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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de ação de Inventário dos bens deixados por MANOEL JOSÉ BATISTA FILHO, na qual a parte inventariante, em nome do espólio e em consenso com os demais herdeiros, peticionou às fls. 197/198 formulando pedido de desistência da via judicial. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a realização da partilha por meio de escritura pública e pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, com o consequente prosseguimento do ato perante a via notarial extrajudicial. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelas partes comporta pronto e integral acolhimento. Assim, preenchidos os pressupostos legais e figurando a desistência como ato privativo de disposição da via processual escolhida, a homologação do pleito é medida imperativa. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado às fls. 197/198 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais residenciais porventura em aberto, ficando suspensa a sua exigibilidade caso goze do benefício da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de litigiosidade. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências fiscais de custas em aberto junto ao sistema GRERJ, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.
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