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0005400-66.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível

    Processo 0005400-66.2026.8.26.0007 (processo principal 1005071-71.2025.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diogo da Silva Machado - - Silas Ferreira da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, após cumpridas eventuais determinações de expedição de MLEs, entre outras ordens que não exigem cumprimento de título judicial, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: DIOGO DA SILVA MACHADO (OAB 464178/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DIOGO DA SILVA MACHADO (OAB 464178/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível

    Processo 0005400-66.2026.8.26.0007 (processo principal 1005071-71.2025.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diogo da Silva Machado - - Silas Ferreira da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Silas Ferreira da Silva, credor da indenização por dano moral, e por Diogo da Silva Machado, este em nome próprio quanto aos honorários sucumbenciais (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. A executada efetuou o depósito do valor da condenação (comprovante juntado nos autos principais, fls. 190/192 daqueles autos), no importe de R$ 20.221,57, tendo o exequente se manifestado expressamente pela concordância com o valor depositado e requerido o respectivo levantamento (fl. 196). Satisfeita, pois, a obrigação, com quitação pelo montante depositado, a extinção é medida que se impõe. Em face da petição do exequente, JULGO EXTINTA a execução nos autos do processo entre as partes supra-epigrafadas, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o traslado, para estes autos, do comprovante de depósito e da manifestação de concordância constantes dos autos principais (fls. 188/192 e 196/197 daqueles autos), certificando-se a vinculação dos valores a estes autos. Para a expedição dos mandados de levantamento eletrônico (MLE), apresentem os exequentes formulário(s) com a discriminação das parcelas devidas a cada titular indenização por dano moral em favor de Silas Ferreira da Silva e honorários sucumbenciais em favor de Diogo da Silva Machado. Expeçam-se os respectivos mandados de levantamento em favor de quem de direito. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. P.R.I. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 - Embargos de Declaração" - 38023 - Razões de Apelação" - ADV: DIOGO DA SILVA MACHADO (OAB 464178/SP), DIOGO DA SILVA MACHADO (OAB 464178/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)

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