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0005397-33.2014.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0005397-33.2014.8.11.0013. REPRESENTANTE: OLGA LUCIA DA COSTA OLIVEIRA, LAURA OLIVEIRA RIBEIRO, GABRIELA OLIVEIRA RIBEIRO, AUGUSTO CESAR FAGUNDES COSTA DA SILVA REQUERIDO: AGUIMAR RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados pelo falecimento de AGUIMAR RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 22/10/2014, figurando como inventariante OLGA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA. Analisando os autos, verifico que a decisão de ID 221923884 concedeu à inventariante prazo suplementar e improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, devidamente instruídos com a comprovação da apuração e/ou recolhimento do ITCMD. O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação. O descumprimento de determinação judicial e a ausência de regular andamento do inventário configuram hipótese de remoção da inventariante, nos termos do art. 622, II e IV, do CPC. Antes de adotar medida mais gravosa, INTIME-SE pessoalmente a inventariante OLGA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente: a) as últimas declarações, com a relação atualizada dos bens, direitos e obrigações que integram o espólio; b) o plano de partilha; c) a comprovação da apuração e/ou recolhimento do ITCMD, conforme determinado no ID 221923884. ADVIRTO expressamente o inventariante de que o descumprimento das determinações acima no prazo fixado implicará, conforme o caso, sua remoção do cargo de inventariante (art. 622, V, do CPC) e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). No mais, cumpridas as determinações acima, abram-se vistas ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, para manifestação final antes da homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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