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TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 0005395-03.2026.8.26.0344 (processo principal 1006733-39.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Execução Contratual - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Einar Carlos Cristofani - Vistos. Fls. 47/50: Indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado. A moratória processual prevista no art. 916 do Código de Processo Civil aplica-se restritivamente ao processo de execução de título extrajudicial, havendo expressa vedação de sua imposição ao cumprimento de sentença, por força do disposto no § 7º do aludido artigo. Portanto, o fracionamento do crédito judicialmente reconhecido dependeria da expressa anuência da parte exequente, o que foi expressamente recusado pelo Município. Por igual razão, rejeita-se o pedido de suspensão dos atos executivos. Todavia, diante da concordância manifestada pelo credor, concedo ao executado o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que promova a quitação integral e voluntária do montante executado (devidamente atualizado até a data do depósito), acrescido da respectiva taxa judiciária. Decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do pagamento integral, proceda-se conforme determinado na parte final da decisão de fls. 43. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ERICO JOSE MARTINS DA SILVA (OAB 221188/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
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