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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005400-45.2025.8.17.8222 AUTOR(A): ROBERTO SABURIDO DA SILVA NETO RÉU: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, DECRETO a revelia da parte demandada UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA O não-comparecimento da parte demandada à audiência faz incidir o disposto no art. 20 da Lei nº 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Além disso, aplica-se ao caso o Enunciado 5 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, entretanto, observo que o pleito exordial merece PARCIAL acolhimento. Trata-se, ao que se denota, de um consórcio no qual não consta qualquer contemplação de forma imediata após o pagamento dos valores desembolsado pela parte demandante. Conforme se verifica dos autos, o consórcio foi contratado após o início da vigência da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Pois bem, nos contratos posteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.795/08 a devolução de eventuais valores deve ocorrer nos termos do referido diploma normativo. Ocorre que a referida lei não prevê, expressamente, o prazo para a devolução dos valores, conforme pretendido pela parte demandante. Nesse sentido, o C. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.119.300 - RS), fixou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (grifado) Não há, assim, que se falar em devolução imediata ou integral dos valores, conforme pretendido na exordial. Em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas somente ocorrerá no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, autorizada a retenção da taxa de administração, proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado, porém sem a aplicabilidade da multa penal ou cláusula penal pactuada, por ausência de demonstração dos eventuais prejuízos causados ao grupo ou à administradora. Sobre o assunto dos autos, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I- A apelação conterá a exposição do fato e do direito com motivação suficiente para contrariar os fundamentos da sentença. II- O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, sendo que a dispensa da prova oral irrelevante para a solução da controvérsia não implica cerceamento de defesa. III- O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações . IV. A devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorre de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. V- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. V .V.: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - ADEQUAÇÃO À LEI 11.795/08 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CDC - APLICABILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO - ADEQUAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC . É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na med ida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato. A retenção de 10% dos valores pagos quando da desistência do consorciado é suficiente a compensar o consórcio pela administração do grupo, mormente se se considerar que as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite. Inteligência do artigo 42, da Lei nº 5.768 . A cláusula penal tem por cunho o ressarcimento de prejuízos advindos ante o inadimplemento de uma obrigação, não sendo devida em razão da desistência do consorciado se não restar demonstrado o prejuízo ao consórcio. (TJ-MG - Apelação Cível: 50099039620228130702, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial, apenas para ressaltar que a restituição de valores pagos pelo demandante (consorciado) somente ocorrerá no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, acrescidos, a contar de então, de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e de correção monetária (IPCA), a contar de cada desconto, autorizada a retenção da taxa de administração, proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado, porém sem a aplicabilidade da multa penal ou cláusula penal pactuada, por ausência de demonstração dos eventuais prejuízos causados ao grupo ou à administradora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários próprios da parte autora, os quais deverão ser indicados em 10 dias, ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito