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0005400-97.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível

    Processo 0005400-97.2026.8.26.0223 (processo principal 1016902-84.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Zairo Francisco Castaldello - Jose Luiz Rodrigues de França - Vistos. 1 - 1- Modificando posicionamento anterior diante da superveniência do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumpra-se a V. Decisão, nos termos do artigo 927, inciso V do Código de Processo Civil. Entretanto, anoto que, nos termos da V. Decisão, há apenas dispensa de adiantamento, que deverá ser recolhido ao final do processo, cuja fiscalização é OBRIGATÓRIA PELA UPJ ao enviar o feito ao arquivo, sob pena de responsabilidade funcional. Segundo a V. Decisão, o diferimento apenas postergou a exigibilidade do crédito tributário, mantendo intacta a obrigação tributária, que recairá, ao final, sobre a parte vencida na demanda, caso tenha dado causa ao processo, conforme a redação expressa do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. De outro lado, friso que somente as custas iniciais estão abrangidas pela dispensa temporária e não os demais valores, que deverão ser recolhidos, regularmente, pela parte credora. Afinal, "A distinção entre custas processuais e despesas processuais é pacificada: as primeiras têm natureza tributária e se destinam ao custeio da atividade jurisdicional (ex.: custas iniciais e preparo recursal); as segundas referem-se a atos processuais específicos, realizados por terceiros, como diligências de oficial de justiça, honorários periciais e pesquisas patrimoniais.A taxa devida para utilização do sistema SISBAJUD constitui despesa processual em sentido estrito, vinculada a serviços externos prestados ao Judiciário e, portanto, não abrangida pela isenção conferida ao advogado pela norma em análise. A interpretação da norma deve ser estrita, dada sua natureza excepcional. A ampliação pretendida pelo agravante implicaria criar isenção não prevista em lei, o que afrontaria os princípios da legalidade tributária e da interpretação restritiva das normas excepcionais. A jurisprudência tem reafirmado que a isenção do §3º do art. 82 do CPC não se estende às despesas processuais, mantendo-se a necessidade de adiantamento pela parte requerente quando se tratar de pesquisas patrimoniais". TJSP -Agravo de Instrumento nº 2372671-40.2025.8.26.0000. Em suma: as despesas com pesquisas eletrônicas, honorários periciais, diligências de Oficial de Justiça, cópias de documentos, expedição de carta de citação postal, publicação de edita, entre outros devem ser adiantadas pela parte requerente, ainda que se trate de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios. Neste sentido: TJSP, Agravo de instrumento nº Agravo de Instrumento 2372671-40.2025.8.26.0000; TJSP Agravo de Instrumento 2247402-88.2025.8.26.0000 entre outros. Anote a UPJ o teor da presente decisão no sistema e cientifique-se o Sr. Coordenador da UPJ e a Sra. Gestora de Movimentação de que as custas deverão ser regularmente recolhidas nos termos da V. Decisão, sendo certificadas no momento de ocasional arquivamento, sob pena de responsabilidade funcional. Não há discricionariedade pela UPJ no cumprimento desta decisão e das demais proferidas nos autos. 1.1 - INTIME-SE o Executado na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I do atual Código de Processo Civil, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$4.178,87 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), para agosto/2026, relativo ao débito principal, a ser pago por meio de depósito judicial. 2 Consigno que, emcaso de decurso de prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedorapresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/15. 3 Inexistente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, §1º do CPC/15).Nesta hipótese, deverá o credor ofertar demonstrativo atualizado do débito e pleito de prosseguimento com expressa indicação da espécie de restrição patrimonial que pretende ver apreciada,no prazo suplementar de dez dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 4 - Anoto, ainda, a viabilidade legal do artigo 517 do CPC/15 e que a expedição de certidão independe de ordem judicial, com a anotação sob responsabilidade civil do próprio credor, se o caso.Basta o comparecimento do interessado no balcão do Cartório para o pleito administrativo, não havendo necessidade de deferimento judicial. 5 Se o credor pretender efetuar pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), deverá recolher, em conjunto com o pedido, as taxas previstas nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12 (artigo 2º, inciso XI), calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6 Defiro, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento (item "3"), a pesquisa de bens exclusivamente do devedor do título judicial, via INFOJUD e RENAJUD, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. 7 Defiro, ainda, desde já e somente após o decurso de prazo sem pagamento(item "3"), e se pleiteado de forma expressa pelo devedor, a penhora de créditos bancários via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, desde que recolhidas as custas pertinentes no prazo de cinco dias após a publicação do ato ordinatório de ciência da inércia do devedor, ou respeitado o prazo temporal de 01 (um) ano a contar desta decisão, apresentando o demonstrativo atualizado com base no débito original, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, providencie-se a cientificação das partes pelo Diário Oficial, inclusive para requerimentos pela parte credora, se o caso. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Desnecessária nova intimação pessoal do devedor, nos termos do artigo 523, §3º cumulado como as regras do prazo para oferta de impugnação do caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 8 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal por carta por mudança de endereço ou se pleiteada pela parte credora, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório. Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, arquivem-se, independentemente de nova intimação (por ato ordinatório, carta ou conclusão). 9 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação para os itens "6", "7" e "8", os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 526266/SP), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)

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