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0005391-54.2025.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005391-54.2025.8.16.0028 Processo: 0005391-54.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VERA APARECIDA PEREIRA Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido no mov. 39.1. No que diz respeito a prova documental, saliento que a juntada de novos documentos ao processo deverá observar a legislação processual vigente, especialmente o artigo 435 e seguintes do CPC. II. Indefiro o requerimento de expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito, vez que esses dados são facilmente diligenciáveis pela parte autora, sendo desnecessária a intervenção judicial. III. Indefiro o requerimento de intimação da parte ré para a juntada dos documentos requeridos, vez que esses foram anexados junto à contestação ao mov. 23. IV. À Secretaria para nomeação de perito grafotécnico para averiguar a validade da assinatura do contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. V. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. VI. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, conforme possibilita o art. 2º, §4º, da referida Resolução, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Considerando que os autores requereram a produção da prova, a verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido, nos termos do §3º do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para se manifestar sobre o encargo, bem como para que informe se há possibilidade de realização de perícia nas assinaturas do autor com base nos documentos constante dos autos. VII. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. VIII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

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