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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005405-69.2025.4.05.8405 AUTOR: FRANCISCO SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) em que se alega: "A sentença foi omissa quanto ao argumento central da causa, pois a MPV 1.303/2025, publicada em 11/06/2025, não pode condicionar o pagamento de benefício cujo fato gerador, processo de habilitação e deferimento administrativo são integralmente anteriores à sua existência. O ponto foi suscitado nos autos desde a petição inicial, que narrou expressamente que o requerimento administrativo foi formulado em 17/04/2021 (protocolo nº 2011016570), que o benefício foi deferido pela autarquia naquela mesma ocasião e que o pagamento da última parcela não foi efetivado por falha operacional da instituição financeira, seguida de sobrestamento administrativo sob alegação de dotação orçamentária insuficiente, fato comprovado pela documentação juntada pelo próprio INSS nos autos (ID 142850695). A sentença, ao aplicar a restrição orçamentária da MPV 1.303/2025, limitou-se a transcrever seus dispositivos e a afirmar que "para os fatos geradores ocorridos na vigência da MPV 1.303/2025, o adimplemento das parcelas continua condicionado à existência de dotação orçamentária". Contudo, não enfrentou a questão que se impunha como pressuposto lógico dessa conclusão, qual seja, se o fato gerador do presente caso ocorreu ou não durante a vigência da medida provisória. A omissão é manifesta. O fato gerador do direito ao seguro-defeso ora cobrado é o período de defeso 2020/2021 e o correspondente deferimento administrativo de 17/04/2021. A MPV 1.303/2025 foi publicada em 11/06/2025, mais de quatro anos após o surgimento do direito subjetivo do autor. Aplicar norma restritiva superveniente a direito já constituído e reconhecido administrativamente antes de sua edição viola o art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito, e o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que veda a retroatividade de normas para prejudicar situações jurídicas consolidadas. A sentença não se pronunciou sobre esse ponto, que foi expressamente suscitado e é determinante para o resultado do julgamento. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O nexo de causalidade entre o vício e o resultado é direto, pois o único fundamento da improcedência é a restrição orçamentária da MPV 1.303/2025. Reconhecida a inaplicabilidade dessa norma ao fato gerador de 2021, desaparece o suporte da decisão, com inversão necessária do julgado. Portanto, requer-se que a sentença seja integrada com o enfrentamento desse ponto, com os consequentes efeitos modificativos." Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, bem como para propiciar a correção de erros materiais (art. 1.022 do NCPC). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (NCPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Como proclamado na jurisprudência (v.g., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - 373574, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 235), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056), inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785). Entre outras hipóteses, considera-se omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos (reitero, argumentos, não sendo possível ampliar o termo "omissão" para outros elementos, como as provas produzidas) deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (NCPC, art. 1.022, par. ún., II, c/c art. 489, § 1°, IV). Não obstante, por "argumentos" pretendeu a lei referir-se aos fundamentos jurídicos invocados, porquanto são estes que delimitam a lide (NCPC, art. 319, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama não estar o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), entendimento que se mantém mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016; AREsp n. 2.381.221/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial, em desacordo com o comando do art. 493 do NCPC. Tais situações, por provocação ou de ofício, devem ser consideradas pelo julgador, seja na instância ordinária, seja na recursal (AC 200351160023554, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/04/2011 - Página: 179). Como é consabido (v.g., REsp 15.649/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26653), o erro material é apenas aquele constatável de plano ("primo ictu octuli"), sem quaisquer discussões ou reexame dos autos, a exemplo daquele derivado de simples cálculo aritmético (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Não se confunde o erro material com eventual entrega equivocada da prestação jurisdicional. No caso em exame, o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há erro material, omissão (inclusive quanto a fato superveniente) ou obscuridade (porquanto plenamente compreensível o "decisum"), bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Assim sendo, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL