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0005399-42.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível

    Processo 0005399-42.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 1009101-86.2020.8.26.0020) (processo principal 1009101-86.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Jose Roberto Ribeiro - - Lúcia Helena Ribeiro Millan - - Silvana Regina Ribeiro - - Elaine Simone Ribeiro Borges - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, na modalidade de obrigação de fazer, instaurado por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO e outros em face de ANDERSON DE JESUS OLIVEIRA e FERNANDA DIAS SANTOS, por dependência aos autos principais nº 1009101-86.2020.8.26.0020, em cumprimento à determinação exarada nos autos do cumprimento de sentença nº 0002705-03.2026.8.26.0020 (fls. 238/239), objetivando a desoneração dos exequentes do encargo de depositário dos bens móveis abandonados pelos executados e a autorização para o descarte dos itens inservíveis e a doação do remanescente. Verifica-se que a r. sentença de fls. 364/366 dos autos de origem, transitada em julgado em 26/08/2025, já contém comando expresso a respeito dos bens móveis que guarneciam o imóvel, tendo consignado que "desonero os locadores do depósito dos bens descritos no auto de fl. 191/192, autorizada a doação ou eventual venda deles, escoado o prazo de dez dias", bem como que "ficam os réus intimados a retirar os bens em depósito no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento", condicionada a retirada ao custeio das despesas com o depósito. Não obstante a matéria já se encontre resolvida pelo título executivo, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, na forma dos arts. 536 e 513, § 2º, do CPC, intimem-se os executados, pessoalmente, nos endereços declinados na inicial, para que, no prazo de 15 dias, promovam a retirada dos bens depositados relacionados no auto de fls. 191/192 dos autos principais, mediante o prévio custeio das despesas de depósito, sob pena de, persistindo a inércia, reconhecer-se o perdimento dos bens e deferir-se, de plano, a desoneração dos exequentes do encargo de depositário, com a consequente autorização para o descarte dos itens inservíveis e a doação do remanescente, tudo nos exatos termos do título executivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV: ISADORA DIAS MARTINS SACARDO (OAB 342522/SP), ISADORA DIAS MARTINS SACARDO (OAB 342522/SP), ISADORA DIAS MARTINS SACARDO (OAB 342522/SP), ISADORA DIAS MARTINS SACARDO (OAB 342522/SP), THEO DIAS MARTINS SACARDO (OAB 283967/SP), THEO DIAS MARTINS SACARDO (OAB 283967/SP), THEO DIAS MARTINS SACARDO (OAB 283967/SP), THEO DIAS MARTINS SACARDO (OAB 283967/SP)

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