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0005393-90.2006.8.13.0604

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005393-90.2006.8.13.0604/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTE ADVOGADO(A): RICARDO LUIS FERREIRA OLIVEIRA (OAB MG078550) EXECUTADO: JOSE MARIA SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR DE MELO COUTO (OAB MG097522) EXECUTADO: VALERIA DAS DORES CHAGAS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR DE MELO COUTO (OAB MG097522) DESPACHO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MARIA SANTOS e VALÉRIA DAS DORES CHAGAS SANTOS em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES. Sustentam os excipientes, em síntese, a ocorrência de inércia qualificada da credora pelo período de 66 meses (entre o segundo semestre de 2017 e fevereiro de 2023), invocando o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do duty to mitigate the loss (REsp 758.518/PR) para requerer o decote dos juros de mora de 1% ao mês referentes a esse intervalo, com a consequente redução do saldo exequendo em R$ 31.713,30 e a suspensão de atos expropriatórios. Intimado a, querendo, se manifestar acerca do incidente, o exequente manteve-se inerte. Anoto, ainda, que, devidamente intimada acerca da Decisão ao Evento 71, que determinou a expedição de mandados de penhora e avaliação sobre os veículos FIAT/ELBA S e VW/PARATI S, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestar interesse na diligência. É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciar matérias de ordem pública ou objeções relativas à liquidez e ao quantum exequendo, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Conheço do incidente. 2. A aplicação da teoria do duty to mitigate the loss (Enunciado 169 do CJF) e o consequente decote de juros moratórios pressupõem a demonstração inequívoca de conduta omissiva desleal, abusiva ou passividade injustificada do credor. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de 66 meses decorreu de sobrestamento judicial do feito, e não de abandono ou incúria atribuível à exequente. A paralisação amparada por determinação judicial não configura mora accipiendi nem desídia do credor. Trata-se de desdobramento regular da marcha processual, razão pela qual o simples decurso do tempo sob suspensão legítima não autoriza o expurgo dos encargos moratórios hígidos. 3. Por outro lado, no tocante aos veículos FIAT/ELBA S e VW/PARATI S, verifica-se que o exequente quedou-se inerte após ser regularmente intimado para dar andamento aos mandados de penhora (Ev. 71). O silêncio do credor opera a preclusão temporal e lógica quanto à realização da constrição sobre os referidos automotores nesta oportunidade, impondo-se a sua intimação formal para promover o andamento útil do processo e indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ante o exposto: 1. REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ MARIA SANTOS e VALÉRIA DAS DORES CHAGAS SANTOS, mantendo hígida a memória de cálculo do débito exequendo. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no incidente (Súmula 519 do STJ). 2. CERTIFIQUE-SE a preclusão quanto ao interesse do exequente na expedição dos mandados de penhora e avaliação dos veículos FIAT/ELBA S e VW/PARATI S (Evento 71). 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento útil da execução, indicando bens penhoráveis ou requerendo as medidas executivas adequadas, sob pena de suspensão do processo e início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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