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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 0005394-95.2012.8.26.0283 (283.01.2012.005394) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Vistos. À míngua de bens penhoráveis, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo de 01 ano, na forma do artigo 40, caput, da LEF. Intime-se o(a) exequente na forma do §1º. A suspensão do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez, sob pena de subverter-se a finalidade do regramento instituído pelo artigo acima mencionado, que é evitar a perduração interminável das execuções fiscais. Anoto que tal suspensão destina-se a que o(a) exequente, pela via extrajudicial realize diligências administrativas para localizar bens penhoráveis. Aguarde-se o decurso do prazo. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos independentemente de nova intimação do(a) exequente. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP), SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP)
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