Select Operadora de Plano de Saúde Ltda., autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de biópsia associada à ablação percutânea da lesão hepática por micro-ondas, bem como forneça todos os materiais e insumos necessários à sua execução, conforme a prescrição do médico assistente (ID 220357664 e ID 220357666), especialmente a agulha de micro-ondas Solero; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, observando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024 para a incidência dos consectários legais: b.1) para o período até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela do ENCOGE a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela taxa Selic a contar da citação (Tema 1.368/STJ); b.2) a partir de 30/08/2024, a correção monetária far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO a tutela provisória de natureza antecipada e DETERMINO à parte demandada que autorize e disponibilize o procedimento cirúrgico com o fornecimento do material prescrito (agulha de micro-ondas) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O eventual pedido de cumprimento provisório desta decisão deverá ser formulado em autos apartados, com distribuição do feito com a classe processual “cumprimento provisório de decisão”. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de agosto de 2026 Juiz de Direito

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