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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005396-42.2024.8.16.0083 Processo: 0005396-42.2024.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$2.200,00 Exequente(s): Alex Douglas de Jesus Silva ROBERTA QUELLI FAVERO Executado(s): Nelson Francisco Favero DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado por ROBERTA QUELLI FAVERO, na qualidade de curadora de NELSON FRANCISCO FAVERO, visando autorização judicial para prestação de outorga conjugal necessária à lavratura de escritura pública de doação destinada ao cumprimento de acordo celebrado entre os herdeiros do imóvel objeto da Matrícula n.º 38.452 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR, bem como para futura alienação onerosa da fração ideal pertencente exclusivamente à esposa do curatelado, ANA PALAVICINI FAVERO (mov. 320.1) Sustenta que o imóvel em questão foi adquirido por Ana Palavicini Favero mediante sucessão hereditária, constituindo patrimônio particular, não integrante da comunhão de bens do casal, sendo a anuência conjugal exigida apenas como formalidade legal para a validade dos negócios jurídicos pretendidos. Requer, ainda, que a autorização alcance futuras alienações da mesma fração ideal, a fim de evitar sucessivos incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, ponderando que a providência juridicamente adequada consiste no suprimento judicial da outorga conjugal, nos termos do art. 1.648 do Código Civil, diante da impossibilidade de manifestação pessoal do curatelado. Ressaltou, ainda, que o bem objeto do negócio foi recebido pelo cônjuge por sucessão hereditária e não integra, em princípio, o patrimônio do curatelado (mov. 328.1). É o necessário. Decido. 2. Conforme sentença proferida nos autos, foi imposta curatela a NELSON FRANCISCO FAVERO, tendo sido nomeada como curadora sua filha, ROBERTA QUELLI FAVERO, em razão da incapacidade para o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial. Nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, ressalvadas as hipóteses legais. Por sua vez, o art. 1.648 do mesmo diploma autoriza o suprimento judicial da outorga quando ao cônjuge seja impossível concedê-la. No caso concreto, a impossibilidade de manifestação decorre da própria condição do curatelado, reconhecida judicialmente. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que a fração ideal objeto do negócio jurídico foi adquirida por ANA PALAVICINI FAVERO por sucessão hereditária, tratando-se de bem particular, excluído da comunhão patrimonial, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Desse modo, não se verifica prejuízo aos interesses patrimoniais do curatelado, porquanto os atos pretendidos recaem exclusivamente sobre patrimônio particular de sua esposa, sem disposição, oneração ou redução dos bens submetidos à curatela. Também se mostra razoável o acolhimento do pedido quanto aos futuros atos de disposição relacionados ao mesmo bem, desde que observados os limites ora fixados, evitando-se a instauração de sucessivos incidentes para apreciação de situação jurídica idêntica, sem repercussão sobre o patrimônio do curatelado. 3. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido formulado no mov. 320.1 para suprir judicialmente a outorga conjugal de NELSON FRANCISCO FAVERO, nos termos do art. 1.648 do Código Civil, relativamente à fração ideal pertencente exclusivamente a ANA PALAVICINI FAVERO, oriunda de sucessão hereditária e vinculada à Matrícula n.º 38.452 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR. O suprimento ora deferido compreende: a) a lavratura da escritura pública de doação destinada ao cumprimento do acordo celebrado entre os herdeiros (mov. 320.1 e 320.2); e b) eventuais futuros atos de alienação onerosa ou gratuita que tenham por objeto exclusivamente a mencionada fração ideal pertencente a ANA PALAVICINI FAVERO, desde que não impliquem disposição, oneração ou redução de patrimônio pertencente ao curatelado. 4. A presente decisão servirá como ofício/certidão de suprimento judicial da outorga conjugal para apresentação perante o Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e demais órgãos competentes, independentemente da expedição de qualquer outro expediente. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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