Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Processo 0005407-97.2026.8.26.0576 (processo principal 1010874-11.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto - Cristiane Costa Pulzato - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00054079720268260576. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), RODRIGO BELORTE (OAB 331601/SP), MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Processo 0005407-97.2026.8.26.0576 (processo principal 1010874-11.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto - Cristiane Costa Pulzato - Vistos. A exequente insiste na concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que se trata de associação hospitalar beneficente, sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública, juntando decisões proferidas em outros processos. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, ainda que constituída sem finalidade lucrativa, deve demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não lhe sendo aplicável a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural. No caso, apesar de expressamente intimada a apresentar declarações econômico-fiscais, balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados e extratos bancários, a exequente deixou de juntar a documentação determinada, limitando-se a reiterar sua natureza beneficente e a apresentar decisões proferidas em outros processos. O caráter filantrópico, a ausência de finalidade lucrativa e o reconhecimento como entidade de utilidade pública não demonstram, isoladamente, incapacidade financeira. De igual modo, decisões proferidas em outras demandas não vinculam este Juízo nem substituem a comprovação da situação econômica atual da requerente. É certo que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.742.251/MG. Todavia, a aplicação dessa norma exige a comprovação do caráter filantrópico ou não lucrativo e da efetiva prestação de serviços às pessoas idosas. No presente caso, embora demonstrada a natureza associativa e hospitalar da requerente, não houve comprovação específica de que sua atuação se enquadre na hipótese especial prevista no referido dispositivo. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA PEREIRA DA COSTA VELANI (OAB 92373/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), RODRIGO BELORTE (OAB 331601/SP)