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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0005388-80.2026.8.26.0224 (processo principal 1049697-43.2024.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Tratamento médico-hospitalar - L.I. - S.A.C.S.S. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramentoinstaurada porLeandroIvogloem face deSul América Companhia de Seguro de Saúde, objetivando a apuração do valor devido a título de danos materiais decorrentes de reembolso de despesas com sessões de hemodiafiltração online (fls. 1/4). O exequente relatou que o acórdão proferido na fase de conhecimento deu parcial provimento ao recurso da operadora ré para assentar que o reembolso das despesas médicas deve observar os limites contratuais, mantendo-se a condenação ao pagamento de danos morais no montante líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 1/2). Sustentou a imprescindibilidade de liquidação por arbitramento ante a ausência de liquidez da verba material, pugnando pela intimação da ré para exibição dos parâmetros contratuais e tabelas vigentes, ou a realização de perícia técnica (fls. 2/4). Por meio da decisão de fls. 5, foi concedido à executada o prazo de quinze dias, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (fls. 5). A executada manifestou-se às fls. 8/16, oportunidade em que apresentou a fórmula de cálculo de reembolso empregada (VR = Quantidade de US x Múltiplo x Valor da USR), informou a aplicação de 192,402 US para a hemodiafiltração e o múltiplo 0,6 para o plano contratado (fls. 10/11). Aduziu que procedeu ao reembolso administrativo nos limites da apuração interna nas solicitações referentes às Notas Fiscais nº 6830, nº 6968 e nº 7038, sustentando o integral cumprimento da obrigação e pugnando pela extinção do procedimento (fls. 12/16). O juízo determinou a manifestação do exequente (fls. 535). Às fls. 538/550, o exequente impugnou a manifestação da executada. Argumentou que os documentos apresentados são insuficientes e unilaterais, deixando de comprovar elementos fundamentais como os preços efetivamente praticados perante a rede credenciada (parâmetro que o contrato adota como piso mínimo), a evolução histórica e regularidade dos reajustes da Unidade de Serviço de Reembolso (USR), a discriminação individualizada de materiais e medicamentos, o critério de arredondamento e os comprovantes bancários específicos (fls. 538/548). Requereu a rejeição da tese de cumprimento integral, a determinação de exibição documental complementar e a nomeação de perito técnico para a quantificação do débito (fls. 549/550). Fundamento e decido. A pretensão de julgamento de plano formulada pela executada não comporta acolhimento, mostrando-se imperiosa a produção deprova pericial contábil e atuarialpara a liquidação do título executivo judicial. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação far-se-á por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto. De igual modo, o artigo 510 do diploma processual preconiza que, não sendo possível ao magistrado decidir de plano com base apenas nos pareceres e documentos apresentados, será nomeado perito para a devida apuração técnica. No caso concreto, o título judicial exequendo determinou expressamente que o reembolso das despesas médicas suportadas pelo autor ocorra segundo oslimites contratuais(fls. 1/2). Tal circunstância retira a liquidez originária da condenação correspondente às notas fiscais de tratamento médico, tornando inviável a mera atualização por cálculo aritmético. Com efeito, a manifestação e os demonstrativos acostados pela operadora executada (fls. 8/16) evidenciam a existência de relevante e fundada controvérsia técnica, a qual não pode ser dirimida unicamente com esteio em dados extraídos de modo unilateral de seu sistema informatizado. Em primeiro lugar, há patente divergência jurídica e econômica quanto à interpretação do valor praticado perante a rede credenciada/referenciada (fls. 22/24). Enquanto a executada sustenta que a rede baliza o teto do ressarcimento (fls. 11), o exequente pontua que a disposição contratual o estabelece como garantia mínima de reembolso (fls. 540/541). Ademais, a operadora não trouxe aos autos os contratos e tabelas que demonstrem os valores reais de remuneração que eram praticados junto aos prestadores conveniados à época dos atendimentos. Em segundo lugar, a executada não comprovou a base de cálculo e a regularidade atuarial da evolução da Unidade de Serviço de Reembolso (USR), utilizando valores distintos (R$ 0,51745 e R$ 0,53550) sem colacionar os respectivos aditivos, memórias de reajuste e datas de vigência (fls. 543/544). Em terceiro lugar, remanesce controvertida a quantificação dos insumos e medicamentos utilizados nas sessões de hemodiafiltração, os quais foram lançados genericamente sob a rubrica "materiais em geral", sem discriminação unitária de preços e consumos (fls. 542/543). Nesse cenário, havendo divergência substancial quanto aos parâmetros de reembolso estabelecidos no contrato de saúde suplementar, a nomeação de perito judicial é medida de rigor para integrar o título executivo, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a estrita fidelidade ao título judicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de realização de perícia técnica em casos análogos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS DE SAÚDE. LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial para apuração do valor devido em cumprimento de sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas médicas, observados os limites contratuais. II. Questão em Discussão. Verificar se o cálculo do quantumdebeaturpode ser efetuado por simples operação aritmética ou se depende de exame técnico das cláusulas contratuais que delimitam o reembolso. III. Razões de Decidir. O título executivo condicionou expressamente o reembolso às disposições contratuais, reconhecendo a validade das limitações previstas. Ausente impugnação à sentença nesse ponto, é inviável o pleito de ressarcimento integral dos valores desembolsados, sob pena de ofensa à coisa julgada. A apuração do valor devido demanda análise das cláusulas contratuais e incidência de juros e atualização monetária, o que impõe a realização de perícia contábil. Inexistindo elementos que justifiquem a manutenção da tutela recursal anteriormente deferida, deve ser preservada a decisão agravada. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267563-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Portanto, ante a impossibilidade de julgamento de plano com os elementos até então carreados, impõe-se a designação de perícia especializada, com a determinação de exibição documental à executada com arrimo nos deveres de cooperação (artigo 6º do CPC) e de instrução probatória adequada (artigos 396 e 399 do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil: a)Rejeitoo pedido de reconhecimento de plano de integral cumprimento da obrigação formulado pela executada Sul América Companhia de Seguro de Saúde; b)Determino a realização de prova pericial contábilpara a apuração do exato montante devido a título de reembolso de despesas médicas, observados estritamente os limites e cláusulas do contrato celebrado entre as partes, as diretrizes do título executivo judicial e as Notas Fiscais nº 6830, nº 6968 e nº 7038 (fls. 14); c)Nomeio como perito judicial LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA, por meio do Portal de Auxiliares da Justiça, o qual deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo comprobatório de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d)Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos; e)Determino à executadaque, no mesmo prazo de quinze dias, junte aos autos: os contratos e tabelas vigentes à época dos atendimentos relativos aos valores pagos perante a rede credenciada para o procedimento de hemodiafiltração online; o histórico detalhado da evolução e reajustes da USR; a discriminação individualizada de materiais e medicamentos pertinentes às três solicitações; e os comprovantes bancários individualizados dos reembolsos efetuados (artigos 396 e 399 do CPC), resguardando-se eventual sigilo documental em pasta própria se demonstrada a confidencialidade comercial; f) Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento da verba e fixação das diretrizes de custeio. Intime-se. - ADV: GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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