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0005395-09.2024.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível

    Processo 0005395-09.2024.8.26.0009 (processo principal 1001760-03.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Izabel do Carmo Peralta Fortunato - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de designação de audiência no Cejusc por meio virtual. Após forte dissenso entre as partes, acerca da efetiva existência ou não de condições clínicas para alta hospitalar da paciente e sua consequente transferência para tratamento em regime de home care, por se tratar de matéria técnica privativa da medicina foi determinada a realização de perícia médica às fls. 1207/09. Às fls. 1229 o perito apresentou seus honorários. Concedida vista às partes às fls. 1237 a executada noticiou que estava se compondo com a exequente, contudo não houve mais resposta da parte autora. Às fls. 1268 alegou a exequente que a demora da família em responder à operadora decorreu da dedicação aos cuidados da paciente internada e das reuniões mantidas com a própria operadora, não configurando recusa ou desídia. Salientou que a controvérsia não se limita à existência de profissionais com especialidade em neurologia, pois já teve contato prévio com os prestadores indicados pela operadora e constatou-se que não possuem experiência adequada para o atendimento de pacientes de alta complexidade,encartando documentos a fim de corroborar sua tese. Ressaltou que não busca prestadores fora da rede credenciada nem profissionais com especialização específica, mas apenas serviços seguros e adequados às necessidades da paciente, diante de experiências negativas anteriores. Protestou pela realização da perícia para comprovar que a paciente reúne condições para a desospitalização, desde que sejam implementados os serviços de home care já pleiteados, não se opondo à realização de audiência de conciliação, requerendo que ela ocorra por videoconferência em razão do quadro clínico da paciente. Às fls. 1292 houve nova manifestação da executada requerendo a realização da perícia. Pois bem, não obstante o pedido de se comporem por meio do Cejusc, de maneira virtual, não vislumbro neste momento como a tentativa de conciliação possa ser útil ao processo, visto que decorridos dois anos da propositura deste incidente as partes continuam a dissentir, ora sobre a possibilidade de remoção, ora sobre a qualidade dos prestadores de serviço, considerando ainda o quadro grave de saúde da paciente, que é notório. Destaco ainda que neste momento o objeto da perícia é apontar se a exequente reúne condições de ser transferida. A questão do home care será detalhada num segundo momento. De toda forma, considerando que as partes estão devidamente representadas e a urgência que a medida requer, devem as partes de forma conjunta, continuar fazendo a devida aproximação e buscar a melhor solução, encontrando meios para que a remoção e a oferta do home care se realize de forma plena o mais rápido possível, observando que todos os sujeitos processuais devem cooperar com a rápida solução da lide. Isto posto defiro o prazo de quinze dias para que as partes façam os devidos ajustes noticiando eventual acordo nos autos. Decorridos sem composição, deposite a executada os honorários periciais a fim de inicio da perícia. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)

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