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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC, diante da gravidade da alteração da verdade dos fatos. Dê-se ciência desta sentença ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça do Amazonas e à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Amazonas), para a adoção das providências que entenderem cabíveis quanto à conduta profissional da advogada da requerente, diante dos indícios de litigância abusiva constatados. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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