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0005392-39.2025.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia

    Processo 0005392-39.2025.8.26.0229 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RODRIGO RIBEIRO DO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se de execução penal em que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sobreveio notícia de que o executado foi novamente condenado à pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos do Processo nº 1501111-63.2025.8.26.0229, conforme fls. 45/65. Diante desse contexto, o Ministério Público requereu a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com fundamento no Tema 1106 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado diante da ausência de prévia intimação pessoal e de oitiva do executado, bem como pugnou pela realização de audiência de justificação. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão da pena restritiva de direitos, podendo deixá-la de aplicar se compatível com a nova condenação. No caso em exame, verifica-se que o executado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, circunstância que revela manifesta incompatibilidade material entre a execução da reprimenda carcerária e a continuidade do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Nesse sentido: Agravo em execução penal - Unificação de penas - Superveniência de condenação a pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos - Reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade - Admissibilidade - Aplicação da regra geral do Tema Repetitivo nº 1106 do C. STJ - Sentenciado que se encontra em regime semiaberto - Incompatibilidade com o cumprimento simultâneo das restritivas de direitos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00049769120268260502 Campinas, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 02/07/2026, Núcleo 4.0-T . IX (D CRI), Data de Publicação: 02/07/2026) Diante desse cenário, mostra-se inviável a continuidade da execução da pena alternativa, impondo-se sua conversão em pena privativa de liberdade. Diante do exposto, ACOLHO o pedido ministerial para CONVERTER as penas restritivas de direitos impostas ao executado em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal e art. 181, § 1º, alínea e, da LEP. Ademais, verifica-se a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado. Assim, providencie-se soma das penas nos termos do artigo 111 da LEP, com os autos 0002454-37.2026.8.26.0229. A definição do regime de cumprimento da pena, após a unificação das reprimendas, deve observar o disposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, podendo acarretar a adequação do regime prisional quando sobrevier nova condenação. Nessa hipótese, mostra-se desnecessária a prévia oitiva do sentenciado, especialmente quando a modificação decorre de nova condenação, nos termos dos arts. 111 e 118, inciso II, ambos da LEP. No caso em tela, considerada a pena imposta na execução apensada, bem como o saldo remanescente da pena anteriormente substituída, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena resultante da unificação. Comunique-se esta decisão ao Juízo de Conhecimento (1502154-69.2024.8.26.0229 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia do Foro de Hortolândia). Servirá o presente como ofício. Encaminhe-se esta decisão à CPMA. Servirá o presente como ofício. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado à fl. 72 nos termos do Convênio DPE/OAB, considerando sua atuação às fls. 79/84. Por fim, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de vaga, em alguma das Unidades Prisionais abrangidas pela 4ª Região Administrativa, compatível com o cumprimento de pena em regime semiaberto, bem como se há previsão de inclusão e possibilidade de apresentação espontânea do sentenciado. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Em caso positivo, em cumprimento à Resolução CNJ nº 417/2021 e em consonância com o Comunicado CG nº 67/2025, INTIME-SE o sentenciado para que compareça, no prazo máximo de 10 (DEZ) DIAS, contados do recebimento da intimação, exclusivamente em dias úteis, das 8h às 11h, perante o Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, situado na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, Km 5, Bairro Nova Boa Vista, CEP 13185-577, Hortolândia/SP, telefones (19) 3809-5700/5701/5702/5703/5704, munido(a) de documento de identidade, a fim de iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, sob pena de expedição de mandado de prisão em caso de descumprimento. Desde já, fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos do art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362 do CPP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, que deverá ser cumprido com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias pelo Oficial de Justiça. Com a informação do comparecimento espontâneo do sentenciado, expeça-se imediatamente, no BNMP 3.0, mandado de prisão em regime semiaberto, para formalização do recolhimento, encaminhando-se o respectivo mandado ao estabelecimento prisional perante o qual o executado se apresentou. Após, considerando a incompetência deste Juízo para a fiscalização da execução, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao DEECRIM competente, com as devidas homenagens, para as providências cabíveis. Não havendo comparecimento no prazo ou não sendo encontrado o executado, expeça-se, no BNMP 3.0, mandado de prisão, consignando-se o regime semiaberto e, expressamente, a vedação de recolhimento em estabelecimento prisional destinado a regime fechado, encaminhando-se às autoridades competentes para cumprimento. Cumprido o mandado, remetam-se os autos ao DEECRIM competente. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia

    Processo 0005392-39.2025.8.26.0229 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RODRIGO RIBEIRO DO NASCIMENTO - "Expedida certidão de honorários - já disponível para impressão - em favor do(s) defensor(es) dativo (Dr. 290534/SP - Claudionor Borges de Freitas). - ADV: CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP)

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