Publicações do processo

0005398-29.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 0005398-29.2026.8.26.0482 (processo principal 1002133-70.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Demerval Roberto Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que contende a parte exequente, Demerval Roberto Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme se extrai da detida e atenta análise de todas as páginas do processo, notadamente os documentos colacionados às fls. 17/55, a autarquia previdenciária comprovou a integral satisfação da obrigação de fazer que lhe incumbia, consubstanciada na retificação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente (NB 177.637.200-7) para 04/02/2017, bem como na alteração da espécie do benefício de previdenciário (NB 36) para acidentário (NB 94). Por conseguinte, a parte exequente manifestou ciência acerca do cumprimento da referida determinação. Todavia, no mesmo ato, requereu a abertura de prazo para a apresentação dos cálculos de liquidação das parcelas vencidas no período de 06/02/2019 a 13/03/2023, tencionando dar início ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar de forma cumulada nestes mesmos autos. Nesse contexto, cumpre destacar que o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, voltado à implantação ou revisão de benefício, ostenta natureza processual e trâmite distintos daquele voltado à execução de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se inviável a cumulação das duas pretensões executivas neste exato feito processual, visto que a sistemática processual eletrônica vigente impõe a instauração de incidente processual próprio e autônomo para a fase de liquidação e requisição de pagamento, seja por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório. Sendo assim, uma vez que a obrigação de fazer já foi integralmente exaurida e comprovada pelo ente autárquico, e considerando a impossibilidade técnica e processual de se prosseguir com a execução de quantia certa de forma cumulada neste mesmo caderno processual, a extinção da presente demanda é a medida de rigor para o adequado desfecho organizativo do feito. Ante o exposto, por analogia e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Saliento, outrossim, que fica a parte exequente ciente de que, para a execução dos valores em atraso que entender devidos, deverá promover o peticionamento eletrônico de incidente apartado de "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", instruindo-o desde logo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Tendo em conta o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença. Recolhidas eventuais custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), FRANCIELI BATISTA ALMEIDA ECHEVERRIA (OAB 321059/SP), FRANCIELI BATISTA ALMEIDA ECHEVERRIA (OAB 321059/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.