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TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005397-03.2025.8.16.0112 Processo: 0005397-03.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.650,00 Polo Ativo(s): ANGELO DANIEL VALOTO Polo Passivo(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP SENTENÇA Relatório Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". Relata que, no dia 09/04/2025, foi vítima de sofisticado golpe bancário conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", ocasião em que teria recebido ligação originada de número com DDD 45, na qual o interlocutor se identificou como atendente do Sicredi e informou-o sobre suposta compra de R$ 1.700,00 realizada no site Mercado Livre. Expõe que negou ter realizado qualquer operação neste sentido e recebeu orientações para realizar o cancelamento, que foram seguidas e permitiram a manipulação do seu aplicativo bancário por espelhamento, momento em que foi contratado um empréstimo fraudulento no valor de R$ 20.650,00 e esvaziamento do saldo, inclusive sendo transferido aproximadamente R$ 6.000,00 anteriormente disponíveis em sua conta. Alega ter prontamente comunicado ao banco e formulado boletim de ocorrência em menos de 60 minutos após o fato, mas que não houve estorno ou bloqueio dos valores subtraídos por parte da instituição financeira, a qual apresentou resposta apenas 15 dias depois. Aduz que as transações destoam da sua realidade financeira e houve falha nos sistemas de segurança da requerida que inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Postula pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova bem como que, liminarmente, a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspenda as cobranças relativas ao empréstimo fraudulento nº C51734188-0. Requer, no mérito, seja declarada a inexistência do contrato e dos débitos decorrentes do empréstimo, a ré condenada a restituição do valor de R$ 6.000,00 subtraído bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00. O pedido liminar foi indeferido e foi invertido o ônus da prova (mov. 14.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). Em contestação (mov. 27.1), a ré argui a ilegitimidade passiva por não ter praticado o delito, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a ausência de prática de ato ilícito em face de seu cooperado, uma vez que os fatos foram praticados por terceiros. Aduz ter orientado o autor a registrar boletim de ocorrência, onde este reconhece ser vítima de golpe, inexistindo responsabilidade da instituição financeira. Assevera que o autor não mencionou na inicial o pagamento de dois boletos após o empréstimo contratado, não sendo possível presumi-los como ilegítimos. Afirma que o mecanismo MED só é utilizado quando se constata fraude e que, neste caso, houve culpa exclusiva da vítima. Eventualmente, deseja que seja reconhecida, ao menos, culpa concorrente do autor. Por fim, defende a inexistência de dano moral a ser indenizado. Requer seja a demanda julgada totalmente improcedente ou seja reconhecida a culpa concorrente do autor ou que, em eventual condenação, seja ela moderada. Impugnação à contestação à mov. 30.1. Determinou-se que o autor acostasse documento que comprove a subtração do valor de R$ 6.000,00 (mov. 32.1). Na ocasião, retificou o valor e informou que a quantia subtraída, corretamente, é de R$ 5.043,17, conforme extrato já apresentado. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1), a ré solicitou designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1), que foi deferida à mov. 48.1. A audiência de instrução foi realizada e procedeu-se a oitiva do requerente (mov. 64.1), ocasião em que as partes manifestaram por alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. Da fundamentação Das preliminares Da ilegitimidade passiva - afastada A requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda afirmando não possuir relação e responsabilidade pelos fatos alegados na inicial. Para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial. Assim já decidiu o STJ: "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor". (STJ, Terceira Turma, REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18/05/2018). Neste sentido, verifica-se que o autor alega falha nos sistemas de proteção e segurança da requerida, que facilitou a prática do golpe que lhe causou prejuízos. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inversão do ônus da prova - acolhida Ao presente caso, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor em virtude do previsto no art. 3º, §2º, que dispõe “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a instituição financeira requerida, mantenho a inversão do ônus probatório, já deferida à mov. 14.1, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Do mérito Resta incontroverso, no caso em comento, que o autor foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", ocasião em que foram realizadas operações em sua conta bancária como empréstimo e pagamento de boletos. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se houve falha na prestação do serviço, por falha de segurança, que tenha facilitado a prática do delito e gere dever de indenizar. Da falha na prestação do serviço - reconhecida Considerando que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, pois presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, cabia a esta demonstrar a regularidade da prestação dos seus serviços. Sustenta o requerente ter sido vítima de fraude cibernética ao ser contatado por pessoa que se apresentou como funcionário do SICREDI e informou-o da existência de uma compra no mercado livre em seu nome, a qual jamais havia realizado, tendo assim comunicado ao interlocutor. Alega que após contestar a operação, foi instruído pelo suposto funcionário a seguir procedimento de cancelamento. Para tanto, seria necessário o acesso em link disponibilizado, o qual, quando acessado pelo autor, permitiu acesso espelhado ao aplicativo pelos golpistas. O autor relata na exordial que o golpe resultou na contratação de empréstimo sob o nº de contrato C51734188-0, no valor de R$ 20.650,00, com os respectivos encargos, além da subtração de aproximadamente R$ 6.000,00, valores estes que foram utilizados para realizar o pagamento de dois boletos, um de R$ 9.999,00 e outro de R$ 15.000,00. De início, cumpre destacar que o fato de as operações bancárias terem sido realizadas por terceiros falsários não exclui a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao requerente, considerando que, à luz da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Especificamente em relação ao golpe descrito no caso dos autos, há de se destacar, também, a existência de particularidades que demandam uma análise mais aprofundada, tendo em vista a notória necessidade de se discutir possível falha na segurança do serviço fornecido pelo banco requerido aos seus clientes. No caso em concreto, verifica-se falha nos serviços administrativos do banco, uma vez que os golpistas possuíam pleno conhecimento da condição de correntista do autor perante a ré, bem como seu nome, telefone e seus dados, a fim de transmitir idoneidade para efetivação da fraude. A afirmação da parte autora de que jamais solicitou qualquer contratação de empréstimo encontra respaldo nos documentos probatórios que instruem o processo, inclusive pelo fato de que a cédula de crédito bancário (mov. 27.3) juntada pela ré, aqui objeto de debate, não dispõe de qualquer assinatura do autor, tanto física quanto digital. Observe-se que um terceiro, estranho ao negócio, entrou em contato com o requerente, lhe repassou algumas instruções, e utilizando os dados do autor, firmou um contrato de empréstimo junto ao banco reclamado para, em seguida, efetuar o pagamento de dois boletos em sequência. Embora, supostamente, o golpe tenha sido realizado por terceiro, estranho ao banco requerido, há fortes indícios de que os fraudadores possuíam informações relacionadas à relação bancária do autor, circunstância que evidencia fragilidade dos mecanismos de segurança, possibilitando que terceiro mal-intencionado e fraudador efetivasse a contratação de um empréstimo no nome do requerente. Trata-se de responsabilidade objetiva da empresa requerida, aplicando-se, portanto, regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano. Assim, o fornecedor de serviço só não será responsabilizado, nos termos do § 3º do referido artigo, quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em concreto. Aliás, em virtude da comentada responsabilidade objetiva que possui a empresa requerida, não pode o consumidor vir a suportar a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços por parte daquela. Além disso, constata-se falha nos serviços administrativos do banco, ao não detectar a movimentação atípica na conta do requerente pois, em atos contínuos e subsequentes, houve suposta contratação de empréstimo com liberação de crédito e pagamento de boletos em quantia vultuosa, utilizando inclusive de saldo de cheque especial (movs. 1.12 e 27.4, fls. 15 e 16). Outrossim, nota-se falha, também, quanto à adoção de meios para restituir o valor ou bloquear a operação. Conforme documento de mov. 1.6, o contato se iniciou por volta das 14h, o que corresponde aos acessos demonstrados no laudo juntado pela ré (mov. 27.5), sendo o último às 15h14. Não é possível precisar os horários que as transações foram realizadas, mas conforme o laudo de mov. 27.5, presume-se que os dois boletos foram pagos às 14h39 e 14h43. O autor alega que prontamente comunicou a fraude ao banco e foi orientado a registrar boletim de ocorrência, o que aparenta ser verdadeiro, uma vez que o Boletim de Ocorrência foi registrado às 15h49 do mesmo dia. A ré inclusive confirma, em contestação (mov. 27.1, fls. 9), que o autor formalizou procedimento para reverter o ocorrido, mas recebeu retorno negativo por não existirem indícios de fraude na operação. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo do consumidor está presente nestes casos porque, se houvesse mais vigilância por parte do banco requerido e não fosse a fragilidade do sistema bancário, o golpe não se efetivaria. Nas palavras da Ilma. Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.995.458/SP: “34. Sobre a aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa. 35. Na hipótese dos golpes de engenharia social, resta evidente que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações de valores altos em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes para identificar as transações atípicas. 36. Nesta linha, não há como argumentar que a falta de segurança das instituições bancárias para criar mecanismos que obstem movimentações atípicas que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para obstar estas transações atípicas, uma vez que estas devem ser comparadas com histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e modo. 37. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.”. Desta forma, os fatos aqui debatidos coadunam-se ao entendimento da Ilma. Ministra, posto que evidenciadas transações incompatíveis com o perfil do correntista, através de sucessão rápida de operações e da contratação de crédito seguida de pagamento de boletos de valores expressivos. Tendo em vista que o banco é o encarregado pela operacionalização do sistema, gerenciando-o, cabe a ele a responsabilidade em garantir uma estrutura tecnológica segura e isenta de fraudes, sendo objetivamente responsabilizado por ilícitos, ainda que realizados por terceiros. Nesse sentido, eventual prejuízo ocasionado através de fraude, decorre de falha na prestação de serviço posto à disposição do consumidor, cabendo responsabilização à instituição financeira, que assume o risco do negócio. Além disso, não restou impugnado nos autos o fato de que o estelionatário tinha ciência da relação bancária da parte autora com o réu e que houve falha no sistema de segurança do aplicativo bancário ao permitir que os golpistas obtivessem dados da conta do autor utilizando-se de aplicativo terceiro. Informação que foi reforçada pelo autor ao prestar seu depoimento (mov. 64.2), que declarou ter recebido ligação no whatsapp de contato com foto utilizando uniforme e em frente ao logo da instituição, o qual possuía seus dados bancários, nome e outras informações relacionadas à sua relação bancária com a requerida. Além disso, afirmou que já recebeu contato de representantes do SICREDI anteriormente, como envio de promoções, ofertas de serviços, avisos e até mesmo do próprio gerente, mas que nem todos eram pessoas as quais conhecia (10''00 em diante). Assim, o depoimento prestado pelo requerente em juízo coaduna-se ao acervo probatório acostado aos autos, mormente ao contido na mov. 1.6. Ainda que tenha alegado que a ré realizou todas as operações no aplicativo, apresentou laudo técnico produzido unilateralmente, a fim de lastrear suas afirmações o que, por si só, não são suficientes para positivar o argumento, ainda mais considerando a alegação do autor de que houve espelhamento do aplicativo, de forma que constaria equivocadamente os dados do autor. Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, os danos gerados pelo delito advêm de um fortuito interno ocorrido no âmbito das operações bancárias, cabendo à instituição financeira ré, portanto, responder objetivamente pelos prejuízos suportados pelo autor, conforme dispõe a Súmula n. 479/STJ (já citada). Além disso, em se tratando de relação de consumo caberia a parte ré comprovar a regular contratação do empréstimo pessoal depositado na conta do autor (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, §3º, II), o que não ocorreu. Isto porque o réu não trouxe aos autos o contrato assinado ou qualquer prova para este fim. Nesse sentido, entende o TJPR: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPREGAR MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM GOLPES DESTA NATUREZA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE. PLEITO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000509-18.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.03.2024) RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS. FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020658-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.02.2024) Da mesma forma, não se deve olvidar o fato de que o autor prontamente comunicou o ocorrido para tomada das providências cabíveis. Assim, havia lapso temporal suficiente para adoção de providências preventivas após a comunicação da fraude, especialmente diante da imediata reclamação formulada pela parte autora. Desta forma, não seria um procedimento dificultoso ao banco cancelar ou suspender uma ordem de pagamento após ter sido formalizada a reclamação, notadamente porque o requerente apresentou informação suficiente para demonstrar, ao menos, justo motivo para suspensão do pagamento. Dos documentos acostados, observa-se que houve lapso poucas horas entre a efetivação e a comunicação da fraude (mov. 27.5). Diante disso, a requerida deveria imediatamente ter feito o bloqueio cautelar do valor contestado pela parte autora, eis que o evento ocorreu em 09/04/2025 e o comunicado na mesma data. É possível que nesse ínterim o estelionatário já tivesse sacado o dinheiro recebido, porém, se assim os fatos tivessem se sucedido, caberia à requerida comprovar, eis que se trata de fato modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC); portanto, neste ponto está configurada a falha na prestação de serviços. Não prospera a alegação de culpa concorrente. Embora o autor tenha seguido orientações repassadas por terceiros, o golpe foi perpetrado mediante sofisticada engenharia social, utilizando-se os fraudadores de informações relacionadas à relação bancária mantida com a requerida, circunstância apta a conferir aparência de legitimidade ao contato realizado. Ademais, as operações efetuadas destoaram do perfil de movimentação do consumidor, cabendo à instituição financeira adotar mecanismos aptos a identificar e bloquear movimentações atípicas. Não demonstrada conduta imprudente grave apta a romper ou reduzir o nexo causal, afasta-se a tese defensiva. Diante da situação fática, entende-se pela responsabilização da ré, considerando o risco da atividade que desempenham, de acordo com a Súmula 479 do STJ: Súmula 479. STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Deste modo, incorre a ré em falha na prestação de serviço pois, além dos indícios de que os fraudadores possuíam informações relacionadas à relação bancária do autor, circunstância que reforça a falha do dever de segurança da instituição financeira, havia tempo suficiente para suspender o pagamento e analisar se o fato se tratava de um golpe. Neste sentido, precedentes da Turma Recursal do TJPR em episódios similares (grifos meus): RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL DEVIDO A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO QUE, INFORMADO SOBRE GOLPE, NÃO POSSIBILITOU CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DE UMA ORDEM DE PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO APÓS TER SIDO FORMALIZADA A RECLAMAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DE R$ 3.000,00 E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00, EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO INOMINADO, DO BANCO RÉU, EM QUE REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO. O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ. O ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO CONCRETO, A RECORRIDA APRESENTOU: A) GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS; B) BOLETIM DE OCORRÊNCIA; E C) PRINT SCREEN DE SEU APLICATIVO. ASSIM, SATISFEZ O REQUISITO DE PROVA MÍNIMA, QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA. TODAVIA, O BANCO RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE DILIGENCIOU DE FORMA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA EVITAR O GOLPE RELATADO. ABUSO POR PARTE DO FORNECEDOR, QUE, NO PRESENTE CASO, GEROU DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO ÍNDICE DO INPC, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 4.5 “A” DA 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS LOGROU PARCIAL ÊXITO EM SEU RECURSO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002694-19.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.04.2024) RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA VIA PIX EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO RECONHECIDOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 8º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA N. 479/STJ). RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO DE MANEIRA ILEGAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003914-53.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.11.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE EVIDENTE. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE INSTAURAÇÃO DO MED. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008998-20.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE NO BOLETO. AÇÃO INTENTADA CONTRA O BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PAGSEGURO. FRAUDE INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE RÉ PARA A PRÁTICA CRMINOSA. ADESÃO À PLATAFORMA PELO ESTELIONATÁRIO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO SEM QUALQUER MEIO DE SEGURANÇA. CONTATO DO CONSUMIDOR DENTRO DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO BOLETO. INÉRCIA DA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011118-63.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.08.2022). (grifei). Portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir o direito do autor (art. 373, II, CPC), vez que não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo de direito deste, diante da inexistência de contratação de empréstimo e delonga no procedimento de segurança para evitar a fraude. Diante do exposto, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços e declarada a nulidade do contrato de empréstimo pessoal realizado em nome do requerente, devendo ser devolvidos os valores já cobrados e cessada a cobrança em relação aos valores futuros. Dos danos materiais - procedente No que tange aos danos materiais pleiteados, verifica-se que do empréstimo realizado nenhum valor permaneceu na conta do autor, sendo inclusive subtraído saldo de cheque especial para pagamento de encargos e boletos. Destaca-se que o empréstimo aponta a liberação de crédito na quantia de R$ 20.650,00. Em sequência, foram descontados valores de encargos de IOF (R$ 615,70 e 78,47) e realizados dois pagamentos de boletos (R$ 9.999,00 e R$ 15.000,00). Frise-se que o autor não recebeu proveito econômico do empréstimo fraudulento, tendo toda a quantia sido consumida pelos pagamentos realizados pelos fraudadores. Considerando que o autor não possuía nenhum saldo no momento da operação fraudulenta, constata-se que diante dos pagamentos o autor resultou com saldo negativo em R$ 5.043,17, senão vejamos; R$ 20.650,00 – R$ 615,70 – R$ 78,47 - R$ 9.999,00 - R$ 15.000,00 = - R$ 5.043,17. Desta forma, o pleito autoral de restituição de R$ 5.043,17 merece acolhimento, assim como de inexistência do contrato de empréstimo. Tal situação resulta no restabelecimento do estado anterior de coisas. Em linhas finais, considerando a anulação do negócio jurídico, deverão as partes retornar ao “status quo ante” para efetividade da outorga jurisdicional, isto é, declarada a inexistência de relação jurídica, mas tendo o reclamante suportado prejuízo de R$ 5.043,17, deve por este ser ressarcido. Do dano moral - procedente O dano moral, conforme ensina Caio Mário Pereira da Silva (SILVA, Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998. P.54) é “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...”. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X protege a incolumidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização por dano material e moral caso haja sua violação. Por outro lado, o artigo 186 do Código Civil prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Diante disso, verifica-se que, a partir da ocorrência de uma ação/omissão dolosa ou culposa que cause danos a outrem, além da comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso, nascerá o dever de indenizar. No caso em comento, verifica-se que o contrato de empréstimo fraudulento gerou uma obrigação ao autor de pagar 48 parcelas de R$ 1.174,46, sendo o montante do contrato a quantia de R$ 56.374,08, ainda que o crédito liberado tenha sido de R$ 20.650,00. O autor deixou de pagar as parcelas do contrato sob nº C51734188, o que levou a requerida ao cadastro do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento juntado à mov. 1.8. Considerando a falha na prestação do serviço pela ré e a inexistência da contratação do empréstimo aqui discutido, a inscrição no SERASA foi indevida e, neste sentido, tem-se que o dano moral decorre da própria inscrição indevida, peculiaridade comprovada no presente feito. Como se não bastasse, a jurisprudência entende que a falha na prestação do serviço, por si só, gera dano moral. Trata-se de dano moral puro (“in re ipsa”), decorrente da própria conduta do agente, ou seja, do simples não cumprimento de suas obrigações enquanto prestador de serviços, não havendo necessidade de prova específica a respeito. Frise-se que a jurisprudência dispensa, inclusive, a prova de existência do dano, em razão dos aborrecimentos causados pela instituição bancária ao consumidor, pela falha na prestação dos serviços, justificando-se a imposição de indenização por danos morais, conforme Enunciados 11 e 4.6 das Turmas Recursais do TJPR: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Assim, reconhecida a inscrição indevida, impõe-se a condenação por danos morais, em razão do abalo do crédito do requerente em uma sociedade de consumo e a falha na prestação do serviço. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais (grifos meus): RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. FRAUDE. RECEBIMENTO DE MENSAGEM (FACEBOOK) INFORMANDO COMPRA SUSPEITA. LIGAÇÃO PARA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INVASÃO DE CONTA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA PIX VIA CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). MOVIMENTAÇÃO NO CARTÃO DE CRÉDITO DESTOANTE COM O PERFIL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. CANCELAMENTO DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO INEXIGÍVEL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS E DO VALOR DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. INADIMPLÊNCIA DO EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002057-73.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 18.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, oriundo de golpe da falsa central de atendimento.2. Hipótese em que, não obstante a utilização de canal não informado em contrato, restou satisfatoriamente demonstrado o vazamento de dados do Autor, dando causa, devido à fidedignidade das informações em posse do estelionatário, do pagamento de parcela do mútuo em favor do terceiro. Fortuito interno configurado.3. Ademais, situação em que não se pode afirmar a culpa concorrente do consumidor, pois, em relação a este, não havia como presumir o agravamento do risco do dano, a uma porque o estelionatário possuía todos os dados do contrato bancário, cujas informações foram vazadas no âmbito da instituição financeira, a duas porque, na emissão do boleto, a Ré constou como beneficiária final do pagamento.4. Dano moral. Em que pese a fraude bancária não cause dano moral presumido, no caso houve o vazamento dos dados pessoais do consumidor e a inscrição indevida do nome dele em cadastro de inadimplentes. Verba fixada em R$ 10.000,00, após terem sido sopesadas as circunstâncias da causa em relação às partes e os precedentes desta Corte em situações semelhantes.5. Sentença reformada, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001032-78.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.04.2026) RECURSOS INOMINADOS (2). FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002302-29.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.05.2026) Além da inscrição indevida, outras situações devem ser sopesadas para considerar o abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor. Destaca-se que se trata de pessoa idosa, teve transações bancárias atípicas e fora dos seus padrões que aproveitaram seu limite de cheque especial, causando insegurança e abalo em razão do prejuízo obtido, além de ter sido negativado indevidamente pela ré. Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME.1. Ação declaratória de nulidade cumulada com reparação cível ajuizada por consumidora em face de diversas instituições bancárias e de pagamento, em razão da ocorrência de fraude envolvendo contratação indevida de empréstimo e realização de transferências via PIX.2. Sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato firmado com Nu Pagamentos S/A e condenar solidariamente essa instituição e o Banco Bradesco S/A à restituição de valores transferidos indevidamente.3. Interposição de apelações por Nu Pagamentos S/A (Apelo 01), que busca a reforma da condenação, e pela autora (Apelo 02), que requer o reconhecimento de responsabilidade de outras instituições e a majoração da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Há três questões em discussão: (i) saber se Nu Pagamentos S/A, na qualidade de instituição de pagamento, pode ser equiparada às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fraude; (ii) saber se as instituições que receberam os valores transferidos fraudulentamente, mas sem relação direta com a autora, devem responder solidariamente pelos danos; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais equipara as instituições de pagamento às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva em casos de fraude, aplicando-se a Súmula 479 do STJ, mesmo que não se trate tecnicamente de banco.2. Constatada falha nos mecanismos de segurança do sistema da Nu Pagamentos S/A, que permitiu a movimentação atípica e vultosa de recursos em curto período de tempo, é cabível a sua condenação por danos materiais. 3. Inexistência de responsabilidade por parte das instituições financeiras destinatárias dos valores, por ausência de relação jurídica direta com a autora e por não ser exigível controle sobre recebimentos aparentemente legítimos de terceiros.4. Presença de abalo emocional e insegurança caracterizam dano moral indenizável, arbitrado em R$10.000,00. 5. Redimensionamento do ônus sucumbencial com redistribuição proporcional entre as partes e majoração da verba honorária recursal em desfavor da apelante vencida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação interposta por Nu Pagamentos S/A (Apelo 01) conhecida e não provida. Apelação interposta por Tânia Regina Rahuam Amaral (Apelo 02) conhecida e parcialmente provida para reconhecer o direito à indenização por danos morais e ajustar os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A instituição de pagamento responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de sua plataforma digital, por se equiparar às instituições financeiras para fins de responsabilidade pelo risco do empreendimento (Súmula 479/STJ), sendo indevida a responsabilização de instituições destinatárias dos valores transferidos, sem vínculo direto com o titular da conta de origem.Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 406, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 8º e 14; Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXII e LIV; Resolução nº 1/2020 do BACEN; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.199.782/PR (repetitivo); STJ, REsp 1.995.458/SP, Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 2.052.228/DF, Min. Nancy Andrighi; TJPR - 15ª Câmara Cível – 0012595-82.2023.8.16.0170; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000039-32.2023.8.16.0143; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021498-26.2022.8.16.0014; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012530-32.2021.8.16.0017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005835-45.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FRAUDADOS EM CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESVIADOS POR TERCEIROS E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Denunciação da lide. Inovação recursal. Inexistência de pedido expresso dessa modalidade de intervenção de terceiros em contestação, com fundamento específico nas hipóteses previstas no art. 125, incisos I e II, do CPC/15. Pedido não conhecido.2. Segredo de justiça. Apresentação de dados pessoais autorizada no exercício regular de direito em processo judicial (LGPD, art. 7º, inc. VI). Ausência de manifestação da parte sobre a necessidade de proteção de seus dados bancários. Interesse recursal do Banco não observado.3. Legitimidade passiva ad causam. Fraude praticada por terceiros. Pedido inicial de responsabilização do Banco pela falha na prestação de serviço. Legitimação aferida de acordo com as alegações do demandante. Teoria da asserção. Preliminar afastada.4. Falha na prestação de serviço bancário. Transferência de valores via PIX para terceiros não reconhecida pelo correntista. Vazamento de dados bancários e quebra do dever de segurança pela instituição financeira. Transações bancárias manifestamente atípicas e fora do padrão de consumo, que não foram objeto de pronta inibição pela casa bancária. Culpa exclusiva do correntista pelo fornecimento de senhas bancárias e códigos de validação das operações via token não comprovada. Fortuito interno de segurança que permitiu a atuação de terceiros fraudadores. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos ocasionados (Súmula STJ n. 479).5. Dano moral. Reparação devida. Transferências bancárias fraudulentas que aproveitaram o limite do cheque especial, concedido pela instituição financeira, sem comprovação de prévia contratação pelo correntista. Danos que, mais do que o mero dissabor por fato aceitável do cotidiano, causaram o endividamento da vítima de fraude bancária, claramente ferindo a paz e a tranquilidade íntimas. 5.1. Quantum. Reparação arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão de minoração. Não acolhimento. Montante bastante (suficiente e necessário) para, nas circunstâncias do caso em concreto e o razoável, minimamente serenar o mal imposto ao autor. Precedentes.6. Danos materiais. Ressarcimento devido. Lesão patrimonial diretamente ligada à falha do dever de segurança da instituição financeira. Nexo de causalidade suficientemente demonstrado, assim como a quantificação do dano.7. Termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora. Propósito recursal de contagem a partir da data da decisão de arbitramento. Não acolhimento. 7.1. Danos materiais que devem ser corrigidos a partir do efetivo prejuízo (data das transações bancárias), conforme enunciado da Súmula 43 do STJ, com juros de mora a partir da citação. 7.2. Danos morais. Correção monetária a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ e juros moratórios a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ).8. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. art. 85, § 11, do CPC/2015. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026395-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 12.08.2024) Caracterizado o dano moral por conduta indevida da reclamada, deve-se mensurar o valor da indenização. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para o requerente e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro. Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão. No presente caso, verifica-se tratar de pessoa idosa, que teve saldo do cheque especial comprometido após transações de valores vultuosos, que comprometeram sua segurança e gerou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas. Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o disposto na Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, pois o requerido sequer comprovou a existência de outras negativações. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial para o fim de: RECONHECER a falha na prestação do serviço pelo requerido BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A e DECLARAR a inexigibilidade do contrato de cédula de crédito bancário nº C51734188-0, determinando que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer cobrança vinculada ao mesmo, bem como que proceda com o cancelamento/levantamento da restrição creditícia em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); CONDENAR a reclamada na restituição de R$ 5.043,17 (cinco mil e quarenta e três reais e dezessete centavos) a ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação que lhes foi atribuída pela Lei 14.905/2024; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que serão contabilizados conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024; Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Ressalto que eventual interposição de recurso depende de preparo, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, salvo beneficiário de justiça gratuita, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 do mesmo diploma legal. Marechal Cândido Rondon, 26 de agosto de 2026. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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