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0005398-94.2008.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara

    Processo 0005398-94.2008.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ivep Indústria Vanguarda de Embalagens Personalizadas Ltda - - Maria da Conceiçao Camara - 1) Fls. 859/865 (Sisbajud): Ciência às partes acerca do resultado das pesquisas realizadas. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como, se o caso, junte planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 3) Publicação da decisão de fls. 857/858, anteriormente sigilosa: Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado. A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. 2. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). A medida já se mostrou inócua (fls. 832), de modo que indefiro o pedido de expedição de novo mandado de constatação. 3. Defiro o pedido de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD (ordem de bloqueio reiterada). 2.1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.2. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. Intime-se. - ADV: CAMILA CERONI ATALLA (OAB 340685/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PAULO ALVIM ROBERTO DA SILVA (OAB 271816/SP), EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)

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