Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0005399-59.2013.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EVERTON GRAVINA DA CRUZ CPF: 051.892.426-25 RÉU: JOSE RODRIGUES CPF: 328.646.986-68 SENTENÇA Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. No curso do feito foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, inclusive com constrições financeiras parciais, posteriormente consideradas pelo próprio exequente nos demonstrativos do débito, nos valores de R$ 116,33 e R$ 199,72. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio (ID 6360808090). As buscas foram integralmente infrutíferas. Certificou-se a inexistência de bloqueio entre 17 e 29/11/2021 (ID 7264418017), entre 01 e 07/12/2021 (ID 7408288003) e entre 09 e 17/12/2021 (ID 7589913015). Na sequência, foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, diante do resultado negativo das pesquisas (ID 7589913016). O exequente apresentou petição em 07/01/2022 (ID 7690393009) e, posteriormente, após determinação de alteração da classe processual e nova intimação para requerer o que entendesse pertinente (ID 7975003071), formulou, em 24/02/2022, novo pedido de investigação patrimonial pelo CCS-BACEN (ID 8567873030). Seguiram-se outras diligências. Em junho de 2022 foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação para indicação de bens (ID 9505352256), mas os mandados retornaram com certidões negativas (IDs 9563260492 e 9563246654). O exequente foi intimado do resultado negativo em 01/08/2022 (ID 9566083429). As pesquisas posteriores também não resultaram em constrição patrimonial efetiva, inclusive RENAJUD em 2024 (IDs 10254995624 e 10254995279), SNIPER em 2024 (IDs 10314914311 e 10314922037) e INFOJUD em 2025 (IDs 10532950906, 10532950907 e 10532950908). Em 30/01/2026, foi determinada a intimação do exequente para manifestação específica acerca da eventual prescrição intercorrente (ID 10593887382). O exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição (ID 10620832584). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Prazo prescricional O título executado é nota promissória. A pretensão cambial em face do emitente prescreve em três anos, conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se o mesmo prazo à prescrição intercorrente. Regime temporal aplicável Não se reconhece prescrição intercorrente consumada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. A partir de sua entrada em vigor, porém, o art. 921, § 4º, do CPC passou a estabelecer como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na espécie, essa tentativa infrutífera ocorreu nas pesquisas SISBAJUD realizadas entre novembro e dezembro de 2021, todas negativas (IDs 7264418017, 7408288003 e 7589913015). Ciência do exequente A ciência do credor pode ser estabelecida sem dificuldade. Em 07/01/2022, o exequente já tinha condições para esse conhecimento, quando peticionou no ID 7690393009. Embora esse ato, isoladamente considerado, não seja suficiente para afirmar ciência inequívoca de todos os atos precedentes, há marco posterior seguro. Após determinação judicial para que requeresse o que entendesse de direito (ID 7975003071), o exequente apresentou, em 24/02/2022, novo pedido de pesquisa patrimonial pelo CCS-BACEN (ID 8567873030). A formulação de nova medida de investigação patrimonial, imediatamente após o insucesso do SISBAJUD e a intimação para prosseguimento, evidencia conhecimento inquestionável da frustração da tentativa anterior. Adota-se, portanto, até mesmo em benefício do exequente, 24/02/2022 como o marco mais tardio de ciência da tentativa infrutífera. Inexistência de suspensão posterior Não houve, após as pesquisas frustradas de dezembro de 2021, suspensão da execução nos moldes do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ao contrário, o processo prosseguiu regularmente, com intimações, alteração da classe processual e sucessivos requerimentos de novas providências executivas. Inexistindo suspensão processual após a tentativa infrutífera de dezembro de 2021, não há período anual a ser acrescido à contagem. Consequentemente, o prazo prescricional trienal começou a correr diretamente da ciência da tentativa frustrada, adotada, no marco mais favorável ao credor, em 24/02/2022. Assim, o triênio completou-se em 24/02/2025. Atos posteriores Não se identifica, entre 24/02/2022 e 24/02/2025, causa interruptiva prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC. O mandado de penhora expedido em 2022 (ID 9505352256) não resultou em constrição nem em intimação efetiva do executado, tendo retornado com certidões negativas (IDs 9563260492 e 9563246654). As pesquisas patrimoniais posteriores igualmente não produziram constrição efetiva. A mera formulação de novos requerimentos ou a realização de pesquisas infrutíferas não interrompe o prazo prescricional no regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Sob essa disciplina, não basta a diligência subjetiva do credor; exige-se resultado enquadrável nas hipóteses legais de interrupção. Logo, o prazo transcorreu integralmente entre 24/02/2022 e 24/02/2025. Do entendimento anteriormente adotado pelo Juízo e dos precedentes juntados O exequente invoca decisão anteriormente proferida por este Juízo no processo nº 0109593-18.2010.8.13.0699 e precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando que a sucessiva formulação de requerimentos executivos, ainda que infrutíferos, seria suficiente para afastar a prescrição intercorrente (ID 10620832584). Não obstante, o entendimento anteriormente adotado por este Juízo fica superado, em face da reavaliação da matéria à luz do regime instituído pela Lei nº 14.195/2021 e dos marcos concretos deste processo. Não há vinculação do magistrado a entendimento anteriormente adotado em processo diverso, sendo legítima sua revisão, desde que motivada. A exigência de coerência jurisprudencial não impede a evolução ou alteração da compreensão jurídica. No regime aplicável ao caso, a mera reiteração de requerimentos e diligências patrimoniais infrutíferas não basta para impedir ou interromper a prescrição. Exige-se causa legalmente apta à interrupção, o que não se verificou no período considerado. Os precedentes juntados pelo exequente igualmente não alteram a conclusão, pois dizem respeito a situações processuais próprias e não afastam a aplicação dos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC aos marcos objetivos verificados nestes autos. Assim, revê-se expressamente o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, no ponto em que atribuía às meras diligências infrutíferas eficácia suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do CPC. Em relação aos ônus sucumbenciais, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção do processo sem ônus para as partes; nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essa regra afasta tanto as custas quanto os honorários sucumbenciais, independentemente de a prescrição ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, aplicando-se às decisões proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (STJ - REsp: 2025303/DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Eventuais constrições ou restrições ainda existentes exclusivamente em razão destes autos deverão ser levantadas, após o trânsito em julgado. Formada a coisa julgada, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.