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TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005391-35.2009.4.03.6002 RELATOR(A): JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES - MS9877-A APELADO: AIDA MOHAMED GHADIE ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A DECISÃO Na ADPF 165, julgada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou o acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação aos processos judiciais que discutem os denominados expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Na mesma oportunidade, foi assegurada aos poupadores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 03/06/2025. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, deverá observar a sistemática estabelecida no acordo coletivo homologado, inclusive quanto ao prazo para adesão. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal informou que o presente feito é, por ora, inelegível para acordo, sob o fundamento de “extratos insuficientes”. A informação prestada pela instituição financeira evidencia que, neste momento, não há elementos documentais suficientes para a análise da elegibilidade do poupador à composição prevista no acordo coletivo, circunstância que recomenda a manutenção do sobrestamento do feito, evitando-se o prosseguimento da demanda enquanto vigente o prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para adesão ao acordo. Com efeito, quanto aos Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212), o STF assentou que, diante da declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, dependerá da adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento. Assim, suspendo o presente feito até 03/06/2027, termo final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, devendo a CEF informar eventual alteração da situação de elegibilidade do poupador para fins de acordo. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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